segunda-feira, 3 de maio de 2010

A Fazenda Pública em Juízo

A SEFAZ/CE está organizando interessante evento em torno do tema "A Fazenda Pública em Juízo", com o seguinte programa:


I SEMINÁRIO SEFAZ/ASJUR: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM JUÍZO

LOCAL: Auditório da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará

PERÍODO: 27 e 28 de maio de 2010

PROGRAMA

DIA: 27/05/2010 - MANHÃ

08:00h – Credenciamento


09:00h - Abertura Oficial – Pronunciamento do Secretário da Fazenda – Dr. João Marcos Maia

09:30h – Palestra do Procurador Geral do Estado, Dr. Fernando Antônio Oliveira Tema: “As Demandas Judiciais contra a Fazenda Pública.”

10h – CAFÉ

10:30h – PAINEL I

Tema: A Atuação da Fazenda Pública na Era da Justiça Virtual.

Palestrante: Dra. Denise Lucena - Procuradora da Fazenda Nacional

Debatedores: Francisco Antonio Nogueira Bezerra (Procurador do Estado/Ceará)

Ana Mônica Filgueiras Menescal (SEFAZ/CE)

Presidente da Mesa: Dr. Márcio William França Amorim (5 min)

11h10m – Início dos Debates

12h00 – Intervalo - almoço

DIA: 27/05/2010 - TARDE

14:00h – PAINEL II

Teses Jurídicas: Atuais Demandas contra a Fazenda Pública Estadual.

Palestrante: Dr. Ariano Mello Ponte - Procurador do Estado

Debatedores: Fernanda Meireles de Sousa Lima (SEFAZ/CE) e Gerusa Marília Melquíades (SEFAZ/CE)

Presidente da Mesa: Dra. Antonia Helena Teixeira Gomes (Coordenadora da Assessoria Jurídica da SEFAZ)

14:40 – Início dos debates

15h30 – Coffee Break

16h00 – PAINEL III

Tema: A Coexistência dos Processos Administrativo e Judicial Tributários.

Palestrante: Dr. Hugo de Brito Machado Segundo - Advogado, Mestre em Direito Público/UFC, Doutor em Direito Constitucional/UNIFOR, Professor de Direito, Advogado.

Debatedores: Francisco José Oliveira (Contencioso Administrativo Tributário-CONAT) e Liana Machado (Coordenadora da CATRI/SEFAZ)

Presidente da Mesa: Dra. Antônia Torquato (Presidente do Contencioso Administrativo Tributário)

16:40h – Início dos Debates

17:10 – Encerramento

DIA: 28/05/2010 - MANHÃ

08h – PAINEL IV

Tema: Sanções Tributárias: Apreensão de Mercadoria, Multas Confiscatórias, CADINE, SERASA e SPC.

Palestrante: Dr. Mateus Viana Neto - Mestre em Direito Público e Procurador do Estado do Ceará

Debatedores: Valéria Rangel (CATRI/SEFAZ) e Francisco Wildys de Oliveira (CATRI/SEFAZ )

Presidente da Mesa: Ana Mônica Filgueiras Menescal (ASJUR/SEFAZ)

08:40h – Início dos Debates

09:20h – CAFÉ

10h – PAINEL V

Tema: Tema: Execução Fiscal Administrativa

Palestrante: Dr. Valmir Pontes Filho (Professor de Direito e Advogado)

Debatedores: Edílson Izaías (ASJUR/SEFAZ) e Rafael Lessa (ASJUR/SEFAZ)

Presidente da Mesa: Dr. Francisco José de Oliveira Silva (CONAT/SEFAZ)

10:40 – Início dos Debates

12h – Intervalo para Almoço.

DIA: 28/05/2010 - TARDE

14h00 – PAINEL VI

Tema: A Responsabilidade Tributária dos Sócios e Administradores nas Esferas Fiscais e Penais.

Palestrante: Dr. João Luiz Nogueira Matias – Professor da UFC e Juiz Federal

Debatedores: José Silderlândio do Nascimento (ASJUR/SEFAZ) e ----------------

Presidente da Mesa: Dra. Ana Cláudia Soares Ribeiro (Diretora da Dívida Ativa do Estado)

14:40h – Início dos Debates

15:10h – Coffee Break

15:40h – PAINEL VII

Tema: Prerrogativas Processuais da Fazenda Pública

Palestrante: Dr. Leonardo José Carneiro da Cunha - Professor do Curso de Mestrado da Universidade Católica de Pernambuco. Procurador do Estado de Pernambuco. Advogado.

Debatedores: Rafael Lessa (SEFAZ) e João Régis Nogueira Matias (PGE) (10 min cada um)

Presidente de Mesa: Antonia Helena Teixeira Gomes (Coordenadora da Assessoria Jurídica da SEFAZ/CE)

16h10 – Início dos Debates

17:00h – Encerramento – Antonia Helena Teixeira Gomes.




* Atualização: O link para outras informações, inscrição etc.: http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/comunicacao/gerados/seminario.asp

sábado, 1 de maio de 2010

Responsabilidade tributária nas súmulas do STJ

O meu livro intitulado "Direito Tributário nas Súmulas do STF e do STJ" ficou pronto na última sexta-feira, dia 30 de abril. Deve estar no site da Atlas, e nas livrarias, a partir da próxima semana. Escrevê-lo foi um trabalho interessante, que, em certa medida, compartilhei com os leitores do blog à medida em que o realizava.
A questão é que o STF e principalmente o STJ têm editado muitas súmulas nos últimos tempos. Isso é bom, naturalmente, pois indica rumos mais seguros para quem analisa a jurisprudência. Mas, para o meu livro, não foi tanto, pois não será fácil mantê-lo atualizado. Ele já estava na gráfica quando diversas súmulas novas foram editadas, de uma vez, pelo STJ. Resolvemos, por isso, eu e a Roberta Densa, da editora Atlas, disponibilizar no site da editora a "atualização on-line" do livro, espaço onde constarão as súmulas (e os comentários) editadas após o lançamento da obra impressa. Quando da segunda edição, o material constante de tal espaço será incorporado ao livro, passando o site a prestar-se para o mesmo procedimento em relação às súmulas editadas depois do lançamento da segunda edição. E assim por diante.
Enviei para a Atlas, antes mesmo do lançamento do livro, arquivo contendo essa atualização (pertinente às súmulas editadas desde quando o livro foi para a gráfica até agora). Como é um tanto extenso, não o disponibilizarei todo aqui, mas postarei os comentários a pelo menos duas súmulas, que dizem respeito a assunto que estou tratando agora com meus alunos de graduação: responsabilidade tributária de dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado.


***

Súmula n.º 430/STJ – “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”

· Aprovada na Sessão de 24/3/2010.

Comentários ———————————————————————————

Fundado no art. 135, III, do CTN, o Fisco costumava sustentar que o não pagamento de tributos, por configurar uma “infração de lei”, justificaria a responsabilização, pelo débito, dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Com isso, pretendia, em sede de execução fiscal, alcançar o patrimônio de tais pessoas.

O mencionado artigo, a propósito, dispõe:

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

Entretanto, caso aceita essa interpretação, a responsabilidade de sócios-gerentes de pessoas jurídicas de direito privado, em vez de exceção à regra segundo a qual a responsabilidade é da pessoa jurídica (que não se confunde com seus membros), seria uma regra absoluta, sem nenhuma exceção: os sócios-gerentes responderiam sempre. Aliás, responderiam por qualquer débito da sociedade, desde que licitamente contraído, pois não solvê-lo seria “infração de lei ou contrato”.

Além disso, essa interpretação, que vê no mero inadimplemento a “infração de lei” capaz de atrair a incidência do art. 135 do CTN, torna sem sentido o art. 134. Afinal, se “as pessoas referidas no artigo anterior” (todas aquelas enumeradas nos sete incisos do art. 134 do CTN) respondem pelo mero inadimplemento, nos termos do art. 135, qual seria o sentido de sua alusão no art. 134? Qual seria a razão de, no art. 134, dizer-se que só respondem na impossibilidade de exigir-se o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte? Nenhum.

Na verdade, o inadimplemento de um débito tributário configura infração de lei, mas essa infração, em condições ordinárias, é praticada pelo contribuinte, ou seja, no caso do art. 135, III, do CTN, pela pessoa jurídica, e não pelo seu representante (ou, na linguagem de Pontes de Miranda, seu presentante), não sendo portanto causa para a sua responsabilização. Apenas quando este atua fora de sua competência, com excesso de poderes, em prejuízo do Fisco e da própria pessoa jurídica, pode-se falar em infração de lei. O art. 137 do CTN é bastante instrutivo nesse campo, pois esclarece que a responsabilidade pessoal exige dolo específico das pessoas mencionadas no art. 135 do CTN contra aquelas que representam.

Foi esse o entendimento que prevaleceu no âmbito da Primeira Seção do STJ, como se depreende da súmula em comento.



*****

Súmula n.º 435/STJ – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando-se o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

· Aprovada na Sessão de 22/4/2010.

Comentários ———————————————————————————

Para que a responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN se configure, não basta que se verifique o mero não pagamento do tributo (Súmula 430/STJ, supra). É preciso que se comprove a prática de ato imputável à pessoa natural do sócio-gerente, e não à entidade por ele presentada. Considera-se como tal aquele ato que não só contraria os interesses do fisco, mas também é incompatível com os interesses da própria pessoa jurídica de direito privado. É o caso, por exemplo, de quando se pratica o subfaturamento, que subtrai recursos do patrimônio da pessoa jurídica, os quais, nessa condição, passam a ser livremente utilizados pelo seu dirigente (para fins ligados à atividade da empresa ou não).

Exemplo por excelência de ato contrário à lei, para esse fim, é a dissolução irregular da sociedade(1), ato levado a efeito por seus membros e que seguramente não pode ser considerado ato da própria pessoa jurídica (que estaria agindo através de seus órgãos).

O ônus de provar a prática de tais atos, a fim de viabilizar a responsabilização de sócios-gerentes de pessoas jurídicas de direito privado, é do Fisco. Essa prova pode ocorrer ainda no âmbito administrativo, o que autoriza a inclusão do nome do sócio-gerente na própria certidão de dívida ativa (CDA), dispensando a Fazenda de demonstrar a prática dos atos que ensejam a responsabilidade no próprio processo executivo; mas, se não houve apuração administrativa, a Fazenda deverá provar, nos autos da execução, a ocorrência dos fatos que justificam a responsabilização do sócio-gerente.

Como um desses fatos é a dissolução irregular, o STJ entendeu, com inteiro acerto, que a certificação, pelo oficial de justiça, de que a pessoa jurídica não funciona mais no endereço indicado faz presumir que houve a dissolução irregular, possibilitando a responsabilização de sócios-gerentes. Naturalmente, como se trata de presunção relativa, será possível ao sócio-gerente, em sede de embargos do executado(2), demonstrar o contrário.(3)





NOTAS

(1) Registre-se, porém, que se a dissolução da sociedade limitada se deu regularmente, não se há de cogitar da responsabilidade de seus sócios: “A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei, caracterizados da responsabilidade pessoal do sócio-gerente, a dissolução irregular da sociedade, porque a presunção aí é a de que os bens foram distraídos em benefício dos sócios ou de terceiros, num e noutro caso em detrimento dos credores; não se cogita, todavia, dessa responsabilidade, se a sociedade foi dissolvida regularmente, por efeito de insolvência civil processada nos termos da lei. [...]” (STJ, REsp 45.366/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 28/6/1999). No mesmo sentido: “[...] a executada foi dissolvida regularmente por processo falimentar encerrado, sem que houvesse quitação total da dívida, razão pela qual carece o fisco de interesse processual de agir para a satisfação débito tributário. 3. Inocorrentes quaisquer das situações previstas no art. 135 do CTN (atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto), não há se falar em redirecionamento. 4. Inexiste previsão legal para suspensão da execução, mas para sua extinção, sem exame de mérito, nas hipóteses de insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal. Deveras, é cediço na Corte que a insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de co-devedores do débito fiscal, que implicaria em apurar a responsabilidade dos sócios da empresa extinta (art. 135 do CTN). Trata-se de hipótese não abrangida pelos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (precedentes: REsp 718.541 – RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 23 de maio de 2005 e REsp 652.858 – PR, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 16 de novembro de 2004)” (STJ, REsp 755.153/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1/12/2005, p. 308/309, RDDT 126/193).

(2) “Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais podem provar não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. [...]” (STJ, 2a T., REsp 796.345/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 7/3/2006, DJ de 4/5/2006, p. 165).

(3) Aliás, excepcionalmente, isso pode ocorrer até mesmo em sede de exceção de pré-executividade, em caso de prova pré-constituída: imagine-se, por exemplo, que a pessoa jurídica continua em funcionamento e tem patrimônio mais que suficiente para solver a dívida, tendo apenas havido equívoco quanto à informação de seu novo endereço. Não seria razoável, em tal hipótese (em cujo equívoco inerente à sua não-localização seria facilmente demonstrado), exigir-se a oposição de embargos.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

ITR e imóvel invadido

Recebi esse acórdão do Eduardo Bim, por email. É bem interessante, não tanto pela conclusão (que é notável, diga-se de passagem), mas pelos fundamentos.
Digo não pela conclusão porque a ela se poderia ter chegado por outros caminhos. De acordo com o CTN, são possíveis fatos geradores do ITR a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural, entendendo-se como tal não apenas aquela formalmente regularizada em face do Direito Privado, mas a situação de alguém que, "de fato", age como dono do imóvel. Há várias decisões, aliás, relativamente ao IPTU, esclarecendo poder ser também colhido como contribuinte do imposto aquele que detém a posse com animus domini de um imóvel, vale dizer, quem tem a posse "como se dono fosse". Se é assim, a contrario, quem tem a propriedade formal, mas não age "como se dono fosse" porque o imóvel está invadido, só por isso já não poderia ser considerado contribuinte. O acórdão, porém, não se limitou a isso, cogitando mesmo de razoabilidade e boa-fé ao tratar da conduta do Estado (em sentido amplo) que não garante o direito de propriedade mas, paralelamente, exige do contribuinte o imposto sobre esse direito. Essa é uma que, com certeza, vai para a terceira edição do meu "CTN anotado". É conferir:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ITR. IMÓVEL INVADIDO POR INTEGRANTES DE MOVIMENTO DE FAMÍLIAS SEM-TERRA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATO GERADOR DO ITR. PROPRIEDADE. MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO CUMPRIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. INTERVENÇÃO FEDERAL ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PERDA ANTECIPADA DA POSSE SEM O DEVIDO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ESVAZIAMENTO DOS ELEMENTOS DA PROPRIEDADE. DESAPARECIMENTO DA BASE MATERIAL DO FATO GERADOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que se aplica o prazo prescricional do Decreto 20.910/1932 para demanda declaratória que busca, na verdade, a desconstituição de lançamento tributário (caráter constitutivo negativo da demanda).
3. O Fato Gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil, ou a posse, consoante disposição do art. 29 do Código Tributário Nacional.
4. Sem a presença dos elementos objetivos e subjetivos que a lei, expressa ou implicitamente, exige ao qualificar a hipótese de incidência, não se constitui a relação jurídico-tributária.
5. A questão jurídica de fundo cinge-se à legitimidade passiva do proprietário de imóvel rural, invadido por 80 famílias de sem-terra, para responder pelo ITR.
6. Com a invasão, sobre cuja legitimidade não se faz qualquer juízo de valor, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes: não há mais posse, nem possibilidade de uso ou fruição do bem.
7. Direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos.
8. Por mais legítimas e humanitárias que sejam as razões do Poder Público para não cumprir, por 14 anos, decisão judicial que determinou a reintegração do imóvel ao legítimo proprietário, inclusive com pedido de Intervenção Federal deferido pelo TJPR, há de se convir que o mínimo que do Estado se espera é que reconheça que aquele que – diante da omissão estatal e da dramaticidade dos conflitos agrários deste Brasil de grandes desigualdades sociais – não tem mais direito algum não pode ser tributado por algo que só por ficção ainda é de seu domínio.
9. Ofende o princípio da razoabilidade, o princípio da boa-fé objetiva e o bom senso que o próprio Estado, omisso na salvaguarda de direito dos cidadãos, venha a utilizar a aparência desse mesmo direito, ou o resquício que dele restou, para cobrar tributos que pressupõem a sua incolumidade e existência nos planos jurídico (formal) e fático (material).
10. Irrelevante que a cobrança do tributo e a omissão estatal se encaixem em esferas diferentes da Administração Pública. União, Estados e Municípios, não obstante o perfil e personalidade próprios que lhes conferiu a Constituição de 1988, são parte de um todo maior, que é o Estado brasileiro. Ao final das contas, é este que responde pela garantia dos direitos individuais e sociais, bem como pela razoabilidade da conduta dos vários entes públicos em que se divide e organiza, aí se incluindo a autoridade tributária.
11. Na peculiar situação dos autos, considerando a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos da propriedade sem o devido processo de desapropriação, é inexigível o ITR ante o desaparecimento da base material do fato gerador e a violação dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
12. Recurso Especial parcialmente provido somente para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal.
(STJ, 2 T., v.u., REsp 963.499/PR, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. em 19/03/2009, DE 14.12.2009)

quinta-feira, 25 de março de 2010

Tax kids

Nos Estados Unidos o disciplinamento da atividade do advogado parece ser mais liberal que o nosso, pelo menos no que diz respeito à propaganda. Eu já tinha visto, por lá (e por aqui também, apesar da proibição), propagandas bem, digamos, "ousadas" por parte de alguns escritórios de advocacia.
Mas nada como esta, que encontrei há pouco:



terça-feira, 23 de março de 2010

Imposto de renda e Donald

Pesquisando no youtube por umas aulas sobre income tax (imposto de renda), encontrei esse vídeo bastante curioso no qual a Disney associa o pagamento do imposto ao esforço americano na Segunda Guerra Mundial. Pay taxes to stop the axis.



Os tempos mudaram mesmo. Fico imaginando algo análogo hoje, envolvendo o Oriente Médio. Além do massacre que receberia em razão do teor politicamente incorreto, atualmente os maiores defensores da "guerra contra o terror" são precisamente os que defendem constantes e profundos cortes de impostos...

segunda-feira, 22 de março de 2010

Procedência parcial dos embargos e prosseguimento da execução pelo saldo

Faz algum tempo (desde a primeira edição do "Processo Tributário", de 2004) tenho sustentado que os embargos à execução fiscal, quando têm seus pedidos julgados procedentes em parte, nem sempre autorizam o prosseguimento da execução pelo saldo.
Quando é possível fazer-se mero cálculo aritmético e determinar o seguimento pelo saldo devido, isso deve ser feito. É o caso, por exemplo, de quando o contribuinte é executado para pagar o IPTU de 2003 a 2008, e consegue ver reconhecida a prescrição em relação aos exercícios de 2003 e 2004. É claro que o valor, autônomo, relativo aos exercícios de 2005 a 2008 poderá ser cobrado na mesma execução, que poderá para esse efeito prosseguir.
Mas quando a Fazenda efetua o lançamento com base na Lei n.º 10, e é derrotada em sede de embargos, porque reconhecida a inconstitucionalidade dessa Lei n.º 10, a Fazenda não pode pleitear ao juiz que "calcule" "quando seria" o tributo calculado com base em outra legislação (a que volta a vigorar em função da inconstitucionalidade da Lei n.º 10), para que o feito continue pelo possível "saldo".
A questão vinha sendo julgada pelo STJ dessa maneira, mas não havia ainda suficiente clareza nos acórdãos que distinguiam tais situações. Essa clareza, ao que parece, foi agora estabelecida. É conferir:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM FUNDAMENTO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO, DE OFÍCIO, VERIFICAR A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 2º DO CPC E ARTIGO 2º, § 8º, DA LEF NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO ART. 204 DO CTN E AO ART. 3º DA LEF.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Agravo regimental no qual se sustentam as seguintes alegações: (i) a existência de violação ao art. 535 do CPC; (ii) a liquidez e a certeza da CDA; (iii) a inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 7 do STJ; (iv) a necessidade de perícia contábil para oportunizar-se-lhe a substituição da CDA, uma vez que os documentos necessários à confecção de nova CDA foram destruídos pela administração tributária; (v) que não há vício de nulidade na CDA, quando o erro nela contido depender apenas de simples cálculos aritméticos; e (vi) que o reconhecimento da inconstitucionalidade de parte dos valores constantes da CDA não gera sua nulidade.
2. No caso dos autos, a Fazenda Nacional pugna, em execução fiscal, pela realização de perícia contábil nos livros da sociedade empresária para perquirir o correto valor a ser executado; ou pela apresentação, por parte da executada, de cópias das DCTF preenchidas às épocas dos fatos geradores dos tributos devidos.
3. O STJ, em sede de recurso especial, não verifica os elementos necessários à higidez da certidão de dívida ativa, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A iliquidez do título executivo é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, como no caso, que foi motivada pelo fato de a CDA fazer menção a lei declarada inconstitucional pelo STF.
5. Não obstante o art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 não ter sido devidamente prequestionado (Súmula n. 211 do STJ), a ausência de sua aplicação pela Corte Estadual não enseja o entendimento de que, no caso, houve violação ao art. 535 do CPC.
6. Isso, porque, cotejando as alegações recursais com a realidade dos autos, chega-se à conclusão de que a Fazenda, em verdade, não pretende substituir a CDA, mas proceder a nova constituição do crédito tributário.
7. Por tal razão, não se aplica ao caso específico a jurisprudência do STJ no sentido de que a liquidez e a certeza da CDA não são afetadas, quando necessários simples cálculos aritméticos para a adequação do valor exequendo.
8. Conforme o art. 142 do CTN, o lançamento é "o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".
9. "A faculdade de substituição da Certidão de Dívida Ativa pelo ente credor, nos moldes dos artigos 203 do Código Tributário Nacional e 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/80, somente se verifica nas hipóteses de erro material ou formal do título executivo, sendo vedada nos casos em que tal substituição implica verdadeira modificação do próprio lançamento" (AgRg nos EDcl no REsp 1.102.769/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 18/11/2009).
10. "A alteração do fundamento legal da obrigação tributária é procedimento privativo da autoridade administrativa, nos termos do art. 142 do CTN, razão pela qual inviável aproveitar CDA que traz em seu bojo fundamento declarado inconstitucional" (REsp 1.034.171/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 19/10/2009).
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1062931/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010)