terça-feira, 3 de março de 2009

Exame de Ordem, IPVA e veículos importados

A segunda fase do exame de Ordem da OAB/SP, para quem escolheu Direito Tributário, trazia a seguinte questão:

"Sônia, domiciliada em Limeira – SP, adquiriu, em meados de 2007, um veículo automotor importado. No início de 2008, foi notificada a efetuar o pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) à alíquota de 6% sobre o valor venal do bem. Entretanto, ao consultar a legislação aplicável, Sônia constatou que as alíquotas do imposto variavam da seguinte forma: I – 1% para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; II – 2% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; III – 3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas e utilitários; e IV – 6% para os veículos relacionados no inciso anterior, de fabricação estrangeira. Assim, por considerar indevida a cobrança, Sônia requereu à autoridade fazendária — delegado tributário da receita estadual — a aplicação da alíquota de 3%. Em setembro de 2008, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de Sônia, sob o argumento de que a aplicação da alíquota de 6% está em consonância com o princípio da capacidade contributiva".

Fiquei satisfeito por ver que, quem tivesse levado meus livros, teria feito uma boa prova.

No "CTN Anotado", por exemplo, consta, em nota ao art. 150, II, da CF/88:

ISONOMIA E A TRIBUTAÇÃO DOS VEÍCULOS IMPORTADOS – Contribuintes proprietários de dois veículos equivalentes (finalidade, categoria, potência etc.), não podem ser discriminados por meio de alíquotas diferenciadas de IPVA apenas porque um dos veículos é nacional, enquanto o outro é importado (STF, AI 340.688/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 20/3/2002, DJ de 2/5/2002, p. 32). A discriminação entre nacionais e importados há de ser feita, se for o caso, pelo imposto de importação (CF/88, art. 153, I). Ver nota ao art. 152 da CF.

E, em nota ao art. 152:

1. IPVA E TRIBUTAÇÃO MAIS GRAVOSA PARA VEÍCULOS PROCEDENTES DO EXTERIOR – “Se o artigo 152 da Constituição Federal estabelece a isonomia tributária, impedindo tratamento diferenciado dos contribuintes em razão da procedência e destino de bens e serviços, vinculando Estados e Municípios, não se pode conceber que a alíquota do IPVA seja uma para os veículos de procedência nacional e outra, maior, para os importados. Na verdade, o tratamento desigual apenas significa uma nova tributação pelo fato gerador do imposto de importação, já que nenhuma diferença se pode admitir em relação aos atos de conservação de vias entre veículos de nacionalidades distintas.” (STF, Agravo 203.845, Rel. Min. Néri da Silveira, decisão monocrática publicada no DJ de 07/12/1998, mantida por acórdão publicado no DJ de 03/12/1999). No mesmo sentido: STF, AI 340.688/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 2/5/2002; RE 293.957/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 27/6/2003, p. 85).

No "Direito Tributário e Financeiro", por sua vez, consta, no capítulo dedicado às limitações constitucionais ao poder de tributar:

Encerrando a seção das limitações ao poder de tributar, o art. 152, dirigido especificamente a Estados, Distrito Federal e Municípios, assevera ser-lhes vedado estabelecer diferença tribuária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. O objetivo da proibição é o de evitar que estes estabeleçam, dentro do território nacional, pequenas “aduanas” ou “alfândegas”, dando tratamento mais gravoso a produtos que tenham origem x, e menos gravoso àqueles que tenham origem y. Essa diferenciação, quando cabível, somente pode ser feita pela União.
Com base nessa disposição, o STF já considerou inválidas leis estaduais que estabelecem alíquotas de IPVA mais elevadas para veículos importados. “Se o artigo 152 da Constituição Federal estabelece a isonomia tributária, impedindo tratamento diferenciado dos contribuintes em razão da procedência e destino de bens e serviços, vinculando Estados e Municípios, não se pode conceber que a alíquota do IPVA seja uma para os veículos de procedência nacional e outra, maior, para os importados. Na verdade, o tratamento desigual apenas significa uma nova tributação pelo fato gerador do imposto de importação, já que nenhuma diferença se pode admitir em relação aos atos de conservação de vias entre veículos de nacionalidades distintas.” (STF, Agravo 203.845, Rel. Min. Néri da Silveira, decisão monocrática publicada no DJ de 07/12/1998, mantida por acórdão publicado no DJ de 03/12/1999). No mesmo sentido: STF, AI 340.688/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 2/5/2002; RE 293.957/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 27/6/2003, p. 85).
Se o Estado pretende exigir IPVA mais elevado de veículos luxuosos, de preço também mais alto, essa é uma outra questão. Está, evidentemente, autorizado a fazê-lo, mas de modo uniforme para veículos importados e nacionais, até porque entre estes, convém não esquecer, também há os caros e luxuosos, assim como existem importados de preço mais baixo e proposta popular. O que não podem, de acordo com o STF, é estabelecer a origem – importado ou nacional – como o elemento diferenciador, distintivo, em face do qual se exige imposto mais alto. Do contrário, como observou o STF, tem-se verdadeiro “adicional” do imposto de importação, que os Estados não têm competência para instituir.


E, no capítulo dedicado ao IPVA:

Note-se que a diferenciação na fixação das alíquotas deve tomar como parâmetro o tipo de veículo ou sua finalidade (alíquotas mais baixas para ambulâncias, táxis, ônibus escolares etc., e alíquotas mais elevadas para carros esportivos, ou luxuosos, por exemplo), e não a sua origem ou procedência (nacionais ou importados). O STF considera inválida, por desrespeito ao art. 152 da CF/88, a lei estadual que discrimine veículos importados e nacionais, para fins de incidência do IPVA. O papel de discriminar nacionais e importados é do imposto de importação. Cabe ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas a serem adotadas pelos Estados (CF/88, art. 155, § 6o, I).


Quanto ao direito material, portanto, a fundamentação da peça está toda aí.

Quanto à peça, parece-me que a questão "pedia" um MS, pois indica a autoridade coatora, a questão é meramente de direito (não há controvérsia fática) e a parte deseja celeridade.
Não se há que falar em prazo para a impetração, no caso, porque a lesão ao direito da impetrante é "continuada", vale dizer, renova-se a cada ato material de cobrança. Aliás, considerando-se que os atos materiais de cobrança, no caso da questão, só terão início depois do julgamento da impugnação que ela apresentou, pode-se mesmo entender que o MS seria preventivo em relação a estes. Diante da decisão administrativa, a impetrante está em vias de sofrer a cobrança do imposto calculado pela alíquota inconstitucional.
Quanto a esse ponto, no "Processo Tributário" explico:

"Caso o mandado de segurança destine-se a impugnar o ato de lançamento, ou a decisão final do processo administrativo de controle de legalidade que o manteve, a autoridade impetrada será aquela competente para determinar a cobrança do crédito tributário respectivo. A Súmula 59 do extinto TFR, a propósito, dispõe: “a autoridade fiscal de primeiro grau que expede a notificação para pagamento do tributo está legitimada passivamente para a ação de segurança, ainda que sobre a controvérsia haja decisão, em grau de recurso, de Conselho de Contribuintes”.

Na minha opinião, contudo, os candidatos que fizeram ação anulatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não podem ser considerados "errados". Sempre que cabe MS, cabe também anulatória. Um pode ser mais adequado, por ser mais célere (embora, na prática, os que já advogam sabem, essa maior celeridade nem sempre ocorra), mas isso não significa que o outro seja "errado". Tanto não é errado que, se se tratasse de situação real, a parte que ajuizasse anulatória com pedido de antecipação de tutela teria o mesmo êxito daquela que escolhesse o MS, e talvez até mesmo no mesmo tempo (dependendo dos juízes para os quais fossem distribuídas, talvez até antes)... No processo tributário, a respeito, escrevi:

"Exatamente porque comporta ampla dilação probatória, a ação de conhecimento, de rito ordinário, é instrumento mais amplo que o mandado de segurança para a discussão da validade do crédito tributário. Na ação anulatória, portanto, podem ser discutidos os mesmos lançamentos que seriam judicialmente impugnáveis em sede de mandado de segurança, além de outros que demandem dilação probatória, ou se tenham consumado há mais de 120 dias. Como há condenação do vencido no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, e pagamento de custas mais elevadas (especialmente nas Justiças dos Estados-membros), a ação anulatória pode tornar mais onerosa a discussão judicial do crédito tributário, ponto que também deve ser levado em consideração quando de sua escolha pelo contribuinte."

Crise, ajuda governamental e demissões

Tem sido noticiada a crítica do Presidente da OAB às empresas que procederam a demissões mesmo depois de terem recebido ajuda do Poder Público (clique aqui). A esse respeito, a Raquel já havia publicado pequeno texto sobre o assunto, no Diário do Nordeste de 19/1/2009 (clique aqui).
Os empresários defendem-se dizendo que não é razoável manter um corpo de funcionários necessários para uma produção que atenda a demanda de X, quando essa demanda está reduzida a X/2, por exemplo. Seriam obrigados a manter funcionários ociosos.
É verdade. Não é razoável obrigá-los a manter empregados ociosos.
Mas qual seria a razão, então, para o Governo os ajudar? Usando o mesmo argumento, é razoável que o Governo use recursos públicos para socorrer empreendimentos privados, se a única conseqüência desse socorro é evitar que seus detentores tenham perdas?

É preciso lembrar que vivemos em uma sociedade capitalista, que privilegia a livre iniciativa, e que por isso mesmo todos temos o direito de exercer uma atividade econômica, arcando com os riscos a ela inerentes e ficando, em contrapartida, com o lucro eventualmente obtido. Tal como Churchill disse a respeito da democracia, pode-se dizer também da liberdade de iniciativa que ela até pode ser ruim, mas seguramente é melhor que a alternativa. Quem duvidar que leia 1984, de Orwell, ou, caso pense que se trata de mera ficção, que veja o relato "Escolhi a liberdade", de Victor Kravchenko (3.ed. Tradução de Maria Helena Amoroso Lima Senise. Rio de Janeiro: Editora A Noite).

Amartya Sen, de forma notável, destaca que ser
"genericamente contra os mercados seria quase tão estapafúrdio quanto ser genericamente contra a conversa entre pessoas (ainda que certas conversas sejam claramente infames e causem problemas a terceiros – ou até mesmo aos próprios interlocutores). A liberdade de trocar palavras, bens ou presentes não necessita de justificação defensiva com relação a seus efeitos favoráveis mais distantes; essas trocas fazem parte do modo como os seres humanos vivem e interagem na sociedade (a menos que sejam impedidos por regulamentação ou decreto). (SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução de Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 21.)

Confirmando a observação de Sen, os livros que referi, de Orwell e Kravchenko, narram situações bastante ilustrativas da relação entre proibir trocas e proibir também conversas, e do quanto isso pode ser estapafúrdio. Por isso, o Estado não deve intervir na economia, em regra, senão para garantir a própria livre iniciativa (ao maior número de pessoas possível, e não apenas aos "grandes"), e para manter o equilíbrio entre a preservação da livre iniciativa e a promoção de outros valores igualmente caros, como a proteção do meio ambiente, a valorização do trabalho etc. É o que consta do art. 170 de nossa Constituição.

Se a economia vai bem, e os agentes econômicos lucram, ótimo. Pagam tributos por isso, mantendo o Estado ao qual cabe, pelo menos em tese, organizar uma estrutura que garanta às pessoas igualdade de oportunidades no âmbito dessa livre competição (v.g., oferecendo-lhes saúde, educação etc.).

Se a economia vai mal, e os agentes econômicos têm prejuízos, isso é ruim. Não só para eles, que devem estar preparados para o risco (o qual envolve não apenas a possibilidade de ganhos, mas também de perdas), mas para os empregados e para a sociedade em geral.

Nesse contexto, a principal razão para o Poder Público oferecer ajuda - com dinheiro público! - a empresas em dificuldades é mitigar ou minimizar os males PARA A SOCIEDADE que a ruina do empreendimento poderia trazer: as demissões, o desemprego etc.

Se o empresário recebe a ajuda do governo, e ainda assim demite seus empregados, a ajuda não estará sendo usada para evitar os efeitos maléficos do insucesso do empreendimento para a sociedade, mas para garantir que o empresário não sofra os efeitos desse insucesso, que, de resto, é inerente ao risco da atividade que exerce. Não tem, em suma, o menor sentido.

segunda-feira, 2 de março de 2009

Teorema da Malemolência

Algumas pessoas gostam do recurso de se referir a "um amigo" para narrar fatos ou ações das quais participaram, mas que não querem, por qualquer razão, assumir. É o caso do clássico exemplo do sujeito que vai ao médico e diz que um amigo introduziu não sei o que não sei onde, e não sabe o que fazer, respondendo o médico que o amigo deve fazer isso ou aquilo. O mesmo protagonista do episódio do "Robin" (clique aqui) já disse, uma vez, que um amigo, na Majorlândia... Bom, deixa para lá.
Não costumo fazer isso. Mas, quem quiser pensar que o texto abaixo - que um amigo meu fez - é de minha autoria, fique à vontade. Não estou nem aí, porque gostei muito do texto, e subscreveria, como subscrevo, o que nele se acha escrito, embora não tenha sido escrito por mim. Conquanto eu costume levar o laptop para as aulas do doutorado, e até tenha feito alguns posts ao longo de algumas aulas menos produtivas, garanto que não é o caso do que se segue.
Bem, mas vamos ao que interessa:

"Teorema da Malemolência

 

Junte-se a ausência de vontade de assistir aula com a conveniente existência física de um computador portátil à sua frente e um mundo de idéias desconexas na imaginação. Eis os ingredientes perfeitos para o ócio criativo.

Desenvolvi até uma fórmula para essa teoria. Em termos lógicos, pode ser expressa assim:

AC ^ CI → OC

Onde:

AC significa aula chata

CI significa computador ligado à internet

OC significa ócio criativo

Em situações de desespero o CI pode ser substituído por CB, ou seja, caderno em branco. E aula chata também pode ser substituída por trabalho chato (TC).

Então, a fórmula mais completa seria:

(AC v TC) ^ (CI v CB) → OC

O mais importante é que disso resulte algo produtivo, que possa ser útil ao bem-estar da humanidade. Trata-se, portanto, de uma teoria utilitarista e instrumentalista, pelo menos em princípio. Mas nem por isso desmerece o valor intrínseco de uma inutilidade. Então, temos que incluir mais um elemento: a malemolência (M).

M talvez seja o componente mais importante da fórmula. Trata-se de uma constante universal que exerce uma função de equilíbrio no sistema. Ouso conjecturar que M pode ter sido responsável pelo desencadeamento daquilo hoje se chama de big-bang.

As grandes descobertas intelectuais da história foram impulsionadas por M. Dois exemplos para demonstrar este fato: a relatividade de Einstein e a seleção natural de Darwin.

Einstein foi um grande apreciador de M. Era funcionário de um escritório de patentes na época em que desenvolveu a sua teoria da relatividade. Sem dúvida, atribuiu um valor bastante elevado a M e, com isso, revolucionou a ciência.

Darwin também foi um grande cultivador de M. Afinal, é preciso muita malemolência para passar não sei quantos anos passeando num navio só para ficar desenhando passarinhos e tartarugas.

Por isso, a fórmula completa é:

(AC v TC) ^ (CI v CB) ^ M → OC

Eis o “teorema da malemolência”. Este texto é fruto dessa fórmula, fornecendo uma comprovação circular de sua validade."

domingo, 1 de março de 2009

If I were the IRS...

Imaginem que uma fábrica de automóveis promove, contra um fornecedor de matéria prima (v.g., chapas de aço), ação de conhecimento postulando o recebimento de indenização por danos, decorrentes, digamos, do descumprimento de uma cláusula contratual.
A ação tramita por todas as instâncias, normalmente, e transita em julgado no STJ.
O pedido é julgado procedente, mas o fornecedor não cumpre a sentença.
Sendo a realidade ambientada em cenário anterior à última reforma no processo de execução, a fábrica de automóveis promove então a execução da sentença.
O fornecedor embarga a execução, leva novamente a questão até as últimas instâncias (mantendo a execução suspensa), e novamente perde.
Bens do executado são leiloados, e o juiz está com o numerário respectivo em seu poder para, finalmente, satisfazer o crédito da fábrica de automóveis, quando o fornecedor/executado, informa ao juiz que existiriam "dívidas" da fábrica de automóveis para com ele. Chapas de aço que ainda não teriam sido ainda pagas, por exemplo. E afirma que está a promover execuções (que tramitam perante outro juízo, em Estado diverso), para receber tais quantias.
A fábrica de automóveis ainda não foi citada nas tais execuções, mas, quando for, pretende garantir o juízo e opor embargos, pois não reconhece as dívidas.
Pode o juiz da ação movida pela fábrica de automóveis, já em fase final de execução, BLOQUEAR as quantias que estavam para ser entregues à fábrica credora, diante apenas da notícia de que existiriam também créditos do fornecedor contra essa fábrica, a serem ainda executados perante outro juízo??
Parece claro que não.
Primeiro, porque a discussão a respeito do crédito da fábrica de automóveis contra o fornecedor, decorrente do tal dano pelo descumprimento de cláusula contratual, já encerrou-se completamente. Até os embargos à execução já foram julgados.
Segundo (e esse é o argumento mais forte, na minha opinião), porque o juízo da ação movida pela fábrica de automóveis contra o fornecedor, que é também o juízo da execução da sentença, NÃO TEM COMPETÊNCIA para levar a efeito atos de constrição patrimonial relativos a uma outra ação, movida pelo fornecedor contra a fábrica de automóveis em outro Estado. O juiz da execução movida pela fornecedora de aço até pode tomar alguma providência contra a fábrica de automóveis, mas não o juiz da ação movida por esta última contra a primeira, já em fase de execução.

Agora, imaginem se fosse a Fazenda a fornecedora do aço...

***

Esse recurso, de contar uma história de uma forma, e depois pedir aos ouvintes que troquem os personagens por outros que DEVERIAM RECEBER tratamento igual, mas de fato não recebem, serve para mostrar o quanto o tratamento desigual é injustificado, mas ainda assim está arraigado na cabeça de muita gente. Há um excelente filme em que personagem interpretado por Samuel Jackson mata dois brancos racistas que torturaram e estupraram sua filha, e a estratégia usada pelo seu advogado de defesa diante do juri (do julgamento do pai negro pela morte dos estupradores) foi essa: narrou toda a história, e depois disse: agora imaginem só se ela fosse branca...

Há música da Beyoncé que usa do mesmo recurso. If I were a boy..., na qual ela narra uma série de coisas que faria, se fosse homem, e que o machista preconceituoso logo sente como seriam inaceitáveis, talvez da mesma forma como as mulheres sentem quando acontecem com elas (e são então tidas por normais pelos tais machistas). A música é bonita, e o clipe muito bem feito. Às favas com o direito autoral, que não sou eu quem violo, mas quem postou no Youtube. Só coloco aqui o link (clique aqui):


If I were a boy 
Even just for a day 
Id roll out of bed in the morning 
And throw on what I wanted and go 
Drink beer with the guys 
And chase after girls 
Id kick with who I wanted 
And I'd never get confonted for it 
Cause theyd stick up for me. 

[Chorus] 
If I were a boy 
I think I could understand 
How it feels to love a girl 
I swear Id be a better man. 
Id listen to her 
Cause I know how it hurts 
When you lose the one you wanted 
Cause hes taken you for granted 
And everything you had got destroyed 

If I were a boy 
I would just turn off my phone 
Tell everyone it's broken 
So they think that I was sleeping alone 
Id put myself first 
And make the rules as I go 
Cause I know that shed be faithful 
Waitin for me to come home 

[Chorus] 

Its a little too late for you to come back 
Say it's just a mistake 
Think Id forgive you like that 
If you thought I would wait for you 
You thought wrong 

But youre just a boy 
You dont understand (Yeah you dont understand) 
How it feels to love a girl 
Someday you wish you were a better man 
You dont listen to her 
You dont care how it hurts 
Until you lose the one you wanted 
Cause youve taken her for granted 
And everything you had got destroyed 
But youre just a boy...


***

Pois bem.
Voltando à execução, o caso era o seguinte.
Uma empresa moveu ação contra a Fazenda Nacional. Repetição do indébito tributário.
Anos e anos de processo de conhecimento. Trânsito em julgado no STF.
Depois, anos e anos de processo de execução. Embargos. Trânsito em julgado.
Superveniência da EC 30/2001. Parcelamento do precatório em 10 anos.
Sim, é preciso dizer ao cliente que não é brincadeira de mal gosto. É verdade. Mais 10 anos.
Quando está para ser paga a 7.ª parcela do precatório, a Fazenda peticiona ao juiz dizendo que existem "débitos" desse contribuinte para com o fisco federal. Débitos que estão sendo motivo para a propositura de execução fiscal em São Paulo, para onde o contribuinte, depois desses anos todos, mudou sua sede.
Até acho que o juízo das tais execuções, em São Paulo, pode determinar o bloqueio das parcelas do precatório. Seria "proporcional", se não houvesse outro meio mais eficiente de garantir a execução. Mas, por amor ao devido processo legal, ele, o juízo das execuções em SP, e depois de ouvido o contribuinte (que, tão logo citado nas execuções, apresenta carta de fiança e as embarga), e não o juízo do processo de execução contra a Fazenda.
Mas, não obstante, o juízo do processo de execução contra a Fazenda, mesmo diante de ofício do juízo das execuções em São Paulo comunicando que não seria necessário o bloqueio, efetuou-o "ad cautelam" e de modo inteiramente fora dos trilhos do processo.
Acho que, com isso, o juiz violou, flagrante e frontalmente, o entendimento manifestado pelo STF (ADI 3453/DF - clique aqui)  quando da declaração da inconstitucionalidade do art. 19 da Lei 11.033/2004, que dispunha:

“Art. 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;

II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.”


Assim, o que cabe é reclamação ao STF, e agravo ao TRF. Até que sejam providos - se é que o serão - o que resta é cantar, alterando um pouquinho a letra da música da Beyoncé:

If I were the IRS...
I wouldn´t pay my debts...
I would fuck the taxpayer
But if he tries to mess with me
His property and liberty I would take.


quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

E aí, Robin?!

Tendo em vista o avizinhar-se do Carnaval, e considerando que amanhã levarei meus filhos fantasiados para o Colégio (uma "abelhinha" de 8 anos, um homem aranha de 3 e um super-homem de 3), lembrei de um tema filosófico-sociológico da maior relevância.
Trata-se da força cogente do sentimento de grupo. A criatura humana sente a necessidade de fazer parte de um grupo, e de ser aceita por ele. Para isso, tende a querer igualar-se aos demais membros do grupo.
Como sempre, há um conjunto de forças contrárias, em face das quais se deve buscar o equilíbrio: ninguém quer ser inteiramente igual a ninguém, mas também não se quer ser "o diferente". O Prof. Agamenon Bezerra, no mestrado da UFC, lá pelos idos de 2002, gostava de falar sobre isso.
Um dado relevante é que esse "sentimento de grupo" faz com que as pessoas de dentro de um mesmo grupo sintam maior empatia umas pelas outras, aumentando-lhes a solidariedade, o altruísmo etc. Mas, por outro lado, esse mesmo sentimento de grupo exacerba o ódio pelos que estão fora do grupo, que tendem a ser vistos como um inimigo.
Talvez alguma teoria evolucionista explique isso. Deve estar gravado em nossos genes, por obra da seleção natural. Dawkins, Matt Ridley...
Bom, mas o fato é que nenhuma criatura humana faz parte de apenas um grupo. Todos integramos vários. Esse aspecto é frisado por Amartya Sen, no livro "Identity and violence".
Amartya Sen frisa que devemos deixar de classificar as pessoas de forma simplista e maniqueísta, como se cada uma tivesse sua identidade definida a partir da participação em apenas um tipo de grupo, pois isso estimula a criação de conflitos insolúveis, que incrementam a violência pois os dois lados de qualquer discussão passam a olhar para o outro como um inimigo a ser eliminado, com o qual não há acordo possível.
Na verdade, como ele alerta, as pessoas não se identificam apenas por serem "ocidentais ou orientais". Ou "católicas ou protestantes" ou ainda "cristãs ou mulçumanas". Na verdade as pessoas fazem parte AO MESMO TEMPO de vários grupos, definidos por gosto musical, religião, local de nascimento, orientação sexual, hobbies etc. E isso deve ser sempre lembrado, para que o "ódio" gerado pelo fato de fazerem parte de alguns grupos diferentes seja neutralizado por uma maior empatia decorrente de serem, também, membros de alguns grupos em comum.
Um sujeito pode ser católico, e outro ateu, ou muçulmano, e isso ser um motivo para que existam "diferenças" entre eles, mas, ao mesmo tempo, podem ambos ser defensores da liberdade de iniciativa e opositores do comunismo, o que lhes cria laços de identidade.
Em suas palavras:
"without any contradiction, an American citizen, of Caribbean origin, with African ancestry, a Christian, a liberal, a woman, a vegetarian, a long-distance runner, a historian, a schooltheacher, a novelist, a feminist, a heterosexual, a believer in gay and lesbian rights, a theater lover, an environmental activist, a tennis fan, a jazz musician, an someone who is deeply comitted to the view that there are intelligent beings in outher space with whom it is urgently to talk (preferably in English). Each of these collectives, to all of which this person simultaneously belongs, givers her a particular identity." (SEN, Amartya. Identity and violence. New York: W.W. Norton & Company. 2006, p. xii)

Nesse contexto, considerar que existem apenas "árabes x ocidentais" é um erro grosseiro, que envolve "accepting an implicit presumption that people who happen do be Muslim by religion would basically be similar in others ways as well.” (SEN, Amartya. Identity and violence. New York: W.W. Norton & Company. 2006, p. 42).

Um árabe pode ter na religião - e em questões políticas - motivos para sentir-se "diferente" em relação a um europeu católico, mas podem existir aspectos que os unem no gosto pela astronomia, ou pelo futebol, ou pela música de determinado artista, ou ainda pelo fato de serem ambos portadores de uma deficiência... 

Bom, mas alguém pode estar se perguntando: o que tudo isso tem a ver com carnaval e, mais ainda, com fantasias? O post começou falando de crianças fantasiadas no colégio, e então descambou para identidades e grupos...

O seguinte.

Um amigo meu, leitor deste blog inclusive, recebeu do colégio o comunicado de que haveria uma festinha "a fantasia". Providenciou, então, uma fantasia de "Robin", e foi ao colégio.
Lá chegando, ao entrar na sala de aula, sentiu aquele frio terrível correr-lhe os ossos, fazendo o estômago embrulhar e subir à boca: todos os seus coleguinhas estavam de farda. A festa era em outro dia, tendo ele confundido as datas. Um colega ainda gritou: "- E aí, Robin!!! Ieeeeeeeeeeei!"

Imaginar a vergonha dele - que deve ter sido absurda - é uma experiência que demonstra a idéia do sentimento de pertença ao grupo, ao qual me referia... Desde que ele me contou isso, confiro mil vezes as datas das festinhas no colégio dos meus filhos, e, por precaução, ainda checo na calçada, antes de entrar no colégio, como estão trajados os coleguinhas. Afinal, o trauma pode ser insuperável.

100 perguntas e respostas sobre improbilidade administrativa

Recebi por e-mail do Eduardo Bim (que já viu em um blog de alguém que tinha visto não sei onde...) interessante livro eletrônico (em PDF - clique aqui) com 100 perguntas e respostas sobre improbidade administrativa.

A resenha que a acompanhava, no e-mail, era a seguinte:

"Livro tira dúvidas sobre improbidade administrativa

A Escola Superior do Ministério Público da União está lançando livro com cem perguntas e respostas sobre improbidade administrativa. O objetivo é "incentivar o cidadão a fiscalizar os atos dos gestores públicos e cobrar honestidade no trato com o erário".


A obra é dirigida ao público em geral, com informações e conceitos sobre a Lei n. 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa.

"Além de tornar interessante a aprendizagem de uma lei para quem não a tem como instrumento de trabalho, o texto representa mais um subsídio à atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público", informa a ESMPU.

O livro foi produzido sob a supervisão da 5ªCâmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e escrito por dez membros do MPF especialistas no assunto.

A obra está disponível na página da ESMPU na Internet, no link Publicações, em arquivo no formato PDF. Membros do Ministério Público, bibliotecas de órgãos públicos e universidades, organizações não-governamentais com atuação no combate a corrupção receberão a obra impressa.

Link direto para download do livro:

http://www3.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/100%20Perguntas%20e%20Respostas%20versao%20final%20EBOOK.pdf"