terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Art. 111 do CTN e interpretação literal

A atualização de livros de Direito Tributário é massacrante. Não tanto pela legislação, mas muito pela jurisprudência, que é abundante e nem sempre constante. Mas é um trabalho divertido, para o qual a internet é ferramenta indispensável.
Nesse trabalho, que estou a concluir por esses dias, deparei-me com decisão interessante, relativa ao art. 111 do CTN. Esse artigo, como se sabe, preconiza "interpretação literal" às normas que tratam de alguns assuntos, dentre as quais as concessivas de isenções. Muitos autores dizem que o "literal", ali, não significa necessariamente o uso do método gramatical, mas sim uma imposição de que se adotem interpretações restritivas.
Não parece, porém, que seja exatamente assim. Na verdade, o artigo deve ser visto como uma proibição a interpretações extensivas e analógicas, que levem a resultados que estejam além dos sentidos permitidos pelo texto. Podem ser usados vários métodos, desde que não se vá além do permitido pelo texto (que, de resto, sempre pode ter vários sentidos). Mas isso não quer dizer que a interpretação deva ser "restritiva".
A esse respeito, a decisão interessante a que me reportava no início do post cuida de situação peculiar, na qual a interpretação literal, em verdade, termina por ampliar o sentido da norma isentiva.
Há isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves, dentre elas a cegueira (Lei 7.713, art. 6.º). Historicamente, trata-se de benefício concedido a pessoas que se aposentam por invalidez. Sua finalidade é garantir maior quantidade de recursos a quem deles precisará para manter a saúde, e que, por isso, pode ser considerado carente de capacidade contributiva. Enfim, os métodos de interpretação diversos do literal sugerem que o benefício abrange apenas pessoas completamente cegas, dos dois olhos. Literalmente, porém, alguém cego de apenas um olho é, também, cego, tendo direito à isenção...
Não se trata, como dito, de exemplo imaginário. Foi decidido pelo STJ:

TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM.
1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia.
3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.
4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1196500/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011)

Nítido exemplo em que a literalidade amplia, em vez de restringir.

5 comentários:

Marley Junior disse...

É verdade Professor Hugo Segundo! E, não raras vezes, o Direito se resume como simples aplicação do bom senso, amparado sempre nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
Grande abraço!

Fabrício Andrade disse...

Professor, escrevi também sobre isso no meu blog -(http://professorfabricioandrade.blogspot.com/2009/12/art-111-do-ctn.html). Se puder, por favor, passe lá. Esse julgado do STJ reflete bem o cuidado com a interpretação desse dispositivo.

Ementa: .... I. O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas. ....” (STJ. REsp 192531/RS. Rel.: Min. João Octavio de Noronha. 2ª Turma. Decisão: 17/02/05. DJ de 16/05/05, p. 275.)

Um grande abraço. Fabrício.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Fabrício,
Visitei seu blog e gostei muito. Interessantíssimo o seu texto sobre o art. 111 do CTN e a questão dos veículos adaptados para portadores de necessidades especiais.

Anônimo disse...

Permanecendo na idéia de interpretação da norma, acho verdadeiro absurdo a interpretação taxativa que os tribunais dão a lista de doenças de 1990 da Lei 8.112/90, mais precisamente em seu art. 186, § 1º.
A Lei parou no tempo e pessoas com doenças gravíssimas se vêm alijadas de seu direito de aposentadoria por invalidez. Absurdo.

Parabéns pelo post. Ótimo, como de costume.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Obrigado!