A imprensa noticiou, há alguns dias, o seguinte:
"Projeto de lei acaba com liminar
Fernando Teixeira23/10/2007
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou no começo do mês um projeto que pode simplesmente acabar com a profissão de advogado tributarista. O Projeto de Lei Complementar nº 75, de 2003, impede a suspensão de tributos por liminar, alterando o Código Tributário Nacional (CTN). Pela proposta, uma liminar judicial só suspenderá a exigência do tributo se o contribuinte fizer o depósito em juízo do valor contestado. O texto ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pelo plenário para ser aprovado na casa.
A justificativa do projeto é a necessidade de acabar com a "indústria de liminares", que permitiria às empresas driblarem os tributos e provocarem concorrência desleal no mercado. Trata-se de uma proposta originada dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Combustíveis, que começou a funcionar em 2003, tratando exatamente da operação de distribuidores de combustíveis que se valiam de liminares isentando o recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em alguns casos ficou evidenciada a venda de liminares. "
Com todo o respeito, a idéia não poderia ser mais supinamente ridícula.
Abolir liminares, sob a justificativa de que "em alguns casos ficou evidenciada a venda de liminares" é o mesmo que acabar com as leis, porque em alguns casos os deputados e senadores se vendem para aprová-las. É como acabar com o Estado, porque algumas autoridades que o compõem são corruptas. O absurdo dispensa comentários.
Se a decisão liminar é equivocada, a Fazenda Nacional dispõe, como toda parte em um processo, do recurso de agravo de instrumento. Dispõe, ainda, de instrumento que as partes em geral não têm: a suspensão de liminar, e a suspensão da segurança.
Por outro lado, também há casos de venda de liminares em ações entre particulares. Será o caso de acabar com a liminar também nesses casos? E, como há venda de sentenças, eventualmente também, que tal abolir também estas últimas?
O descaramento da proposta é descomunal. E com ela não vai acabar a profissão de advogado tributarista, como sugere a matéria. Os que fazem jus a esse nome não vivem da obtenção de liminares. Atuam preventivamente, no âmbito da consultoria fiscal, e, contenciosamente, no plano administrativo, ou, mesmo judicialmente, com o uso de outras formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A idéia do "tributarista" que só "consegue" uma liminar para livrar uma empresa do pagamento do um tributo está mais associada àquele que copia a inicial do colega no fórum e depois sai "vendendo", de porta em porta, o "serviço" de ajuizar uma igual por preço aviltante. Na verdade, a proposta acaba com o direito à jurisdição efetiva contra a Fazenda Pública em casos específicos, nos quais se questione judicialmente uma exigência sem que haja opção de depósito ou garantia da execução.
A inconstitucionalidade da proposta é gritante. Ofende, até mais não poder, o art. 5.º, XXXV, da CF/88. Quando estão presentes os requisitos (fumaça do bom direito e perigo da demora), o deferimento de uma tutela de urgência é imposição constitucional, decorrente do direito da parte que a requer a uma prestação jurisdicional efetiva.
segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Fim das liminares em matéria tributária?
terça-feira, 9 de outubro de 2007
Imposto cantado por Djavan
O mais recente CD de Djavan, "Matizes", lançado em setembro de 2007, está excelente. Só isso, contudo, não seria motivo para referi-lo aqui, um blog criado com o propósito de discutir temas ligados ao Direito e à Democracia. A questão, que torna a menção ao CD pertinente, é que nele há música notável sobre a carga tributária no Brasil. Trata-se da faixa 4, intitulada "imposto".
No link abaixo, é possível ler texto de Hugo de Brito Machado em torno da música, e inclusive ouvi-la.
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=46353
domingo, 7 de outubro de 2007
Escravidão
Alguns dias atrás, reli essa passagem de Joaquim Nabuco, e me impressionou a maneira expressiva como ela consegue transmitir a indignidade que era a vida de um escravo:
(Joaquim Nabuco, O eclipse do abolicionismo, Rio de Janeiro, p. 39)
sábado, 29 de setembro de 2007
Direito natural
Fala-se, atualmente, em uma corrente de pensamento jusfilosófico intitulada "pós-positivismo", que seria uma "síntese dialética" entre positivismo jurídico e jusnaturalismo.
O tema é bastante complexo, e merece estudo muito mais aprofundado. Algumas provocações, contudo, podem desde logo ser feitas.
Leitura dos textos de autores que se dizem "pós-positivistas" revela que ou são "neo-positivistas", ou "neo-jusnaturalistas", não tendo havido a apontada "síntese dialética" e muito menos a superação, seja do positivismo jurídico, seja do jusnaturalismo.
É o caso, mesmo, de se perguntar: é possível haver o "fim" do Direito Natural?
Parece que não.
É importante, contudo, definir-se o que se entende por Direito Natural. Fala-se nele como se estivesse a cuidar de algo "sobrenatural", tal como uma divindade, ou como algo de existência independente do próprio homem. Tais concepções, porém, são equivocadas.
O Direito Natural não é nada disso. Ele é fruto da natureza humana, mas não no sentido de um "conteúdo" ou um "código escrito" que existe objetivamente dentro de cada um de nós. Trata-se, simplesmente, da capacidade humana de pensar não só nas coisas como são, mas também nas coisas como poderiam ser.
Quando o homem vê uma casa, e pensa que nela poderia haver mais janelas, para uma melhor ventilação, está a fazer uso dessa capacidade, que, de resto, foi o "detalhe" que o diferenciou dos demais seres animados, conferiu-lhe livre-arbítrio e lhe permitiu a mudança do mundo à sua volta.
Do mesmo modo, quando alguém se depara com uma disposição do direito posto, e a examina sob um prisma crítico, pugnando por seu aperfeiçoamento, está pugnando pela sua aproximação com o Direito Natural.
O problema - pode-se dizer - é que esse "senso de como as coisas deveriam ser" pode variar muito de pessoa para pessoa, gerando grande subjetivismo etc. É verdade. Mas existem maneiras de mitigar isso, e de qualquer modo a crítica não é suficiente para que se fale que essa característica da criatura humana foi "superada" e que todos devemos nos conformar apenas com as coisas como são, estudando apenas as coisas que são, ignorando nossa capacidade de pensar em como poderiam ser.
É neste ponto que as doutrinas supostamente "pós-positivistas" se revelam "neo-positivistas" ou "neo-jusnaturalistas". Ora se diz que o intérprete deve recorrer a princípios (positivados), ora se diz que tais princípios podem ser colhidos fora do direito positivo, no âmbito da moral, ou do Direito Natural. Basta confrontar os escritos de Dworkin com os de Habermas, por exemplo, para verificar que as duas maneiras de ver o direito apenas adquiriram novas roupagens, aperfeiçoando-se.
terça-feira, 25 de setembro de 2007
Decadência e matéria de lei complementar
No último informativo do STF (479), noticiou-se que aquela Corte admitiu a "repercussão geral" da questão relativa à inconstitucionalidade da disposição - de natureza ordinária - da Lei 8.212/91 que fixa prazo de dez anos para o lançamento de contribuições previdenciárias.
A questão já havia sido decidida pela Corte Especial do STJ, como indicamos em postagem anterior, e agora será apreciada pelo STF, que determinou o "sobrestamento" de todas as questões que cuidam do assunto.
É conferir o que consta do informativo:
O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes em recursos extraordinários, dos quais relator, interpostos contra decisões proferidas pelo TRF da 4ª Região, no sentido de comunicar aos tribunais e turmas de juizados especiais respectivos a determinação de sobrestamento dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre a constitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 em face do art. 146, III, b, da CF/88, e do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 em face do art. 18, § 1º, da CF/67, com redação dada pela EC 1/69, como também no sentido de devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Corte, que versem sobre o tema, sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles feitos que já estão a eles distribuídos. Diante disso, deliberou o Tribunal que se comunique, com urgência, aos Presidentes do STJ, dos Tribunais Regionais Federais e aos coordenadores das Turmas Recursais, bem como ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para que suspendam o envio ao Supremo dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem da referida matéria, até que este Tribunal aprecie a questão. Na espécie, o TRF da 4ª Região desprovera apelações da União, por entender que, diante da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, visto que a matéria relativa à decadência e prescrição de contribuições previdenciárias somente poderia ser tratada por meio de lei complementar, deveria ser reconhecida a prescrição da execução fiscal.
RE 556664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-556664)
RE 559882/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-559882)
RE 560626/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-560626)
Repercussão Geral e Artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 - 2
Salientando que os recursos extraordinários sob análise se submetem ao regime inaugurado pela Lei 11.418/2006, que incluiu o art. 543-B no CPC, e pela Emenda Regimental 21/2007, do STF, atendendo ao marco temporal estabelecido no julgamento do AI 664567 QO/RS (DJU de 26.6.2007), qual seja, a publicação do acórdão recorrido depois de 3.5.2007, entendeu-se que a questão discutida nesses autos — constitucionalidade da regulação de prazos decadencial e prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias, bem como de suspensão de prazo prescricional em execuções fiscais de pequeno valor por lei ordinária — estaria entre as suscetíveis de reproduzirem-se em múltiplos feitos, sendo, portanto, pertinente a invocação da disciplina do art. 328 do RISTF (“Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica. Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.”). Outros precedentes citados: AC 272/RJ (DJU de 25.2.2004); RE 519394 MC/PB (DJU de 8.3.2007).
RE 556664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-556664)
RE 559882/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-559882)
RE 560626/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-560626)"
(Fonte: www.stf.gov.br)
Domínio público
Recebi por e-mail a seguinte mensagem, e estou dando a ela a divulgação que está ao meu alcance:
"Uma bela biblioteca digital, desenvolvida em software livre, mas que está prestes a ser desativada por falta de acesso.Imagine um lugar onde você pode gratuitamente:
· Ver as grandes pinturas de Leonardo Da Vinci;
· escutar músicas em MP3 de alta qualidade;
· Ler obras de Machado de Assis ou a Divina Comédia;
· ter acesso às melhores historinhas infantis e vídeos da TV ESCOLA;
· e muito mais.
Esse lugar existe!
O Ministério da Educação disponibiliza tudo isso,basta acessar o site: http://www.dominiopublico.gov.br/
Só de literatura portuguesa são 732 obras! Estamos em vias de perder tudo isso, pois vão desativar o projeto por desuso, já que o número de acessos é muito pequeno. Vamos tentar reverter esta situação, divulgando e incentivando amigos, parentes e conhecidos, a utilizarem essa fantástica ferramenta de disseminação da cultura e do gosto pela leitura.Divulgue para o máximo de pessoas!"
Não sei se é verdade a afirmação de que o site será fechado por falta de acesso. A internet veicula tantos boatos que é difícil ter certeza. De qualquer modo, visitei o site, que é realmente muito bom. Assim, independentemente de qualquer outro aspecto (vale dizer, ainda que não seja verdade a ameaça de fechamento), vale à pena conferir.