sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

STF aprecia a constitucionalidade da "clonagem"

Não, não é de embriões humanos geneticamente duplicados que estou tratando. É de procedimento sui generis adotado por alguns Tribunais de Apelação, de "convocar" juízes de primeiro grau para atuar como desembargadores. Há tribunais que "clonam" suas Turmas, replicando-as com juízes convocados.
Evidentemente, não há problema em convocar juiz de primeiro grau para atuar como desembargador, no caso de férias, licença ou outro motivo que inviabilize a participação de um ou de outro desembargador. A convocação, nesse caso, faz com que o Tribunal - que é um órgão essencialmente colegiado - continue funcionando normalmente não obstante o temporário impedimento de um de seus membros. E o juiz convocado passa a ser conhecido, no Tribunal, como aquele que está a substituir provisoriamente o Desembargador Fulano de Tal, passando a ser o relator de seus processos etc.
A questão, porém, está na criação de turmas "extras" para "ajudar" o tribunal, de forma ordinária, compostas exclusivamente de juízes convocados do primeiro grau. Ou então, o que também ocorre, e dá no mesmo, em convocar número expressivo de juízes de primeiro grau para ficar "na reserva" durante os julgamentos, assumindo prontamente o posto deste ou daquele desembargador, diante inclusive de suas ausências momentâneas, o que também pode fazer com que um processo seja julgado por uma turma que, embora não seja "extra", esteja, na ocasião do julgamento, composta apenas de "convocados".
Pode um TRF, por exemplo, julgar uma apelação cível, ou uma AMS, através de uma turma formada apenas e exclusivamente de juízes convocados?
Parece-me que não.
Nada contra os juízes convocados, evidentemente, mas esse tipo de procedimento subverte os princípios do juiz natural e do devido processo legal, tanto formal como substancial. Afinal de contas, a "turma extra" é composta, toda ela, de juízes que não chegaram ao tribunal pelo caminho constitucionalmente previsto, e nem estão ali apenas suprindo a falta de um ou outro desembargador. Um julgamento dessa natureza, aliás, nem pode ser atribuído ao Tribunal...
Essa questão, que se está repetindo em alguns TRFs, será apreciada proximamente pelo STF. Pelo menos é o que se depreende de seu mais recente informativo, no qual se lê:

Turmas Suplementares e Princípio do Juiz Natural
A Turma, acolhendo proposta do Min. Gilmar Mendes, deliberou afetar ao Plenário apreciação de habeas corpus no qual se discute a validade de julgamento de apelação realizado por turma suplementar do TRF da 1ª Região. Sustenta a impetração, na espécie, que a criação de turmas suplementares seria nula, porquanto tratar-se-ia de órgão jurisdicional anômalo — composto majoritariamente por juízes federais de 1º grau —, instituído mediante simples resolução daquela Corte (Resolução 5/2001). Afirma que a atuação simultânea dessas turmas com os demais órgãos fracionários do TRF da 1ª Região violaria o art. 4º da Lei 9.788/99 e a Resolução 210/99, do Conselho da Justiça Federal, já que extrapolaria os limites impostos para a convocação de juízes federais de 1º grau para auxiliar os magistrados integrantes dos tribunais. Por fim, alega ofensa ao postulado do juiz natural e da reserva legal e ao art. 118, § 4º, da LOMAN.
HC 83686/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.12.2007. (HC-83686)

Espera-se que o STF faça valer a Constituição e as leis, reconhecendo a nulidade do mencionado julgamento. Se isso não ocorrer, em breve os TRFs estarão com seu número de turmas multiplicado por diversos magistrados convocados, os quais, não obstante preparadíssimos, não atendem os requisitos exigidos pela Constituição para serem considerados Desembargadores Federais, e, por isso, talvez nem sempre tenham a autonomia e a independência destes, sobretudo em relação às causas em que é interessado o Poder Executivo, peça chave para a sua futura e eventual promoção.

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