sábado, 28 de setembro de 2019

Dissecando o CTN - art. 8.º

Comentários ao art. 8.º do CTN, que dispõe:

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.




Trata-se da incaducabilidade da competência, que não fenece pelo não exercício ao longo do tempo. Mostra disso é a competência para a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, nunca exercitada pela União (CF, art. 153, VII), mas nem por isso passível de exercício por Estados, Distrito Federal ou Municípios.

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Dissecando o CTN - art. 7.º

Dando sequência aos comentários em vídeo aos artigos do CTN, examina-se o art. 7.º, que dispõe:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

A esse respeito, no quadro "Dissecando o CTN", o vídeo do canal do Youtube:




Releva notar que o artigo cuida de três coisas diferentes.
A competência tributária, que envolve a criação do tributo. Como este somente pode ser criado por lei, a competência cabe apenas a quem tem igualmente competência para editar leis (União, Estados-membros, DF e Municípios). E, como é a Constituição quem outorga a competência, obviamente uma lei da União, do Estado, do DF ou do Município não poderia alterá-la, delegando a competência a outrem.
Mas o artigo esclarece, ainda didaticamente, que isso não impede a entidade competente para criar o tributo de fazê-lo e indicar como sujeito ativo um outro ente (v.g., uma autarquia). Trata-se do que se conhece por parafiscalidade. Atribuir sujeição ativa, contudo, quando da criação do tributo, não implica delegação da competência. A competência está sendo exercida por quem cria o tributo, ainda que o faça indicando um terceiro como sujeito ativo. Esse terceiro não estará recebendo a competência tributária, tanto que não poderá conceder isenções, alterar alíquotas etc.
E o artigo esclarece, ainda, que o fato de tributos serem pagos através da rede bancária não significa que tais bancos estejam agindo como credores, ou como entidades competentes. Apenas recebem e repassam os valores, como o fazem também com créditos de particulares (pagamentos de contas em geral).

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Dissecando o CTN - art. 6.º

O art. 6.º do CTN dispõe:

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.


E no canal do Youtube, o vídeo a ele dedicado:


Curioso notar que Municípios andaram questionando reduções de tributos concedidas pelos Estados, no que tange a tributos de cuja arrecadação participam. Não tinham razão, como a jurisprudência reconheceu, exatamente pelo que didaticamente explicita o parágrafo único.
 

Dissecando o CTN - Art. 5.º

Dando sequência aos comentários ao CTN, o art. 5.º dispõe:

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. 

domingo, 25 de agosto de 2019

Dissecando o CTN - Art. 4.º

O art. 4.º do CTN dispõe:


Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.







 

sábado, 17 de agosto de 2019

As indicações de leitura do canal

Em meu canal no Youtube (clique aqui), há um quadro de "indicações de leitura", em que a cada sábado, às 12:00 (horário de Brasília), falo sobre livros cuja leitura me parece recomendável. Nele já foram postados os seguintes vídeos:











Aproveito aqui o espaço do blog para fazer um esclarecimento. Tais vídeos não são resumos ou resenhas dos livros. Indico-os porque espero que sejam lidos, e o leitor tire deles as próprias conclusões. O critério usado para escolher as obras que serão indicadas, por sua vez, é o da relevância que tiveram para mim. Não indico todos os livros que li, nem mesmo todos os de que gostei. Indico os que, de algum modo, fizeram alguma diferença. Influenciaram o meu pensamento, mudaram minha forma de encarar certos assuntos, ou simplesmente trouxeram muita diversão. Melhor ainda se ensejam a reunião de tudo isso ao mesmo tempo. E você, leitor, tem algum que gostaria de indicar? Deposite nos comentários!