segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Tenha calma, meu rei!

Considero a Bahia um dos Estados mais bonitos do Brasil, em todos os sentidos.
Se tivesse de morar em qualquer outra cidade brasileira que não Fortaleza, minha primeira opção talvez fosse Salvador. A segunda, se eu pudesse, certamente seria Itacaré.
Além do clima, das praias, da culinária, da história, do chocolate e dos charutos, o povo baiano é acolhedor e simpático.
Costumo dizer que as cidades do nordeste são todas muito parecidas. As do sudeste são menos homogêneas, mas também são semelhantes, podendo-se apontar características comuns a todas elas. O mesmo em relação ao norte, ao cento-oeste, e ao sul. Salvador não. Não se confunde com nenhuma delas, tem um pouco de todas elas e algo mais.
E, a propósito das brincadeiras que se fazem com os baianos, que seriam lentos, calmos, relaxados, etc., posso testemunhar, tendo ido à Bahia algumas vezes, umas a passeio e outras a trabalho, que isso não é verdade. E mais: pressa não está relacionada à produtividade, nem, muito menos, à qualidade.
Acho, sinceramente, que a afirmação de que o baiano é preguiçoso é tão falsa quanto a de que todo carioca é malandro, ou de que todo gaúcho, sobretudo de pelotas, seria... bom, deixa prá lá.
Dizem, ainda a respeito disso, que um baiano descansava em uma rede quando um paulista passou apressado e, vendo-o ali, naquela folga, gritou:
- Ô baiano, sabia que a preguiça é um pecado capital?!
Ao que o baiano teria respondido: - Sim, meu rei... E a inveja?

Bom, mas, brincadeiras à parte, chamou-me a atenção o tempo de duração do seguinte concurso, que, por coincidência... 

CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. SEGUNDA FASE.

Trata-se de recurso em mandado de segurança a fim de desfazer ato que excluiu a ora recorrente da segunda etapa do concurso público para escrivão da polícia civil, sob a alegação de que ela não apresentou os documentos requeridos no prazo estipulado. Afirma a recorrente que a publicação do resultado da primeira etapa do certame deu-se no dia 1º/5/1997 e que, apenas oitos anos depois dessa divulgação, mais precisamente em 20/8/2005, foi publicada, apenas no diário oficial estadual, a convocação daqueles candidatos habilitados para a realização da segunda fase do referido concurso. Sustenta, por isso, que o impedimento de que prossiga no concurso viola os princípios do contraditório e da razoabilidade, pois, em que pese o edital não prever uma forma de publicação, não é razoável que os candidatos habilitados permaneçam por mais de oito anos lendo o referido diário à espera da convocação. A Turma entendeu que, se não está prevista, no edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria a convocação dos habilitados para a realização de sua segunda etapa, o ato que excluiu a recorrente não se pode dar exclusivamente por intermédio do diário oficial, que não possui o mesmo alcance de outros meios de comunicação, sob pena de violação do princípio da publicidade. Ressaltou-se que, com o desenvolvimento de uma sociedade cada vez mais marcada pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo desarrazoado exigir que um candidato, uma vez aprovado na primeira etapa de um concurso público, adquirisse o hábito de ler o diário oficial estadual diariamente, por mais de oito anos, na esperança de deparar-se com sua convocação. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso para assegurar à recorrente o direito de ser convocada para as demais etapas do concurso público em questão. Precedente citado: RMS 22.508-BA. RMS 24.716-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/9/2008.

Ah... E o comentário do Bim, que foi quem me mandou a notícia:

Meu Deus, o prazo de validade do concurso é de até 2 anos, prorrogado por igual período. Logo, são no máximo 4 anos.
No entanto, lendo o informativo do STJ descobri que na Bahia o próprio concurso durou mais de 8 anos! rs

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

O que são teorias?

Um dos autores de que mais gosto, no campo da filosofia contemporênea, é Karl Popper. Relendo-o, para esclarecer alguns pontos ainda nebulosos na tese que estou a elaborar, encontrei definição, que eu havia grifado mas não fichado, simples porém completa de teoria. Ei-la:
"As teorias são redes, lançadas para capturar aquilo que denominamos 'o mundo': para racionalizá-lo, explicá-lo, dominá-lo. Nossos esforços são no sentido de tornar as malhas da rede cada vez mais estreitas." (A lógica da pesquisa científica, 12. ed., tradução de Leônidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota, São Paulo: Cultrix, 2006p. 61).
E não é assim mesmo? Os cientistas (inclusive os do Direito) estão constantemente a construir suas próprias redes, ou a procurar furos nas redes dos outros, seja para costurá-los, seja para afirmarem a imprestabilidade da rede e preconizarem a sua substituição por uma outra...

terça-feira, 9 de setembro de 2008

"Por que dogmática jurídica?" no programa de pós-graduação da Unifor

Fiquei muito honrado quando vi, no programa da disciplina de "Epistemologia Jurídica" da pós-graduação em sentido estrito da Unifor (Mestrado/Doutorado em Direito Constitucional), o "Por que dogmática jurídica?", especialmente em face dos demais livros que, ao lado dele, constram da bibliografia sugerida.


Faço esse post dentro da sala de aula, enquanto ouço o Prof. Günter falar sobre as Teorrias da Justiça em Rawls e Sen... São as maravilhas do wi-fi. Mas não vou me alongar, para não ser um aluno muito indisciplinado... Ele me vê e deve achar que estou a digitar tudo o que ele está dizendo. :-) E estava mesmo.

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Imunidade tributária e livros "de valor"

Vez por outra surge alguém para, numa pretensa interpretação do art. 150, VI, "d", da CF/88, afirmar que a imunidade - que teria por fim incentivar o acesso à cultura - não se aplica a livros de baixa ou nenhuma utilidade cultural. Seria o caso dos álbuns de figurinhas, e dos livros pornográficos.
Li no Migalhas, a propósito, o seguinte:

Tramita no Congresso Nacional o PEC n.º 265/08, de autoria do Deputado Federal Henrique Afonso (PT-AC), que visa retirar a imunidade tributária, relativa a impostos, de publicações consideradas pornográficas. O advogado Lourival J. Santos, sócio titular da Lourival J. Santos - Advogados, por solicitação da ANER - Associação Nacional dos Editores de Revistas, elaborou parecer criticando a PEC e apontando irregularidades na referida proposta legislativa, inclusive a tentativa de cerceamento à liberdade de expressão. O trabalho foi entregue ao relator, Deputado Nelson Tadeu Felippelli (PMDB- DF). Clique aqui para lê-lo.

É dobrado o despropósito de restringir a imunidade aos livros valorosos, ao pretexto de que só em relação a estes estaria presente a finalidade de estimular a cultura.
A finalidade do instituto da imunidade tributária não é incentivar o acesso à cultura. Esse é um bom "efeito colateral" da imunidade, mas não é o seu objetivo. Para conseguir isso, uma simples isenção seria suficiente. A razão de ser da imunidade, que como se sabe se diferencia por ser uma GARANTIA CONSTITUCIONAL, é a de evitar que o tributo - the power to tax involves  the power to destroy - seja usado como forma indireta (mas eficientíssima) de censura. Um fim, digamos, "extrafiscal".
É para que isso não aconteça, de jeito nenhum, que a imunidade existe.
E não se trata de mera elocubração doutrinária. Nada disso. Como tive a oportunidade de destacar no "CTN anotado", com amparo no testemunho do tributarista (e constituinte em 1946, bom lembrar!) Aliomar Baleeiro,

"a finalidade da regra imunizante não é apenas 'difundir a cultura', mas especialmente evitar que o tributo seja utilizado como forma de censura (não se deve esquecer que o poder de tributar envolve o poder de destruir...). Por conta disso foi que se incluiu, a partir da Constituição de 1946, a referência também ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Como observa Aliomar Baleeiro, à época “estava muito recente a manobra ditatorial de subjugar o jornalismo por meio de contingenciamento do papel importado' (Aliomar Baleeiro, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 7.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 339)." (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código tributário nacional - comentários à CF/88, ao CTN e às LCs 87/96 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007, nota 50 ao art. 150 da CF/88)
"Estava muito recente", diz Baleeiro, porque o disposto no art. 150, VI, "d" de nossa CF/88 encontra-se textualmente nas Constituições brasileiras desde a CF/46, da qual ele foi constituinte.
E no que consiste a idéia de limitar a tributação aos livros bons, "relativizando-a" (os que inconfessavelmente odeiam direitos fundamentais adoram essa palavra...) ? Precisa no oposto à finalidade da regra imunizante. O que existe para evitar a censura, passará, paradoxalmente, a ser uma forma de censura.
O livro que for considerado (por quem?! eis o grande problema!) "ruim", será tributado. O livro "bom", será imune... E assim, tal como ocorre com o IPI incidente sobre cigarros e bebidas, ou sobre pães e bolachas, teremos tributos "extrafiscais" com finalidade "seletiva" em relação à cultura.
Não se trata de defender o livro pornográfico, ou livros de pouco ou nenhum valor. Nada disso. A questão está em respeitar a autonomia de cada um de escolher, de eleger quais livros têm valor, e quais não têm. EU quero decidir o que ler, e o que não ler, e não quero que ninguém interfira de modo cogente nessa escolha. Aceito sugestões, mas não imposições. E acredito que todos devem ter o mesmo direito.
Por isso, o STF já entendeu, ao reputar imunes listas telefônicas, e até álbuns de figurinhas, que a consideração quanto ao conteúdo não interfere no direito à imunidade. O que se exige, simplesmente, é que o livro não seja um livro em branco, vale dizer, que tenha algum conteúdo, sem que se faça qualquer juízo de valor sobre ele. Foi o que também anotei:

"IMUNIDADE DE LIVROS E EXTENSÃO A OUTRAS PUBLICAÇÕES COMO “ÁLBUNS DE FIGURINHAS” –  A imunidade em questão abrange inclusive os chamados “álbuns de figurinhas”, vale dizer, “álbuns a serem completados por cromos adesivos considerados tecnicamente ilustrações para crianças” (RE 339.124). Isso porque sua finalidade é a de “evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação”, não tendo a CF/88 feito quaisquer ressalvas “quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.” Por isso, “não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.” (STF, 1ª T, RE nº 221.239-6/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 25/5/2004, DJ de 6/8/2004, RDDT 109/165). E, por igual razão, a imunidade abrange também o papel destinado à impressão dos álbuns de figurinhas (RE 339.124 AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 19/4/2005, v.u., DJ de 20/5/2005, p. 26). Correto o entendimento do STF, pois, caso fosse admitida a aplicação da imunidade apenas a livros “valorosos”, considerados subjetivamente pelo intérprete como sendo “úteis” ou “positivos”, estabelecer-se-ia, por via indireta, precisamente o que a imunidade visa a evitar: a censura através do tributo.
Além dos álbuns de figurinhas, a imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88 abrange também, segundo o STF:
- importação de encartes e capas para livros didáticos a serem distribuídos em fascículos semanais aos leitores do jornal (RE 225.955-RS - Rel. Min. Maurício Co
rrea – noticiado no informativo STF n.º 139);
- apostilas (RE 183.403-0/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 7/11/2000, v.u., DJ de 4/5/2001, p. 35, RDDT 70/199).
- listas telefônicas (RE 134.071/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 15/9/1992, DJ de 30/10/1992, p. 19516). No mesmo sentido, v.g.: RE 116.510/RS, DJ de 8/3/1991, p. 2204, RTJ 133-03/1307; RE 130.012/RS, DJ de 8/3/1991, p. 2206." (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código tributário nacional - comentários à CF/88, ao CTN e às LCs 87/96 e 116/2003.São Paulo: Atlas, 2007, nota 46 ao art. 150 da CF/88)
O que gostei mesmo, contudo, foi da definição técnica de álbum de figurinhas. É muito engraçado ver como certas coisas são descritas. Outro dia, no fórum, não consegui não rir quando uma confusão causada por umas vacas que tinham sido deixado soltas foi descrita como "perturbação motivada pelo comportamento de bovinos, de propriedade do promovido, que pastavam livremente nas adjacências do imóvel do promovente, cuja cerca estava avariada..." E, no caso de álbuns de figurinhas, são em verdade "álbuns a serem completados por cromos adesivos considerados tecnicamente ilustrações para crianças”.
Conversei com minha filha a respeito do assunto, e ela ficou muito interessada. Primeiro pensou ser brincadeira, pois gosto de dar tratamento "jurídico" a algumas coisas de seu mundo infantil, para ver a sua reação (Às vezes me surpreende com algumas de suas tiradas, e, não sei se já disse aqui, foi ela quem escolheu o título do livro "Processo Tributário", dos quatro que a Atlas havia sugerido inicialmente). Pois bem. Mas, voltando ao álbum, ela ficou muito interessada, e, ainda, indignada com a pretensão de quem achou que os álbuns não têm valor. Disse ter neles aprendido a seqüência numérica, ter desenvolvido sua coordenação visual e motora (até comparou uns mais antigos, com figurinhas meio tortas, com os atuais) e se interessado pela leitura, pois, além das figurinhas, há frases, pequenos textos e explicações a respeito da vida dos personagens relacionados aos "cromos". Como um dos meus programas preferidos é ir com ela - e, agora, com seus dois irmãos - à banca de revistas, comprar novidades e os tais cromos, tive que concordar...
E para que não digam que estou inventando, vejam um blog que achei no qual o "livro ilustrado a ser completado com a fixação de cromos auto-adesivos adquiridos separadamente" (que definição!) é usado para fins eminentemente pedagógicos: 

...
Ah, só agora notei algumas coincidências. Primeiro, do tema imunidade e livro pornográfico, precisamente o tema abordado pelo Prof. Pinto Ferreira na citação que fiz alguns posts atrás. Depois, dos "cromos" adesivos e do "chrome" do Google...
A propósito do chrome (não consigo não misturar os assuntos...), alguém viu o comentário, feito naquele post, sobre a questão dos direitos autorais? Achei meio estranho, mas gostaria de ouvir outras pessoas a respeito.

Evento em homenagem aos 20 anos da CF/88

Na última quinta-feira, atendendo ao gentil convite de minha amiga Manoela Queiroz, uma das organizadoras do evento, presidi mesa no Congresso Jurídico Brasil 2008 - 20 anos da Constituição Federal.
Os palestrantes eram Ives Gandra da Silva Martins, Hugo de Brito Machado e Denise Lucena Cavalcante. O tema: reforma tributária.
Debate interessantíssimo, sobretudo por conta da diversidade de idéias.
É muito bom ver divergências, sobretudo quando bem fundamentadas de um lado e de outro. Um bom (e educado) debate é tão empolgante quanto uma competição esportiva, com a diferença de tratar-se de algo que, de quebra, é muito mais instrutivo.
E, além das divergências, é interessante também ver a concordância e o consenso quanto a alguns pontos.
Um dos pontos de consenso foi a importância de todos participarem da discussão relacionada à proposta. Sugerir, criticar, procurar interferir. Seja através de e-mail aos representantes eleitos, seja através de artigos, palestras, etc. Numa democracia, não dá mais para ficar em casa trancado aguardando o que "eles" fazem para, depois, sair falando mal. Afinal, não são "eles", mas "nós". Todos nós. E melhor do que reclamar depois é tentar melhorar antes.
Outro ponto é a da necessidade de se preservarem os direitos do contribuinte, e o reconhecimento de que, se os defeitos do sistema atual recomendam uma mudança, isso por si só não justifica QUALQUER MUDANÇA, pois o sistema é ruim, mas, seguramente, pode ficar muito pior, dependendo de como (e à luz dos interesses de quem) seja alterado.
A foto acima foi tirada pelo Diário do Nordeste, que veiculou a seguinte reportagem sobre o bloco de palestras:

"Um debate democrático e plural de opiniões sobre a Reforma Tributária marcou o segundo dia de atividades do Congresso Jurídico Brasil 2008 - 20 anos da Constituição Federal. Com a presença de palestrantes de renome nacional, o evento trouxe para a cena pública as discussões sobre o atual sistema de cobrança de impostos e o novo sistema traçado pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 233/2008. Evitar o aumento da carga tributária para os cidadãos. Entre muitos pontos de divergência, os três palestrantes entraram em consenso com essa afirmativa. Para o professor da Universidade Mackenzie, Ives Gandra da Silva Martins, e também para o professor da Universidade Federal do Ceará (UFC), Hugo de Brito Machado, da forma como está proposta, a Reforma Tributária, inevitavelmente, levará ao aumento dos impostos. “O que estamos vendo é um aparelhamento do Estado para construir uma carga tributária ainda maior, afinal, o Estado precisa gastar mais”, observou Ives Martins. Já o titular de Direito Tributário da UFC, Hugo de Brito Machado, foi mais além e defendeu que o projeto de reforma é inconstitucional. “Eu acho que a reforma proposta é inconstitucional no ponto em que ela federaliza o imposto estadual mais importante, o ICMS (Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e faz isso de maneira capciosa”, destacou o professor. No modelo tributário vigente, a regulação do ICMS fica a critério de cada ente federativo, os estados. É exatamente essa liberdade de gestão que promove a guerra fiscal entre os estados, cada um oferecendo mais vantagens para atrair investidores. Conforme o advogado Hugo Machado, o modelo de reforma propõe que o ICMS passe a ser regulamentado pelo conjunto dos estados e não de forma individual. “Para mim, os estados em conjunto formam a União, então ele será regulado por ela”, frisou. Já a professora e procuradora da Fazenda Nacional, Denise Lucena, acredita que a Reforma Tributária irá simplificar a cobrança de impostos. No entanto, ela apontou também alguns pontos fracos do modelo que, segundo a professora, precisam ser debatidos por especialistas e pela sociedade, antes que a PEC 233/2008 seja aprovada. “O projeto ainda está na fase de ser alterado, então nos cabe discutir e sugerir mudanças”. Diferentemente dos outros professores que preferem o modelo atual de cobrança de impostos à implementação dos parâmetros dispostos no projeto de reforma, Denise Lucena defendeu a implementação das mudanças. “O novo modelo tem que buscar saneamento fiscal”. Ela acrescentou que o atual desafio do Estado brasileiro é a gestão do montante arrecadado com os impostos. “O Brasil precisa de uma política de gestão dos gastos visível e coerente em que se perceba a aplicação do gasto público”. Enquanto isso, Ives Martins e Hugo Machado criticam severamente o novo modelo. “Cada reforma que foi proposta até agora fora para prejudicar o contribuinte nos seus direitos e aumentar a arrecadação”, afirmou o professor da Universidade Mackenzie."http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=569571)

Como estava presente, na condição de presidente de mesa, posso testemunhar que a reportagem está muito bem feita, e sintetizou, sem distorcer, exatamente a idéia central do que cada palestrante disse, o que não é comum nos jornais em geral.

sábado, 6 de setembro de 2008

Direito e democracia

Relendo o livro do Professor Arnaldo Vasconcelos pelo qual estudei na graduação, quando cursei "Teoria do Direito" no segundo semestre do curso de Direito, em 1996.2, encontrei uma passagem que eu até havia, na época, marcado de caneta, como ainda hoje faço.
E, nela, talvez esteja a razão pela qual, de forma intuitiva ou motivada pelo subconsciente, escolhi o título deste blog:
Direito e democracia constituem termos que se exigem, que se implicam e que se completam. Apenas o poder de formação democrática pode ser tido por autorizado e, portanto, legítimo. Ao conceito de Direito em termos de relação coordenativa enquadra-se, perfeitamente, a noção de democracia como regime de exigência das liberdades. E, uma e outra, coisas diversas não são. (VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da norma jurídica. 5.ed., São Paulo: Malheiros. 2000, p. 238.)