quarta-feira, 19 de setembro de 2012

São os políticos todos safados?

Tenho refletido muito sobre essa questão do "nós" e do "eles". Falamos muito mal dos políticos e dos governantes, mas, em uma sociedade democrática, eles não são seres de outro planeta que chegaram aqui para nos governar. Os defeitos deles são os nossos... Se queremos consertar o mundo, poderíamos começar por nós mesmos.
Outro dia ia ao aeroporto, de táxi, e o motorista falava das eleições. Passamos por um carro com o adesivo de certo candidato a vereador, que busca a reeleição, e ele disse:

- Esse aí é um canalha!

Fiquei curioso. - Por quê?

- Ora... - Respondeu o taxista - Dei todo o apoio para ele na campanha passada. Até consegui votos na minha família, com a minha esposa, meus filhos, minha sogra... Convenci vários colegas taxistas a votarem nele, e até alguns passageiros. E depois ele me deu uma facada pelas costas!

- Facada? O que houve?

- Quando precisei dele, fiquei na mão...

- Como assim?

- Meu filho. É um rapaz bom, mas não consegue emprego em canto nenhum. Nenhuma empresa oferece uma chance para ele. Eu queria que o vereador conseguisse um emprego para meu filho, para ele se arranjar, e ele nada! É um traidor!

(...)

Fiquei calado. Limitei-me a um "Pois é...", e mudei de assunto. Mas vejam vocês, leitores: ele queria um emprego para o filho, justo aquele que nenhuma empresa privada queria empregar. O vereador, em troca do "apoio", deveria conseguir o tal emprego, pouco importando a qualificação do sujeito... O importante era ele  "se arranjar". E dizia isso na maior convicção, como se se tratasse do pleito mais justo desse mundo (talvez algum leitor até ache isso mesmo, vai saber...).

É lamentável que não seja óbvio que devemos apoiar aqueles que nos parecem honestos e preparados para administrar a coisa pública, e não aqueles que nos darão "algo em troca", individualmente, depois. Seja um emprego, um favorecimento em uma licitação, um cargo para um parente ou um aderente... Fico só a imaginar o coitado do político que pretenda ser realmente honesto depois de eleito. Vai começar despertando o ódio de todos os "amigos" e "colaboradores" que o apoiaram em sua campanha, cujos pleitos não serão nada "legais", do ponto de vista jurídico, mas que, se não forem atendidos, despertarão um ódio mortal contra o "traidor". Como sempre, em tais situações, deprecia-se e fala-se mal de quem quer fazer as coisas corretamente. O correto é o errado, e vice-versa.

Todos querem que o outro melhore e respeite "os seus direitos", mas ninguém se lembra dos deveres. É como a história do "cidadão" (clique aqui), ou como a do sujeito que se queixa da cidade suja, mas joga lixo pela janela do carro ou do ônibus, reclama do trânsito mas estaciona em fila dupla em avenida de grande movimento, gerando congestionamento, elogia a possibilidade de andar na rua no exterior, mas aqui é o primeiro a estacionar o carro em cima da calçada, na maior desfaçatez, e assim por diante.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Justice for Hedgehogs

Estava em São Paulo, a participar do Simpósio mencionado no post anterior, quando resolvi dar umas voltas pela Livraria Cultura da Avenida Paulista. Como sempre acontece, estava procurando um livro, mas encontrei outros que descobri querer ainda mais que aquele que procurava. Comprei alguns deles, que serão, ao seu tempo, comentados aqui. Por enquanto, destaco apenas o "Justice for Hedgehogs", mais recente livro de Ronald Dworkin.

O simples fato de ser o mais recente livro de Dworkin já seria motivo suficiente para comprá-lo. O acabamento do livro, para pessoas como eu, que gostam do objeto, foi motivo adicional. Mas o que contou mesmo, na análise preliminar feita na livraria, foi o índice, que revela os assuntos percorridos, os quais têm sido objeto de minha atenção nos últimos tempos (não pude deixar de lembrar, também, do jogo "Sonic - The Hedgehog", no qual era viciado quando tinha um MegaDrive, há uns vinte anos...).
Não vou fazer um resumo do livro. Quem estiver interessado em um, pode clicar aqui. Destaco, porém, algo interessantíssimo, a revelar o potencial ainda não plenamente utilizado da internet. Dworkin criou um blog para discutir com seus críticos de forma mais dinâmica. Em vez de aguardar anos para publicar outro livro com a réplica às principais críticas, ele faz isso quase que "ao vivo", no seu blog. Vale a pena conferir: http://www.justiceforhedgehogs.com/

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Grandes Questões Atuais do Direito Tributário

Trata-se de um dos mais importantes eventos nacionais, no âmbito do Direito Tributário:



SIMPÓSIO SOBRE GRANDES QUESTÕES ATUAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Dias 13 e 14 de setembro de 2012 (quinta-feira e sexta-feira) - São Paulo


PROGRAMA DO 1º DIA - 13 DE SETEMBRO DE 2012

8:00 - Recepção, entrega de material de apoio e identificação dos participantes. Assinatura da lista de presença.

8:30 - 1º Bloco de Palestras*
. Efeitos prospectivos ou não em decisões do STF

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Professor Emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi Titular de Direito Constitucional.

. Controvérsias sobre modulação dos efeitos de decisões do STF

ALCIDES JORGE COSTA
Professor Titular (aposentado) de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP e Ex-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

10:15 - Coffee-break

10:35 - 2º Bloco de Palestras*
. O princípio da imparcialidade em Direito Tributário: indagação doutrinária e consequências práticas nos âmbitos administrativo e judicial

ALBERTO XAVIER
Professor Universitário e Advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo.

. Direito Penal Tributário, súmulas, jurisprudência e segurança jurídica

MISABEL ABREU MACHADO DERZI
Professora Titular de Direito Tributário da UFMG e da Faculdade de Direito Milton Campos, Doutora em Direito Público pela UFMG e Presidente da ABRADT.

12:15 - Intervalo (almoço não incluído)

14:00 - 3º Bloco de Palestras*
. Questões relevantes em torno dos preços de transferência

LUÍS EDUARDO SCHOUERI
Professor Titular de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP e Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

. Cofins e PIS não cumulativos - Direito à exclusão na base de cálculo de todas as despesas dedutíveis para apuração do IRPJ, inclusive as de mão de obra

ROBERTO FERRAZ
Mestre em Direito Público pela UFPR, Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP, Ex-Professor Titular da PUC/PR, Pós-doutor em Finanças Públicas na Universidade de Paris I - Sourbone, Advogado e Consultor em Curitiba.

15:40 - Coffee-break

16:00 - 4º Bloco de Palestras*
. Aspectos tributários do fundo de comércio: identificação, avaliação, fundamento de ágio etc.

MARCO AURÉLIO GRECO
Doutor em Direito, Professor da FGV-Edesp e Advogado.

. O ágio e a jurisprudência atual do CARF

ROBERTO QUIROGA MOSQUERA
Professor de Direito Tributário da USP e PUC/SP, Mestre e Doutor pela PUC/SP e Advogado.

17:30 - Encerramento do 1º dia de trabalhos do Simpósio

PROGRAMA DO 2º DIA - 14 DE SETEMBRO DE 2012

8:00 - Recepção dos participantes. Assinatura da lista de presença.

8:30 - 5º Bloco de Palestras*
. A ilicitude como pressuposto essencial da penalidade. As multas tributárias, a vedação do confisco e a proporcionalidade

HUGO DE BRITO MACHADO
Professor Titular de Direito Tributário da UFC,
Ex-Procurador da República, Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários e Desembargador Federal (aposentado) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

. Moralidade administrativa e aplicação de multa isolada em pedidos de compensação e ressarcimento

JAMES MARINS
Professor Titular da PUC/PR, Professor Licenciado de Direito Processual Civil da PUC/SP, por onde é Doutor em Direito do Estado, Presidente do Instituto Brasileiro de Procedimento e Processo Tributário e Advogado em Curitiba.

10:15 - Coffee-break

10:35 - 6º Bloco de Palestras*
. Responsabilidade de terceiros e desconsideração de personalidade jurídica em matéria tributária

HELENO TAVEIRA TÔRRES
Professor e Livre-Docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP, Vice-Presidente da International Fiscal Association, Membro da Direção Executiva do Instituto Latino-americano de Derecho Tributario, do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da Fiesp e do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e Advogado.

. Ampliação das hipóteses de retenção de ISS na fonte. Limites normativos

PAULO AYRES BARRETO
Doutor em Direito pela PUC/SP, Livre-Docente pela Faculdade de Direito da USP, onde é Professor Associado.

12:15 - Intervalo (almoço não incluído)

14:00 - 7º Bloco de Palestras*
. Princípio da confiança na lei e segurança jurídica - Irretroatividade das decisões do STF que inovam a jurisprudência em desfavor dos contribuintes

SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO
Professor Titular de Direito Tributário da UFRJ, Doutor em Direito Público pela UFMG, Coordenador do Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Milton Campos, Presidente da ABDF, filiada à IFA, e Advogado.

. Recuperação dos créditos acumulados de ICMS

FERNANDO FACURY SCAFF
Doutor em Direito pela USP, Professor da Faculdade de Direito da USP e da UFPA (Licenciado) e Advogado.

15:40 - Coffee-break

16:00  - 8º Bloco de Palestras*
. Guerra fiscal e efeitos das decisões do STF

HUMBERTO ÁVILA
Livre-Docente em Direito Tributário pela USP, Visiting Scholar da Harvard Law School - USA, Doutor em Direito pela Universidade de Munique - Alemanha, Professor da UFRGS, Advogado e Parecerista.

. ICMS - Guerra fiscal - Operação interestadual e direito a crédito (STJ). Importações e regulamentação da Resolução nº 13/2012 do Senado. Comércio eletrônico e questionamentos tributários

JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO
Doutor e Livre-Docente em Direito, Professor Associado da PUC/SP, Coordenador do Curso de Pós-graduação em Direto Processual Tributário da PUC/Cogeae, Ex-juíz do TIT e Visiting Scholar da Universidade da Califórnia (Berkeley).

17:30 - Encerramento do Simpósio

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O SIMPÓSIO

* Observadas as limitações de tempo, haverá debates, após cada bloco de palestras, entre os componentes das mesas de trabalho e serão respondidas as principais questões formuladas pelos participantes inscritos.

COORDENAÇÃO-GERAL
VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA
Doutor e Livre-Docente em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP e Advogado.

LOCAL
Hotel Caesar Business
Av. Paulista, 2.181 - São Paulo-SP
Fone (11) 2184-1600

LIVRO / CERTIFICADOS
Os participantes receberão exemplar do livro “Grandes Questões Atuais do Direito Tributário”, 16º volume, que será lançado durante o Simpósio.
Serão fornecidos certificados de participação, inclusive com a descrição do programa do Simpósio, em seu verso,a todos os inscritos que o frequentarem.

INSCRIÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES
Dialética - Edições, Eventos e Cursos
Rua Sena Madureira, 34 - São Paulo-SP - CEP 04021-000
Fone/fax (11) 5084-4544  

IMPORTANTE
Serão concedidos descontos especiais para a) inscrições com pagamentos antecipados e b) grupos de pessoas inscritas conjuntamente.
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domingo, 26 de agosto de 2012

Bolsa CAPES / Fulbright

CAPES e Fulbright selecionam doutorandos para estágio nos Estados Unidos. São 30 vagas, para permanência por até 9 meses nos EUA:
 http://www.fulbright.org.br/images/Documentos/DDR2013/edital_30_estagiodoutorando_fulbrigth_2013.pdf

sábado, 25 de agosto de 2012

Nomos

Estou cada vez mais convencido de que a publicação impressa está com seus dias contados. O prazer de manusear livro de papel, sentindo-lhe a textura e o aroma das páginas, certamente fará com que ele ainda dure muito tempo, principalmente entre os mais saudosistas (ainda hoje há quem não dispense um bom vinil...), mas seguramente não se pode mais manter uma postura preconceituosa, ainda presente no ambiente acadêmico, com material de pesquisa obtido na internet. É preciso cuidado com a fonte, naturalmente, pois a falta de controle de qualidade faz com que na grande rede haja simplesmente de tudo, mas não se pode dispensar, a priori, tudo o que se pode encontrar nela. E isso é cada vez mais verdadeiro.

Além dos custos de impressão (e do ônus ambiental dela decorrente), a distribuição é difícil. O livro ou a revista pode estar em uma biblioteca, e o seu potencial leitor, na cidade vizinha, ou mesmo em um bairro vizinho, não sabe disso ou não tem acesso a ela. Na internet, não apenas os custos de edição são muito mais reduzidos, como o material se torna disponível, potencialmente, a leitores do mundo inteiro.

Pensando nisso, já faz algum tempo a Revista do Programa de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) em Direito da UFC, Nomos, está com seus últimos números disponíveis na internet, em PDF. Trata-se de excelente fonte de consulta para quem pretende desenvolver pesquisa na área jurídica, notadamente no âmbito do Direito Constitucional e áreas afins. 

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Legitimidade do contribuinte de fato - 2


O site do STJ divulgou a notícia de decisão no mesmo sentido da mencionada em post anterior:


Consumidor final pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia
Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida. 
O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante. 

Relação paradisíaca

Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. 
“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na Segunda Turma, antes de o processo ser afetado à Primeira Seção. 

Elasticidade 

Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”. 
“Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou. 
“Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator. 
Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu. 

Mérito 

Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância. 
O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.” 



Note-se que NÃO se trata do REsp 1.299.303/SC, pois os relatores são diferentes, e dessa vez argumentos novos foram utilizados. A notícia diz respeito ao REsp 1.278.668/RS. Muito interessante a referência ao fato de que a concessionária, em face das circunstâncias em que se dá esse consumo (e a fixação do respectivo preço), "atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como contribuinte de direito." É irreparável essa conclusão. Realmente, considerada a forma como a tarifa é fixada, e cobrada do usuário, este figura como verdadeiro contribuinte. Não se pode comparar a explicitude e a certeza da presença do ICMS na fatura de energia com a situação verificada na compra de feijão, arroz, bebidas ou quaisquer outras mercadorias.
Resta saber quais consequências podem ser extraídas dessa conclusão, se adotada de forma coerente, no âmbito das imunidades tributárias... Poderá uma entidade imune reclamar a exclusão do ICMS constante das faturas da energia que consome?