quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Sugestão bibliográfica

Na mais recente Revista Dialética de Direito Processual (108) há texto de Paulo Roberto Lyrio Pimenta sobre tema atual e relevante. Na UFC, vez por outra um aluno aparece querendo fazer o TCC, ou mesmo dissertação de mestrado, sobre ele. Fica a sugestão bibliográfica:

RDDP 108

Paulo Roberto Lyrio Pimenta - A efetivação de direitos fundamentais sociais pelo Poder Judiciário: cabimento e limites

1 - Delimitação do tema. 2 - A eficácia das normas constitucionais sobre direitos sociais. 3 - Competência do Poder Judiciário para efetivar direitos sociais. 4 - Limites à efetivação dos direitos sociais pelo Poder Judiciário. 5 - Provimentos jurisdicionais admissíveis para efetivação dos direitos sociais. 6 - Problemas existentes para a execução dos provimentos jurisdicionais que outorgam direitos sociais. 7 - Sanções pelo descumprimento de ordens judiciais. 8 - Conclusão.    89


Regulamento do Processo Administrativo Fiscal Federal

O Processo Administrativo Fiscal federal, como se sabe, é disciplinado, basicamente, pelo Decreto 70.235/72. Esse diploma, embora formalmente seja um decreto, tem "status" de lei ordinária, por tratar de matéria que, hoje, só por lei ordinária pode ser versada, o que faz com que só por veículo normativo dessa natureza possa ser modificado.
Entretanto, existem outras leis, esparsas, que também cuidam do assunto, o que torna a consulta legislativa um tanto trabalhosa.
Para facilitar o trabalho de quem tem de lidar com a legislação correspondente, foi editado o Decreto 7574/2011, que consolida toda essa legislação. Embora ele não inove em nada (e nem poderia), é útil pois reúne, de forma muito bem sistematizada, disposições constantes em diversos outros atos normativos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7574.htm

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Voando...

Embora estudar (Direito, Filosofia, Neurociência, Literatura...) seja muito divertido, de vez em quando, principalmente quando se tem filhos pequenos, outras diversões vêm a calhar. Em uma viagem adquiri uma câmera "on-board" "hero", para fazer vídeos em situações extremas, em "full hd". Instalei em um aeromodelo, e o resultado está abaixo. Os dois primeiros vídeos foram feitos no CIM, e o ultimo em Parajuru/CE :


Para ver no youtube em full hd: http://youtu.be/GACkNU_25o4?hd=1



Para ver no youtube em full hd: http://youtu.be/TW4KopE28VI?hd=1



Para ver no youtube em full hd: http://youtu.be/Wu6YkB9n9sI?hd=1



O avião dos dois primeiros vídeos é o da foto abaixo:




Depois de algum trabalho atualizando o Processo Tributário, o Processo Tributário da série Leituras Jurídicas, o Direito Tributário e Financeiro da série Leituras Jurídicas e o CTN Anotado, todos com edições novas a serem lançadas pela Atlas até o final deste semestre, ocupar os neurônios de algo completamente diferente é necessário...

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Art. 111 do CTN e interpretação literal

A atualização de livros de Direito Tributário é massacrante. Não tanto pela legislação, mas muito pela jurisprudência, que é abundante e nem sempre constante. Mas é um trabalho divertido, para o qual a internet é ferramenta indispensável.
Nesse trabalho, que estou a concluir por esses dias, deparei-me com decisão interessante, relativa ao art. 111 do CTN. Esse artigo, como se sabe, preconiza "interpretação literal" às normas que tratam de alguns assuntos, dentre as quais as concessivas de isenções. Muitos autores dizem que o "literal", ali, não significa necessariamente o uso do método gramatical, mas sim uma imposição de que se adotem interpretações restritivas.
Não parece, porém, que seja exatamente assim. Na verdade, o artigo deve ser visto como uma proibição a interpretações extensivas e analógicas, que levem a resultados que estejam além dos sentidos permitidos pelo texto. Podem ser usados vários métodos, desde que não se vá além do permitido pelo texto (que, de resto, sempre pode ter vários sentidos). Mas isso não quer dizer que a interpretação deva ser "restritiva".
A esse respeito, a decisão interessante a que me reportava no início do post cuida de situação peculiar, na qual a interpretação literal, em verdade, termina por ampliar o sentido da norma isentiva.
Há isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves, dentre elas a cegueira (Lei 7.713, art. 6.º). Historicamente, trata-se de benefício concedido a pessoas que se aposentam por invalidez. Sua finalidade é garantir maior quantidade de recursos a quem deles precisará para manter a saúde, e que, por isso, pode ser considerado carente de capacidade contributiva. Enfim, os métodos de interpretação diversos do literal sugerem que o benefício abrange apenas pessoas completamente cegas, dos dois olhos. Literalmente, porém, alguém cego de apenas um olho é, também, cego, tendo direito à isenção...
Não se trata, como dito, de exemplo imaginário. Foi decidido pelo STJ:

TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM.
1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia.
3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.
4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1196500/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011)

Nítido exemplo em que a literalidade amplia, em vez de restringir.

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Notas de epistemologia


Neste pequeno recesso resolvi iniciar a leitura de "Steve Jobs", biografia escrita por Walter Isaacson. Já tinha lido a biografia de Einstein, feita também por Isaacson, e imaginava que a de Jobs estaria igualmente bem escrita. Realmente está. Ainda no primeiro terço do livro, resolvi fazer, aqui, duas rápidas anotações sobre ele, de natureza, digamos, epistemológica.
Como no próximo semestre oferecerei a disciplina "Epistemologia Jurídica" na pós-graduação em Direito (Mestrado/Doutorado) da UFC, reuni alguma bibliografia e estou organizando as aulas. Para alternar com leituras menos densas, nas horas vagas dedico-me à biografia de Jobs, mas não tiro a epistemologia da cabeça, pelo que duas coisas me vieram à mente.
Primeira: as qualidades de um objeto dependem do sujeito que o observa. Demonstração disso é que, por estar preocupado com epistemologia jurídica, percebi no livro coisas que outra pessoa (aliás, eu mesmo, em outro momento) poderia não perceber.
Segunda: Jobs gostava de imaginar objetos que não existiam, e aparentemente não eram possíveis de serem construídos, deixando doidos os engenheiros que trabalhavam para ele na tentativa de implementá-los. Foi o que se deu com o primeiro mouse da Apple, com as janelas do sistema operacional do primeiro Mac etc. Isso mostra que, de fato, a ciência não se deve limitar a descrever o que existe, mas fazê-lo com a finalidade de transformar - ou preservar, o que não deixa de ser uma forma de transformação (um post para isso depois) - a realidade, transformação que decorre da capacidade da mente humana de diferenciar real e possível. Do contrário, ainda estaríamos descrevendo, de dentro de uma caverna, os fenômenos da natureza...
Aliás, quanto ao que se considera "possível", outro dado interessante. No início da década de 80, Bill Atkinson, que trabalhava para a Apple na elaboração de software, estava tentando fazer com que as janelas do sistema operacional do Mac se sobrepusessem (algo tão comum hoje em dia). Os programadores mais experientes, que já tinham tentado isso, consideravam impossível. Mas Atkinson não sabia. Por isso, não desistiu. Tentou, e conseguiu. Daí sua afirmação, contida na página 118 da biografia (na edição em Português), de que o impressiona o poder da ingenuidade: "justamente porque não sabia que não poderia ser feito, eu estava capacitado a fazê-lo." A ingenuidade afastou o que, nas palavras de Bachelard, seria um obstáculo epistemológico...
No mais, a biografia permite muitas associações com o livro "Andar do bêbado", aqui no blog já referido algumas vezes. Uma delas é a própria escolha do nome Apple, ligado às dietas loucas que Jobs fazia à época e a uma temporada que passou em uma fazenda de maçãs. Outra, ainda mais pertinente, refere-se ao fato de Ron Wayne, amigo de Jobs e Wozniak, ter desistido dos seus 10% no capital inicial da Apple por achar os dois sócios majoritários "um verdadeiro redemoinho". Como a empresa, à época, era uma sociedade simples sem limitação da responsabilidade dos sócios, Wayne teve medo de Jobs e Wozniak (que tinham 45% do capital cada um, mas nenhum patrimônio pessoal) atolarem a empresa em dívidas e as execuções serem redirecionadas contra ele, que já tinha algum patrimônio (uma casa, um carro...). Ele saiu da sociedade e recebeu cerca de oitocentos dólares. Se tivesse permanecido, sua participação hoje valeria certa de 2,6 bilhões de dólares... É fácil pensar que ele não deveria ter saído da sociedade, agora, em 2011, quando se sabe o êxito que ela teve. Mas, à época...

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Amartya Sen e Lee Kuan Yew

Como disse no post anterior, uma questão que pensava em inserir na seleção para o Mestrado em Direito da UFC, feita agora no final de 2011, relacionava-se a Amartya Sen e a Lee Kuan Yew.

A questão era a seguinte:
“Quais são nossas prioridades? Primeiro, o bem estar social, a sobrevivência do nosso povo. Depois, normas e processos democráticos que de tempos em tempos temos de suspender.” (Lee Kuan Yew)

“Com raras exceções, a democracia não trouxe bons governos aos novos países em desenvolvimento... O que os asiáticos valorizam não necessariamente é o que os americanos ou os europeus valorizam. Os ocidentais valorizam as liberdades do indivíduo. Como um asiático com herança cultural chinesa, valorizo um governo que seja honesto, efetivo e eficiente.” (Lee Kuan Yew)
No pensamento de Amartya Sen é possível encontrar referência às mesmas questões versadas nesses dois trechos de discursos do então primeiro ministro de Cingapura? Destaque convergências e possíveis divergências, analisando-as à luz do pensamento de Sen.



Como resposta, esperar-se-ia algo mais ou menos assim:

           Sim, é possível encontrar referência a tais idéias, que perpassam grande parte da obra de Amartya Sen. É praticamente nenhuma, porém, a convergência entre o pensamento de Sen e o de Lee Kuan Yew, pelo menos no que diz respeito às idéias contidas nas transcrições feitas na prova.

            Sen discrepa de autores que elegem a maximização da felicidade ou do prazer como critério para orientar as decisões coletivas (utilitaristas), e mesmo dos que substituem tais critérios por recursos, bens materiais ou renda (v.g., Rawls e Dworkin), apontando defeitos em cada uma dessas abordagens cuja análise não se comportaria aqui. Para ele, a criatura humana se caracteriza pela liberdade, sendo o exercício desta o seu maior bem e sua maior aspiração. Bens materiais, renda, riqueza etc. só têm relevância porque conferem maior liberdade a quem os acumula. A idéia básica de Sen, neste ponto, é a de que não é possível a alguém definir, de forma geral e para todos, a melhor forma de se viver, mas é possível assegurar às pessoas condições para que vivam como lhes parecer melhor.

            Nessa ordem de idéias, é um contrassenso suprimir a liberdade, por meio do sacrifício à democracia e a tudo o que lhe subjaz (v.g., liberdades de imprensa e de pensamento) em favor de uma suposta melhoria das condições sociais ou de um alegado desenvolvimento econômico, pois isso equivale a abrir mão do fim em favor do meio. Por outro lado, não há relação necessária entre sacrifício à democracia e crescimento econômico.

           Quanto a uma possível oposição entre o que seriam os “valores asiáticos” e os “valores ocidentais”, Sen considera ser inerente à criatura humana valorizar a liberdade. Não se trata de algo comum aos ocidentais, entre os quais, aliás, houve, e ainda há, experiências totalitárias, sendo certo que é possível apontar na tradição oriental, seja ela árabe, indiana ou chinesa, a existência de pensadores que defendem ideais democráticos. Tanto que tais “valores asiáticos” são curiosamente defendidos principalmente por ditadores. Não são defendidos pelos que sofrem repressão de seus regimes, presos, perseguidos políticos, censurados etc., que, também asiáticos, certamente não consideram que o seu governo é honesto, efetivo e eficiente.


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Conhecer Cingapura e parte da Indonésia permitiu-me, digamos, vivenciar na prática o debate de idéias acima mencionado. Afinal, como disse a Melissa Guará no comentário ao post anterior, Cingapura é um "oásis de segurança, mas com restrições a direitos fundamentais muito severas". Oportunamente tratarei dessas restrições - e de outras experiências vividas por lá. Estou, a propósito, lendo com muito interesse a biografia de Kuan Yew, para tentar entender como (na versão dele) foi possível transformar uma minúscula cidade "enjeitada" pela Malásia em um dos lugares mais ricos do mundo (5.º do mundo em renda per capita). Aliás, não apenas ricos, mas com praticamente "pleno emprego" (mesmo em uma fase de tanta dificuldade na economia), e IDH superior ao de lugares como o Reino Unido, Grécia e Portugal.