quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Execução fiscal e reexame necessário




Recebi por esses dias e-mail de leitor com uma dúvida, relacionada à execução fiscal. Ao respondê-lo, pareceu-me que sua dúvida poderia ser também a de outros leitores, ou, no que tange à segunda parte, até de não leitores do meu livro, pelo que seria conveniente sua publicização aqui, com a correspondente resposta.

Ele escreveu o seguinte:
Desejando votos de estima e consideração, gostaria que V. Sa. me esclarecesse uma duvida constante no Livro “Processo Tributário” 6ª Ed. Atlas 2012.
Na pagina 341, item 3.2.6, o Sr. faz referencia ao Art. 475, II e III do CPC, para remessa de oficio de embargos a execução.
Só que no CPC, no Art. 475 não existem os incisos II e III, portanto para questão de estudo, gostaria de saber se houve erro de digitação e qual seria o Art. e incisos certos.
Outro ponto também é que o CPC refere a 60 salários mínimos e a LEF refere a 50 ORTN, assim qual dos dois diplomas devo usar em uma possível questão da prova da OAB.
 Atenciosamente.


 A resposta foi:
 

Sou grato por seu email.
Você tem razão. Realmente, há um equívoco gráfico no livro, nessa parte, que seu email me ajudará a corrigir para a próxima edição. Os incisos que deveriam estar ali referidos são o I e o II.
Quanto ao limite, há um importante esclarecimento a ser feito: ser a causa de valor inferior a 60 salários mínimos torna desnecessária a remessa OBRIGATÓRIA e EX OFFICIO, mas não impede, teoricamente, o procurador de apelar. Já no caso do limite constante da LEF (50 ORTN), há uma vedação até mesmo à interposição de recurso. São, portanto, duas normas diferentes, aplicáveis a situações diferentes, não se podendo falar de conflito entre elas.
Se houvesse conflito (se fossem dois limites aplicáveis à mesma situação, e, nessa condição, mutuamente excludentes), deveria ser aplicada a LEF, que é mais específica, mas, repito, não há conflito algum: se o valor é inferior a 50 ORTN, nem querendo e fazendo-o expressamente a Fazenda poderá apelar, pois não há sequer a previsão legal para esse recurso, o que o STF já afirmou ser constitucional. Em relação a valores superiores a 50 ORTN e inferiores a 60 salários mínimos, o recurso de apelação é cabível, e pode ser manejado pela Fazenda, mas se não o for, não haverá a "remessa obrigatória", operando-se o trânsito em julgado ainda em primeira instância. Finalmente, valores superiores a 60 SM ensejarão a remessa de ofício, além de tornarem possível a utilização do recurso de apelação.
Cordialmente,

3 comentários:

Danilo Cruz. disse...

Caro Hugo,
Minha edição do processo tributário é 2009,houveram muitas alterações substanciais até a ultima edição de 2012?
Abraço,
Danilo.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Caro Danilo,
Houve poucas mudanças. Decorreram da Lei 11.941/2009 e de alguns posicionamentos jurisprudenciais. No âmbito do processo administrativo, porém, a aludida lei procedeu a alguma modificações importantes, que se refletiram no texto das edições subsequentes do livro.
abraço,

Danilo Cruz. disse...

Caro Hugo,

HOUVE um imperdoável problema com o houveram, e para que não haja mais gafes como essa, agradeço a resposta, e já que houve poucas mudanças e não houve muitas mudanças, vou ficar com minha edição de 2009 mesmo e dar uma atenciosa lida na lei 11.941/2009.

Abraço amigo,

Danilo.