quarta-feira, 2 de junho de 2010

Interpretação e integração da lei tributária

Dando continuidade à coleção que, há dez anos, o ICET edita em parceria com a Dialética, encaminharemos em breve os artigos que integrarão o próximo volume, dedicado ao tema "Interpretação e Integração da Lei Tributária".
Contamos, desta vez, na escolha do tema e principalmente na elaboração das perguntas, com a valiosa colaboração da Profa. Raquel Machado, que se ocupa do tema em seu Doutorado em Direito Tributário, que cursa na USP.
Deixo aqui, para que se possa ter uma idéia dos assuntos tratados no livro, as perguntas que foram submetidas aos autores convidados. Pareceram-me pertinentes, atuais e desafiadoras. Algumas delas demandariam toda uma tese para serem adequadamente respondidas.


Interpretação e aplicação da lei tributária

1. Noções fundamentais

1.1. O que é interpretação? Há distinção entre interpretação e hermenêutica?

1.2. Há distinção entre a norma e o texto que eventualmente a exprime? Qual?

1.3. É possível aferir o sentido de um texto legal sem partir de um caso concreto em face do qual se cogita de sua aplicação?

1.4. Há discricionariedade por parte do intérprete, na interpretação dos textos legais, ou pode-se falar na existência de um resultado correto?

1.5. Existe distinção entre interpretação e integração? Qual o seu relevo no âmbito tributário?

2. Interpretação da lei tributária no CTN

2.1. Existe algum método ou elemento peculiar a ser utilizado na interpretação da lei tributária?

2.2. Como deve ser entendido o art. 111 do CTN, segundo o qual, nas hipóteses que indica, a legislação tributária deve ser interpretada literalmente? O que fazer em situações nas quais as palavras utilizadas pelo legislador tenham literalmente mais de um sentido?

2.3. Quando deve ser considerada como presente a “dúvida”, para efeito de aplicação do disposto no art. 112 do CTN?

2.4. Qual o fundamento das limitações ao uso da integração, contidas no art. 108, §§ 1.º e 2.º do CTN?

2.5. A desconsideração de negócio jurídico desprovido de patologias que o invalidem, feita com a finalidade de lhe atribuir efeito tributário próprio de negócio diverso, encontra óbice no art. 108, § 1.º, do CTN?

3. Interpretação da lei tributária à luz da Constituição

3.1. Qual o papel da Constituição no processo de interpretação dos textos de normas a ela inferiores?

3.2. Se a lei tributária não pode alterar os conceitos, institutos e formas de Direito Privado utilizados pela Constituição (CTN, art. 110), onde o intérprete deve buscar o sentido dos mesmos? Na própria Constituição? No Direito Privado?

3.3. Qual o efeito da modificação, no âmbito do Direito Privado, do significado de conceitos utilizados pela legislação tributária? Faz diferença o fato de tais conceitos terem sido empregados pela Constituição?

3.4. No caso de negativa de vigência ao art. 110 do CTN, por parte de decisão proferida por Tribunal de Apelação (TRF ou TJ), é cabível Recurso Especial, ou Recurso Extraordinário?

4. Direito e Economia

4.1. O que preconiza a corrente intitulada law and economics relativamente à interpretação das normas jurídicas? Qual sua utilidade ou aplicabilidade no âmbito tributário?

4.2. Há distinção entre interpretação econômica da norma tributária e interpretação de acordo com os efeitos econômicos da norma tributária? Caso afirmativo, qual?

4.3. Como aferir, a partir de uma análise econômica do Direito, quais realidades ou efeitos econômicos são desejáveis, devendo ser mantidos ou almejados, e quais são indesejáveis, devendo ser combatidos ou evitados? Se a Economia deve ser levada em conta na interpretação das normas jurídicas, como saber quando estas devem modificar aquela?

5. Existem aspectos relevantes em torno do tema não suscitados nas questões anteriores? Quais são eles?


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