terça-feira, 25 de setembro de 2007

Domínio público

Recebi por e-mail a seguinte mensagem, e estou dando a ela a divulgação que está ao meu alcance:

"Uma bela biblioteca digital, desenvolvida em software livre, mas que está prestes a ser desativada por falta de acesso.Imagine um lugar onde você pode gratuitamente:
· Ver as grandes pinturas de Leonardo Da Vinci;
· escutar músicas em MP3 de alta qualidade;
· Ler obras de Machado de Assis ou a Divina Comédia;
· ter acesso às melhores historinhas infantis e vídeos da TV ESCOLA;
· e muito mais.

Esse lugar existe!

O Ministério da Educação disponibiliza tudo isso,basta acessar o site: http://www.dominiopublico.gov.br/

Só de literatura portuguesa são 732 obras! Estamos em vias de perder tudo isso, pois vão desativar o projeto por desuso, já que o número de acessos é muito pequeno. Vamos tentar reverter esta situação, divulgando e incentivando amigos, parentes e conhecidos, a utilizarem essa fantástica ferramenta de disseminação da cultura e do gosto pela leitura.Divulgue para o máximo de pessoas!"

Não sei se é verdade a afirmação de que o site será fechado por falta de acesso. A internet veicula tantos boatos que é difícil ter certeza. De qualquer modo, visitei o site, que é realmente muito bom. Assim, independentemente de qualquer outro aspecto (vale dizer, ainda que não seja verdade a ameaça de fechamento), vale à pena conferir.

sexta-feira, 21 de setembro de 2007

Simples nacional e partilha dos valores arrecadados com multas

No último dia 20 de setembro, atendendo ao gentil convite do Dr. André Eali, participei de evento em Natal/RN, proferindo palestra em torno do "Simples Nacional".Na ocasião dos debates, uma das participantes formulou pergunta muito interessante. Queria saber como se dá a repartição do produto arrecadado, no ämbito do Simples, com penalidades pecuniárias.Supondo que o contribuinte desempenha atividade comercial, recolhendo, através do Simples, IRPJ, CSLL, PIS, COFINs, INSS e ICMS. Caso ele seja multado, como o valor dessa penalidade pecuniária será partilhado?Na ocasião, respondi que não havia ainda pensado nessa situação, e que desconhecia disposição normativa específica que dela tratasse. Entretanto, ressaltei que a partilha é feita em face do "crédito tributário", com a aplicação dos percentuais previstos nos anexos ao valor recolhido. E, "crédito tributário", como se sabe, é realidade formal que envolve o tributo, a penalidade, e eventuais encargos (v.g., juros).Assim, se o contribuinte recolhe R$ 10.000,00, em face da aplicação da alíquota de 11,61% sobre sua receita, nos termos do anexo I da LC 123/2006,a divisão será feita nos seguintes termos: 0,54% (IRPJ); 0,54% (CSLL); 1,60% (COFINS); 0,38% (PIS); 4,60% (INSS); 3,95% (ICMS). Pouco importa se nesses R$ 10.000,00 estão incluídos não apenas esses tributos, mas também multas ou juros. A divisão deverá ser proporcional, em relação ao montante total recolhido, em função dos mencionados percentuais.Depois, pesquisando com mais detalhamento na LC 123/2006, e nas normas infralegais emitidas pelo Comitê Gestor, não encontramos motivos para alterar esse posicionamento.

domingo, 9 de setembro de 2007

CPMF e ADI

Em postagem anterior, fiz alusão à ADI ajuizada pelos Democratas contra disposição da LDO que permite a consideração da CPMF como receita para além do período em que, à luz do Direito ora em vigor, essa exação poderia ser arrecadada.

A inicial, cuja leitura recomendo, pode ser vista no link abaixo:

http://www.hugosegundo.adv.br/qadm/cadastros/freeaspupload/upload/ADI3949_1-10p.tif

Acredito que, com o incremento da Democracia, e da participação da sociedade na condução dos assuntos ligados ao Estado, o Direito Financeiro tende a ganhar cada vez mais importância. Essa ADI, que não é a primeira manejada em face de lei ligada ao orçamento, é mostra expressiva disso.

Se vivemos em um Estado que não é só de Direito, mas Democrático de Direito, isso deve ter algum sentido, que não é o de autorizar a cobrança irrestrita e irracional de contribuições, como preconizam alguns doutrinadores, mas o de permitir um maior controle da atividade estatal, não só na obtenção, mas sobretudo na aplicação dos valores arrecadados com os tributos.

sexta-feira, 7 de setembro de 2007

NOTAS SOBRE DEMOCRACIA, IGUALDADE E LIBERDADE

No presente artigo, apresentado como trabalho de conclusão de curso de disciplina "Teoria da Democracia", do Curso de Doutorado em Direito Constitucional da Unifor, fiz algumas reflexões sobre a democracia, e suas relações com a igualdade e a liberdade. São notas despretensiosas e aligeiradas. Meras reflexões.

http://cid-3c6c4f24b0958017.skydrive.live.com/self.aspx/P%c3%bablico/Notas_sobre_democracia.pdf

sexta-feira, 31 de agosto de 2007

CPMF e Previsão Orçamentária

Partindo das mesmas premissas que explicitamos em postagem anterior, o partido Democratas ajuizou ADI contra a norma de elaboração da LDO (lei de diretrizes orçamentárias) que autoriza a consideração da CPMF como receita para além de seu período de duração constitucionalmente previsto.

Sobre essa ADI - cuja procedência nos parece evidente - o site do STF noticiou o seguinte:

"30/08/2007 - 19:20 - Democratas propõem ADI contra norma de elaboração da LDO de 2008 que considera a CPMF como receita
O partido político Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3949) contra o artigo 100, da Lei 11.514, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008. O DEM afirma que a norma impugnada concede às instâncias responsáveis pela elaboração da lei orçamentária o poder de estimar receita que não tenha base na legislação e, sobretudo, na própria Constituição Federal.
De acordo com a ação, o artigo 100 atacado autoriza o Executivo e o Legislativo, na elaboração do orçamento de 2008, considerarem “os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de propostas de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional”.
Para o partido político, essa autorização, com base em “esperança no futuro da legislação”, constitui abuso, pois a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o projeto de lei orçamentária devem observar necessariamente a ordem constitucional vigente, “e não pressupor uma constituição futura, hipotética e inexistente”. O legislador não pode esquecer os limites temporais impostos pelos artigos 76 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Se o ordenamento constitucional vigente determina expressamente que a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) não pode ser cobrada após 31 de dezembro de 2007, a elaboração do orçamento de 2008 não pode deixar de observar esse parâmetro temporal, conclui.
Alegando o perigo na demora [periculum in mora], decorrente do iminente envio da LDO para votação do Congresso Nacional, e a plausibilidade jurídica [fumus boni juris] da tese apresentada, os advogados do DEM requerem liminar para suspender a eficácia na norma impugnada. No mérito pedem a declaração de inconstitucionalidade do artigo contestado."

Fonte: www.stf.gov.br

quinta-feira, 23 de agosto de 2007

Decadência é matéria privativa de lei complementar

Acolhendo tese que a muito defendemos (Processo Tributário, São Paulo: Atlas, 2004), o STJ reconheceu que a decadência do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento é matéria privativa de lei complementar federal (ou nacional) (CF/88, art. 146, III, "b"), não podendo ser disciplinada em lei ordinária da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Foi o que noticiou o último informativo do STJ (327/2007):

INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 45 DA LEI N. 8.212/1991.
A sociedade buscava a compensação de valores relativos à contribuição previdenciária paga sob a égide de lei reputada inconstitucional, mas o acórdão ora recorrido reconheceu, unicamente, a ocorrência da prescrição qüinqüenal, prazo prescricional contado do fato gerador. Nesta sede especial, o Min. Teori Albino Zavascki, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso, ao aplicar a conhecida tese do “cinco mais cinco” lastreada na interpretação do CTN, firmado que o prazo qüinqüenal deveria ser contado da data da homologação tácita. Porém, na via do agravo regimental da sociedade, apontou-se a existência de lei específica ao caso, o art. 45 da Lei n. 8.212/1991, que estipula em dez anos o prazo para que a Seguridade Social constitua o crédito tributário previdenciário. Levado a julgamento o agravo na Primeira Turma, o Min. Teori Albino Zavascki argüiu a inconstitucionalidade daquele artigo da lei. Diante disso, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu afastar a preliminar de não-conhecimento da argüição levantada pelo Min. José Delgado, em voto-vista, ao fundamento de que, uma vez posta a argüição, a Corte Especial há que a examinar sem qualquer preocupação quanto ao fato de a declaração da inconstitucionalidade beneficiar o recorrente ou o recorrido. No mérito, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/1991, visto que, por força do art. 146, III, b, da CF/1988 e da constatação de que se está no trato de norma geral tributária, o prazo de cinco anos constante dos arts. 150, § 4º, e 173 do CTN só poderia ser alterado por lei complementar. Argüição de Inconstitucionalidade no REsp 616.348-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 15/8/2007.