terça-feira, 30 de julho de 2019

Extinção sem exame do mérito e conversão em renda

Quando estou explicando a alunos de graduação a figura do depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário, esclareço que as causas de suspensão (CTN, art. 151) comunicam-se, de algum modo, com as causas de extinção (CTN, art. 156).

Exemplificando, se a exigibilidade é suspensa por uma moratória, ou por um parcelamento, trata-se de situação provisória que tende a se tornar, de maneira definitiva, uma extinção pelo pagamento (se o parcelamento for todo cumprido, naturalmente). Na mesma ordem de ideias, a exigibilidade suspensa por uma reclamação ou por um recurso administrativo pode desaguar em uma extinção decorrente de decisão administrativa irreformável.

Quando tratamos do depósito, digo então que a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação (v.g., da ação anulatória), uma vez que transite em julgado a sentença correspondente, extingue o crédito (CTN, art. 156, X), autorizando o levantamento do depósito pelo contribuinte. Caso os pedidos sejam julgados improcedentes, o depósito é convertido em renda para a Fazenda Pública, o que é outra causa de extinção.

Nesse momento, às vezes tem um aluno mais curioso, e atento, que pergunta:

- Mas professor, e se o feito for extinto sem exame do mérito?

Fico desconcertado, porque não sei o que responder.

Não porque não não saiba a "resposta CESPE", nível concurseiro. Essa é fácil: o valor é entregue à Fazenda Pública! Se o aluno duvidar, ou achar absurdo (e é mesmo!), cito a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou jurisprudência conhecida e pacífica do STJ, no sentido de que depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor no mérito da demanda. Em caso de extinção sem julgamento de mérito, o valor é convertido em renda do Fisco, exceto na hipótese de o ente político não ser sujeito ativo da exação.
2. Não há dissídio com os precedentes confrontados. No julgamento dos EREsp 227.835/SP, a Seção apenas reconheceu o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em caso de depósito integral. Em relação ao REsp 809.786/RS, a Segunda Turma não adentrou o mérito da demanda, por não conhecer do Recurso Especial.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1300823/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012)

 Mais que isso, contudo, não consigo explicar, por mais que tente. À perplexidade do aluno, revelo, com toda a sinceridade, somar-se a minha. - Mas como, se não há exame do mérito, um bem que pertencia até então a uma parte (o depósito), é assim entregue à outra?!

Não, não tem justificativa. Como não há, por igual, para essa "única exceção" inventada pelo próprio STJ para não aplicar o entendimento: "quando o ente público não for sujeito ativo da exação". Ora, mas as ações anulatórias, e os mandados de segurança, quando usados como ação antiexacional, não pretendem demonstrar exatamente isso, que o ente público não é sujeito ativo DAQUELA exação, porque ela não existe validamente?!

Dir-se-á que, no caso, o entendimento do STJ não se aplica quando a entidade pública não é o sujeito ativo da exação, sendo essa a causa da extinção sem análise do mérito. Até porque, aí, o absurdo conseguiria ser ainda maior: extinguir uma ação anulatória movida por contribuinte contra um Município, impugnando uma cobrança de IPI, e fazê-lo porque o credor do IPI seria a União, mas como consequência entregar o depósito ao Município... Seja como for, em nenhuma hipótese de extinção sem exame do mérito a entrega do depósito ao ente público se justifica. O contrassenso é o mesmo, pois se a decisão não examinou o mérito da questão posta, não há nada que justifique entregar-se o dinheiro do depósito, até então pertencente ao contribuinte autor, à Fazenda ré.

Se serve de consolo, pelo menos o leading case que decidiu o tema citou meu livro, "Processo Tributário", onde o assunto é tratado. Por certo que a citação deu-se no voto VENCIDO, da Ministra Eliana Calmon (EREsp 215.589 - clique aqui). Mas, como disse, é apenas um consolo, e certamente o é apenas para mim...



E você, leitor: encontra justificativa jurídica para a referida decisão? Se a querela posta pelas partes não foi sequer examinada, como se pode tirar um bem de uma para entregar à outra, por conta desse "não exame"?! Deposite nos comentários sua opinião!

Dissecando o CTN - quadro no Youtube

Em 1986, com 8 anos, tinha um Tk90X, programava em Basic e sabia fazer algumas coisas no computador, como a difícil tarefa de gravar em fitas K-7 os programas que escrevia.

Digo isso apenas para registrar que sempre gostei de tecnologia, estando sempre atualizado com as novidades. Embora goste de canetas pena, discos de vinil e livros antigos, principalmente primeiras edições, nunca fui avesso às novidades. Pelo contrário, sou e sempre fui um entusiasta delas.

De um tempo para cá, porém, meus filhos começaram a passar de mim nesse quesito. Talvez por eu estar ficando mais velho. Talvez por eles terem mais tempo livre para aprender certas coisas. Não sei. O fato é que Lara, minha filha mais velha, acadêmica de Direito, embora tenha muitos livros impressos, e já esteja com extensa biblioteca física própria, diversa da pertencente aos seus pais, adquire muitas informações - de qualidade, diga-se - na internet, e não apenas artigos e livros eletrônicos: também podcasts e principalmente videos no Youtube. Relatou-me ainda que alguns de seus colegas estudam bastante por esse meio, o que observo por igual em meus filhos mais novos e em seus colegas.

Pensando um pouco sobre o assunto, ocorreu-me que precisamos deixar de lado o preconceito e refletir sobre o seguinte: a informação escrita surgiu por conta da necessidade de preservar relatos, dada a efemeridade - à época - da oralidade. Se o orador tivesse de sair, ficasse cansado, dormisse ou morresse, a história desapareceria, de forma momentânea ou permanente. O registro escrito surgiu para superar esses problemas. A internet, nessa ordem de ideias, confere ao relato oral as características que ele não tinha e que justificaram o surgimento da escrita. Daí a grande popularidade que videos do youtube têm, talvez por despertarem algo ancestral no humano.

Não quero, com isso, sugerir que a escrita tenha perdido a importância, pois ela permite sutilezas, riquezas de expressão, concentração, aprofundamento e uma série de outras qualidades que o video talvez não alcance. Mas, se os alunos e leitores procuram cada vez mais informações na internet, sob a forma de videos, por que não utilizar TAMBÉM esse meio? Foi partindo dessa ideia, e das provocações de Paulinho, meu filho, que se ofereceu para ser meu editor, que resolvi criar um quadro em canal do Youtube para "dissecar" o CTN, examinando-o artigo por artigo, em vídeos a serem publicados duas vezes por semana. Segue abaixo o primeiro deles:







Para receber as notificações dos próximos vídeos, que comentarão os artigos do Código, basta se inscrever no canal, diretamente no youtube.

domingo, 28 de julho de 2019

Comentários à Súmula 622 do STJ

domingo, 21 de julho de 2019

Anything goes!

Retornando de uma viagem de férias à África do Sul, no longo voo de volta, concluía a leitura do "Ciência, um monstro: lições trentinas", de Paul Feyerabend, e me veio a ideia de retomar com maior periodicidade as postagens deste blog.

Ele havia ficado um tempo parado, em função do uso mais frequente de outras mídias, como o instagram, mas percebi que elas não se excluem, nem se destinam umas a substituírem outras. As redes sociais têm esse apelo - proposital, pois é o seu negócio - de nos levarem todos para dentro delas, fazendo com que se faça por meio delas o que antes se fazia em outros sítios da internet. O problema é que o seu conteúdo - exatamente para nos manter constantemente conectados - é efêmero. Ou vemos a informação no momento em que é postada, ou depois (semanas, meses, anos...) pode ser difícil de ver ou localizar.

Por outro lado, a comunicação por meio de mensagens curtas, ou por fotografias, não suprime o uso de textos ligeiramente mais longos, que podem ser pertinentes para aprofundar um pouco o trato de certos assuntos. No blog, se pode fazer isso com a rapidez das redes sociais, mas deixando o conteúdo acessível a todos na web, e passível de localização pelo google. Por outro lado, não se tem o tempo de espera para que uma revista publique o texto, que, de resto, no blog tem uma informalidade e muito menor profundidade que aqueles publicados em periódicos especializados. Enfim, uma ferramenta a mais, que estava sem uso, e da qual, aqui, pretenderei tirar um pouco da poeira.

Mas e o livro do Feyerabend?





Trata-se de livro oriundo de uma série de palestras que Feyerabend fez na Itália, a convite de acadêmicos italianos. Ao cabo de cada conferência, ele recebia comentários, perguntas e críticas, e se manifestava sobre eles. Tudo foi reduzido a termo, e se acrescentaram, anos depois, textos escritos por esses outros professores que com ele debateram, os quais tratam de suas impressões sobre o autor, sobre sua obra, e, mais interessante, sobre os bastidores do evento e do comportamento de Feyerabend no campo pessoal. 

Para quem se interessa por epistemologia, ou filosofia da ciência, a leitura é imprescindível. Feyerabend é autor de grande importância, principalmente pelas críticas que faz à visão tradicional de ciência. Assim, seria contraditório, para dizer o menos, defender a ciência (que pretende ser aberta a críticas, falibilista etc.) ignorando as críticas que lhe são feitas. Pode-se discordar delas, mas não é possível desconsiderá-las. Aliás, em ciência - como em qualquer outro contexto que se pretenda racional - deve-se ter respeito à ideia subjacente (de forma obviamente didática) ao art. 489, § 1.º, IV, do CPC: para fundamentar uma conclusão, é preciso afastar todas as razões levantadas contra ela e passíveis, em tese, de infirmá-la.

Mas o livro é indicado a quem se interessa pelo conhecimento humano em geral, e pela pesquisa acadêmica, em qualquer área. Como ocorre com outros autores que assumem posição, em princípio, aparentemente muito radical, o contraditório permitiu a Feyerabend (como se deu com Thomas Kuhn) explicar que muitas das conclusões que tiram de suas obras são erradas ou exageradas. Ele talvez tenha apenas levado Popper, de quem foi aluno, às últimas consequências, quando propôs que, do ponto de vista metodológico, "vale tudo".

Aprofundar o pensamento de Feyerabend, contudo, já não seria adequado aos limites deste post. Uma crítica, ainda que breve, pode ser encontrada no "Direito e sua Ciência", mas talvez eu escreva algo mais específico, sob a forma de um artigo científico, a partir de reflexões decorrentes da leitura do "lições trentinas". Deixo aqui apenas o registro, que me pareceu divertido, de que a expressão "vale tudo", constante das obras do autor em português, consta no original em inglês como "anything goes", tendo a inspiração para o seu uso vindo de ninguém menos que Cole Porter. É divertida essa relação, que mostra o lado humano - ou não apenas acadêmico - dos autores, que também se divertem e ouvem música. Confirma ainda o pensamento de Feyerabend de que ciência, filosofia e arte se completam, não tendo entre si distinções tão claras quanto se imagina. Assim como, depois de ler Bronowski, não consigo ouvir "Is you or is you ain´t my baby" da mesma forma (assunto para outro post...), a música de Cole Porter agora sempre parece transportar ao anarquismo metodológico de Feyerabend. Para quem não lembra dela, segue o vídeo da versão interpretada por Lady Gaga e Tony Bennnet:




E então, será que, no campo do conhecimento humano, inclusive do "saber como fazer", "anything goes"? Se alguém, usando métodos "não científicos", calcados em tradições e "conhecimentos tácitos", faz uma cerveja mais saborosa que outra feita seguindo o "método científico", escolheríamos beber qual das duas?

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

A Constituição Federal de 1988 e o desafio que enfrenta aos 30 anos

Outros animais - como símios e lobos - também têm sentimentos morais, e até rudimentos de uma estrutura política (Frans de Waal). O que os diferencia dos humanos é que estes últimos têm a capacidade de criar instituições, que só existem porque pactuada a sua existência. Tal como as regras de um jogo.

Outra grande diferença entre animais humanos e não-humanos é a capacidade de aplicar o método da tentativa e erro às ideias e, por conseguinte, a essas instituições. Por isso, com o tempo, elas são aprimoradas, pela possibilidade de se observarem seus defeitos e se pensarem em soluções.

No que tange a instituições jurídicas, algumas são tão antigas quanto o próprio ser humano; mas, no que diz respeito àquelas que limitam os que exercem o poder político, só a história mostrou a necessidade delas. Surgiram, em seus aspectos centrais, ao cabo de revoluções havidas entre o fim da Idade Média e meados da Idade Moderna. Pode parecer, diante disso, que o Direito Público surgiu só com essas revoluções. Que antes da Magna Carta do Rei João Sem Terra, ou da Revolução Francesa, ou da Revolução Gloriosa, não havia, por exemplo, Direito Tributário. Não foi exatamente assim. No Império Romano, por exemplo, o Direito Tributário - que existia, aliás bastante sofisticado - dependia da personalidade do Imperador do momento, e das circunstâncias. Trajano, nessa ordem de ideias, governou em período no qual se reconheciam isenções inerentes ao chamado mínimo existencial, se puniam excessos de autoridades arrecadadoras etc. Porém, com a mudança do Imperador, tudo isso cambiava também, o que levou a sistemas tributários não tão equitativos, como o de Caracala.
 
E o que isso tem a ver com a Constituição promulgada em 1988, que hoje faz 30 anos? Note o leitor que faltavam, no Império Romano, instituições que estivessem acima dos Imperadores, que os limitassem, e fossem mais duradouras do que eles. Foi isso que, no já apontado método de tentativa e erro (que nos faz humanos), levou ao surgimento de Constituições que também os reis têm que respeitar.

Em sua terceira década, a mais longeva das Constituições republicanas é por alguns considerada "ameaçada" por candidatos à eleição presidencial que cogitam em elaborar uma inteiramente nova, ou por qualquer meio sugerem que não pretendem respeitar seus preceitos. Há pessoas, algumas inclusive conhecedoras de Ciência Política e de Direito Constitucional, bastante receosas em relação ao tema, enquanto outras chegam a fazer coro à necessidade de ruptura.

O sentimento, contudo, talvez possa ser diferente. Algum receio, por certo, como é natural diante de todo desafio, mas também, paradoxalmente, confiança.

Uma Constituição não existe para ser respeitada pelo governante que deseja respeitá-la. Ela existe para ser respeitada inclusive - e principalmente - pelos que não querem fazê-lo Do contrário, voltaríamos às Ordenações Filipinas, segundo as quais “nenhuma lei, pelo rei feita, o obriga, senão enquanto ele, fundado na razão e igualdade, quiser a ela submeter o seu poder real (Livro 2, Título 35, § 21). 

Não estamos elegendo um rei, mas um, ou uma, Presidente da República. E, convém não esquecer, há uma separação de poderes vertical, e outra horizontal, que enseja também a eleição de: Deputadas e Deputados Federais, Senadoras e Senadores, Governadoras e Governadores e Deputadas e Deputados Estaduais. Todas elas e todos eles merecem igual atenção, e preocupação. Mas quase ninguém lembra disso, como se estivéssemos a eleger um rei. E, pior, um que só respeitará a Constituição se, "fundado na razão e igualdade, quiser a ela submeter o seu poder real.
 
É claro que seria bom eleger alguém disposto a cumprir a Constituição, em vez de quem queira fazer uma que se amolde aos seus gostos. Mas pretender colocar na cadeira presidencial aquele ou aquela que EU escolho, e não quem a maioria dos eleitores quer, paradoxalmente, é contrário à Constituição também... E, para piorar, muitos vêem o seu candidato como o que vai respeitar a Constituição, sendo só "os outros" (o inferno são sempre eles) os que vão acabar com ela. É preciso notar, nesse contexto, que aderir ao texto constitucional envolve, também, aceitar diferenças, inclusive e sobretudo aquelas das quais não gostamos.

Mas e quanto a aceitar algo que contraria expressamente a Constituição? Talvez a resposta envolva, de nossa parte, uma vez mais respeitá-la, para não se incorrer na contraditória postura de fazer o que se critica: as instituições delineadas na CF/88, depois de algum aprendizado com experiências passadas, boas e ruins, antigas e recentes, foram ali colocadas exatamente para conter quem não tenha a intenção de obedece-las. Separação de Poderes, forma federativa de Estado, Ministério Público independente... Ah, dirá o leitor, são só instituições... Sim, são "só" instituições. Mas se há algo que os erros do passado ensinam, em matéria de exercício do poder, é que devemos nos preocupar menos com a escolha de uma pessoa perfeita, e mais com instituições que limitem os defeitos das pessoas escolhidas. É parte do que aprendemos como humanos.

O que pode parecer uma ameaça à Constituição, assim, pode ser a prova de sua maturidade. Um ritual de passagem, um teste. Para ela e para a sociedade brasileira, que é formada não só de extremos, mas zonas intermédias também, aliás bem mais numerosas. Uma sociedade não nasce pronta para a democracia, nem tem como ser previamente preparada para ela. A democracia é algo que só se aprende exercendo, e errando. E tentando de novo. Nenhuma Constituição anterior garantiu isso como a CF/88: as regras do jogo de tentativa e erro.

Tal como o trapezista que faz malabarismos, mesmo quando há uma rede de proteção, seria preferível não errar a manobra, não escorregar do trapézio. Mas, se isso ocorrer, e a rede não conseguir amortecer a queda, o trapezista na verdade estava sem ela o tempo todo e só não sabia disso. Daí ter-se afirmado, no início deste texto, que o sentimento de apreensão pode ser acompanhado de confiança. Confiança de que uma rede entrelaçada de instituições sociais, construída pela Constituição de 1988, nos permite e continuará permitindo o exercício da democracia. Que das eleições saia vitoriosa a Constituição, mostrando que é capaz de nos proteger em qualquer cenário, preservando nosso direito de continuar tentando.

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Direito e Neurociência

O mais recente número da Revista de Políticas Públicas da UNICEUB é voltado especialmente para as relações entre o Direito e a Neurociência. O tema é da maior atualidade, sendo abordado por diversos trabalhos em sua ampla gama de desdobramentos. Veja o índice aqui.

Tive a oportunidade, nesse volume, de publicar texto sobre a Ciência do Direito Tributário, a Economia Comportamental e a Extrafiscalidade, no qual se examinam reflexos (notadamente epistemológicos) de algumas constatações da economia comportamental e da neurociência sobre a ciência do direito tributário. Ou, em termos mais simples: em que as descobertas sobre como as pessoas realmente se comportam e decidem interferem na forma como a extrafiscalidade deve ser usada pelo legislador e estudada pelo jurista? (clique aqui).