Todos os anos, sob a coordenação do Prof. Hugo de Brito Machado, o ICET organiza uma coletânea em torno de assunto relevante e atual, convidando pesquisadores de diversos centros e com visões diferentes para enfrentar perguntas formuladas, de maneira não exaustiva, em torno de seus aspectos mais polêmicos.
Como resultado, tem-se livro que, embora seja uma coletânea, não é assistemático, mera reunião de textos soltos e desconexos, tendo, ao contrário, conteúdo monográfico. Diversos especialistas, com visões distintas, debruçando-se em torno do mesmo assunto. Material de pesquisa indispensável a quem se propõe, depois, como pesquisador, ou operador do direito, a enfrentar os mesmos temas.
Não à toa, essas coletâneas já apareceram na jurisprudência de Tribunais Superiores por diversas vezes. Foi o caso da dedicada ao regime jurídico das indenizações (REsp 1.152.764/CE, em sede de "recursos repetitivos"), ao lançamento tributário e à decadência (REsp 1.421.734/RS), e às sanções administrativas tributárias (REsp 850423/SP), só para citar alguns exemplos.
A mais recente delas, trazida ao público pela editora Malheiros nestes dias, dedica-se às repercussões do CPC/2015 sobre o Processo Tributário, e gira em torno das seguintes questões:
1. Processo Administrativo Fiscal
1.1. Em razão
do disposto no art. 15 do CPC/2015, pode-se dizer que suas disposições
aplicam-se aos processos administrativos tributários? O que significa supletivo, no contexto do artigo? O
mesmo que subsidiário? Nesse caso, qual o sentido de se usarem as duas
palavras, uma ao lado da outra?
1.2. É
invocável no processo administrativo, para esclarecer quando não se considera
fundamentada uma decisão administrativa, o disposto no art. 489, § 1.º, do
NCPC?
1.3. No que
tange ao chamado “direito dos precedentes”, os art. 926 e 927 do NCPC
aplicam-se ao processo administrativo tributário?
1.4. À míngua
de previsão legal específica, no âmbito da legislação específica de determinado
Estado-membro ou Município, seria possível à parte manejar o recurso de
embargos de declaração, diante de decisão administrativa contraditória ou
omissa?
1.5. O art.
174 do NCPC autorizaria a instituição de câmaras de mediação ou de conciliação no
âmbito do processo tributário? Caso positivo, como conciliá-las com o caráter
vinculado da atividade de cobrança de tributos, e a natureza ex lege da obrigação correspondente?
1.6. Há
alguma outra disposição do novo CPC cuja aplicação seria pertinente no âmbito
do processo administrativo tributário, de forma inédita àquelas já invocáveis à
luz do CPC de 1973?
2. Aspectos Gerais do Processo Judicial
2.1. As alterações introduzidas
pelo novo CPC quanto aos prazos concedidos à Fazenda Pública aplicam-se às
ações regidas por leis especiais como o mandado de segurança, a execução fiscal
e a cautelar fiscal?
2.2. Em face
do Código de Processo Civil de 1973 era comum a condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários da sucumbência em quantia irrisória. Haveria alguma
justificação para essa prática?
2.3. O que se
pode dizer da inovação introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 quanto
à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários da sucumbência? O
art. 85, § 3.º, do CPC/2015 aplica-se a condenações havidas após o início de
sua vigência, ou apenas a processos iniciados depois dessa data? E o art. 85, §
11, aplica-se a recursos julgados a partir do início da vigência do novo CPC,
mesmo que decisão recorrida tenha sido anterior?
3. Processo de Execução Fiscal
3.1. Qual a
natureza do “encargo legal” previsto no Decreto-lei 1.025/1969? Caso ele tenha
natureza de honorários, como sugere a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de
Recursos, como conciliar sua aplicação, nos dias de hoje, com o art. 85, § 3.º,
do CPC de 2015? E com o art. 827, § 1.º, do mesmo Código?
3.2. O
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do
Código de Processo Civil de 2015, aplica-se às execuções fiscais? Apenas nas
hipóteses de o nome dos corresponsáveis não constar previamente na Certidão de Dívida
Ativa, ou em qualquer hipótese? Ou em nenhuma hipótese, sendo a regra
inaplicável à Fazenda Pública exeqüente?
3.3. Caso
aplicável às execuções fiscais, ele pode ser instaurado naquelas que já estavam
em curso quando teve início a vigência do CPC de 2015, ou somente àquelas iniciadas
depois de 18 de março de 2016?
3.4. Em razão
do disposto nos artigos 240 e 802 do CPC de 2015, nos casos em que a demora na
citação do executado não seja imputável exclusivamente ao Judiciário, mas à
Fazenda exequente, pode-se dizer que a data da efetiva citação do executado
passa a ser relevante para determinar a consumação, ou não, do prazo
prescricional, independentemente de a inicial ter sido protocolada dentro deste
prazo? Subsiste o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.120.295/SP?
3.5. Pode ser
exemplo de demora não imputável ao Judiciário, mas à Fazenda, aquela decorrente
de ter ela fornecido endereço errado ou desatualizado para a citação do
executado?
3.6. O art. 803,
parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, conteria um reconhecimento
explícito do cabimento das chamadas “exceções de pré-executividade”? Seria essa
admissão aplicável, também, às execuções fiscais, em face da supletividade referida
no art. 15 do novo CPC, e do disposto no art. 1.º da própria Lei 6.830/80?
3.7. Teria o
CPC de 2015 revogado a Lei nº 6.830/80, como se pode ver de seus artigos 779,
inciso VI, e 784, inciso IX ? Ou, em
face do disposto em seu art. 1046, § 2º, a dizer que “permanecem em vigor as
disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se
aplicará supletivamente este Código”, podemos entender que a lei de execuções
fiscais permanece em vigor?
4. Mandado de Segurança
4.1.
Aplica-se ao mandado de segurança a figura da “tutela de evidência” (art. 311
do NCPC)?
4.2. As
liminares deferidas em sede de mandado de segurança submetem-se ao instituto da
“estabilização” da tutela provisória previsto no art. 304 do NCPC?
5. Coisa julgada
5.1. Em face
do art. 525, §§ 12 e 15, quais devem ser os efeitos de uma ação rescisória
movida em razão da alteração da jurisprudência do STF sobre determinada questão
tributária? É possível atribuir efeitos ex
tunc à rescisão do julgado?
5.2. Quais os
efeitos da decisão rescisória sobre o lapso decadencial? Imaginando-se um
contribuinte que há mais de cinco anos não recolhe um tributo por conta de
decisão judicial passada em julgado, que o declarou inconstitucional, a
posterior mudança no entendimento do STF sobre a validade de tal tributo
poderia legitimar a propositura e a procedência de ação rescisória, com a
posterior autuação do contribuinte relativamente a todo o período?
6. O pagamento do
ITCMD e Outras Questões
6.1. Em face do disposto no parágrafo único, do art. 654, do
Novo Código de Processo Civil, é permitida a conclusão do processo de
inventário e execução da partilha, antes de julgada a validade da cobrança do
respectivo ITCMD?
6.2. Existem outras questões relativas ao processo
tributário, decorrentes do advento do Código de Processo Civil de 2015? Quais?