Vergonhoso esse entendimento do STJ, feito com o intuito de beneficiar o fisco a qualquer custo.
O CTN prevê que o lançamento é efetuado por meio de procedimento administrativo. Esse procedimento só se aperfeiçoa com o fim do PAF, com decisão final irrecorrível, nesse momento o lançamento se aperfeiçoa e cessa a contagem do prazo decadencial e começa a contagem do prazo prescricional.
O processo corre no ritmo imposto pelo próprio ente tributante, a defesa do contribuinte ou mesmo o recurso pouco influencia no prazo de 5 anos decadencial.
STJ tem mania de causar vergonha alheia com uma frequência incômoda.
é bacharel (UFC, 2000), Mestre (UFC, 2005) e Doutor (Universidade de Fortaleza, 2009) em Direito. Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, de cujo Programa de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) é Coordenador. Professor do Curso de Mestrado do Centro Universitário Christus - Unichristus. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.
Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET).
Um comentário:
Vergonhoso esse entendimento do STJ, feito com o intuito de beneficiar o fisco a qualquer custo.
O CTN prevê que o lançamento é efetuado por meio de procedimento administrativo. Esse procedimento só se aperfeiçoa com o fim do PAF, com decisão final irrecorrível, nesse momento o lançamento se aperfeiçoa e cessa a contagem do prazo decadencial e começa a contagem do prazo prescricional.
O processo corre no ritmo imposto pelo próprio ente tributante, a defesa do contribuinte ou mesmo o recurso pouco influencia no prazo de 5 anos decadencial.
STJ tem mania de causar vergonha alheia com uma frequência incômoda.
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