sexta-feira, 9 de maio de 2008

Marcha da maconha e democracia

Eu havia lido no blog do George - e concordado inteiramente - manifestação dele contrária às decisões judiciais que proibiram a marcha da maconha em diversos estados brasileiros.
O pensamento dele pode ser resumido assim: a marcha não faz apologia ao uso de drogas, e nem incentiva a transgressão da lei; pelo contrário, pugna pela mudança na lei, para que o consumo da substância em questão se torne lícito. Seria algo mais ou menos como uma marcha pela legalização da eutanásia, do aborto, pela reforma agrária, pelo casamento entre pessoas do mesmo sexo, pelo uso de células tronco embrionárias em pesquisas médicas etc.
Proibir a marcha, nesse contexto, é poibir a livre manifestação de um pensamento, sem nada que razoavelmente o justifique.
Não estou aqui - por favor! - defendendo o consumo ou a legalização da indigitada erva. Nada disso. Não tenho opinião formada sobre o assunto, não pesquisei e nem tenho informações que me autorizem a chegar a uma conclusão responsável. Não sei se a descriminalização seria boa ou ruim, embora saiba que existem bons argumentos em um sentido e em outro, que ainda não ponderei devidamente. Mas isso, aqui, não interessa. A questão é outra, relacionada à liberdade de expressão, direito que não deve ser defendido apenas quando as idéias a serem exprimidas concordem com as nossas próprias.
Invoco, aqui, as palavras usadas por Voltaire em defesa de Rousseau: não concordo com uma palavra do que dizes, mas defenderei até a morte teu direito de dizê-las. Teria igual pensamento caso se tratasse de marcha pela criminalização do consumo de bebidas alcólicas, ou do tabaco, ou pela regulamentação do casamento entre iguais, ou por qualquer outra proposta de mudanças na ordem jurídica, motivada por valores eventualmente diferentes dos que ora prevalecem e que, não raro, podem até ser os meus também.
Bom, as idéias do George ainda estavam na pasta recent files do meu cérebro quando foram imediatamente acessadas de novo, quando recebi o seguinte e-mail do Eduardo Fortunato Bim:
"Para meditação. Certamente será ums dos temas quentes por algum tempo. rs

Marcha da Maconha não é apologia ao uso da droga
por Daniel Roncaglia
Como a Marcha da Maconha não visa propagandear o uso de substâncias ilícitas, mas incentivar o debate público sobre a questão da droga, a sua realização não pode ser tipificada como apologia. Esse foi o fundamento que embasou a decisão da juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da Comarca de Porto Alegre, ao conceder salvo conduto aos manifestantes que participaram da marcha. No domingo (4/5), os defensores da cannabis sativa puderam protestar sem serem incomodados pela Brigada Militar do Rio Grande do Sul.
O Habeas Corpus foi concedido às 20h05 do sábado (3/5). A decisão da juíza destoou da posição de muitos de seus colegas. A Marcha da Maconha foi proibida em nove cidades — Cuiabá, Curitiba, Brasília, Belo Horizonte, Fortaleza, João Pessoa, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo.
A marcha acontece em cerca de 240 cidades de 19 países. O evento é organizado desde 2005, mas no Brasil, até este ano, era localizado no Rio e São Paulo, quando ganhou destaque pelas proibições judiciais. Em geral, não reúne mais do que 300 pessoas. Apesar da proibição, ele aconteceu em 12 cidades no país. Em alguns casos, manifestantes foram presos para averiguação. O caso mais emblemático foi do advogado Gustavo Castro Alves, 26 anos, preso no Rio por pendurar em seu cachorro uma placa pedindo a legalização da maconha.
O pedido de salvo conduto foi assinado pelos advogados Salo de Carvalho e Mariana Weigert em defesa dos integrantes dos Coletivos e dos Grupos de Ação Antiproibicionista de Porto Alegre. Na liminar em HC, a juíza concedeu aos participantes o direito de livre expressão do pensamento sem serem presos ou coagidos pela imputação do delito de apologia ao crime.
“O deferimento da presente liminar não abarca condutas que, diretamente, sejam praticadas pelos participantes da marcha e que se configurem como delito (como, exemplificativamente, para ser didática tanto aos participantes do evento como às autoridades policiais: consumo de maconha durante a marcha, distribuição de plantas/sementes de maconha)”, lembrou Laura de Borba.
Na sua decisão, a juíza lembrou que o artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição, assegura a manifestação do pensamento, inclusive publicamente na forma de marchas e passeatas. Pelo material apresentado pela defesa, Laura entendeu que o movimento não visava o uso da maconha, mas a discussão de políticas públicas que incluem a descriminalização do uso de substâncias entorpecentes.
Ela lembra que o debate sobre a maconha está em curso no Brasil há anos. “Tal tipo de discussão e exercício do direito de crítica tem sido exercido em relação a vários outros assuntos que são ou foram tipificados como delitos, como ocorreu em relação ao Estatuto do Desarmamento e ainda ocorre em relação à discussão sobre a descriminalização do aborto e eutanásia”, argumenta a juíza.
Por isso, segundo ela, estão ausentes os elementos de tipicidade do artigo 287 do Código Penal, que proíbe apologia de atos criminosos, e do § 2, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, que pune a indução do uso de drogas.

Leia o salvo conduto e, abaixo, a decisão
Processo: 91.080.118.354
Habeas Corpus
Impetrante: Saio de Carvalho e Mariana de Assis Brasil e Weigert
Paciente: INTEGRANTES DOS COLETIVOS E DOS GRUPOS DE AÇÃO ANTIPROIBICIONISTA DE PORTO ALEGRE
SALVO CONDUTO
A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DO SERVIÇO DE PLANTÃO PERMANENTE DO FORO CENTRAL, desta Comarca, faz saber às autoridades a quem este SALVO CONDUTO for apresentado, que nos autos do Habeas Corpus impetrado perante este Serviço de Plantão Permanente, foi DEFERIDA liminar para o efeito de conceder habeas corpus preventivo em favor do paciente acima qualificado no sentido de assegurar aos participantes da "Marcha" o direito de livre e pacífica expressão do pensamento, sem serem presos ou conduzidos coercitivamente pela imputação de delito de apologia ao crime (artigo 287 do Código Penal), com as ressalvas constantes na decisão, cuja cópia segue anexa.
Porto Alegre, 03 de maio de 2008.
Laura de Borba Maciel Fleck
Juiz (a) de Direito Plantonista.
Decisão
VISTOS:
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, impetrado por Saio de Carvalho e Mariana de Assis Brasil e Weigert, advogados domiciliados nesta Capital, em favor dos Coletivos e Grupos de Ação Antiproibicionista de Porto Alegre, contra ato iminente do Comandante Geral da Brigada Militar, em que, em resumo, pretendem seja expedido salvo-conduto em favor dos participantes da denominada "Marcha da Maconha", a se realizar em 04.05.2008, nesta Capital, ante as declarações veiculadas na imprensa pelo Sub-Comandante de que a Brigada Militar não permitiria a realização da Marcha, conduzindo os participantes para lavratura de Termos Circunstanciados, por prática do delito de apologia ao crime.
É o breve relato. Decido.
Tenho que a liminar é de ser deferida, por dois aspectos, bem enfocados na impetração.
A um, a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, enquanto garantia fundamental do cidadão brasileiro, bem assim assegura que essa manifestação do pensamento se dê de forma pública, inclusive com realização de marchas e passeatas (inciso XVI, do mesmo artigo 5o da Constituição Federal).
Nesse sentido, e do material acostado com a impetração, se vislumbra que o movimento que se reunirá na denominada "Marcha pela Maconha" não visa propalar o uso de substâncias que causem dependência química, mas discutir, inclusive em nível mundial, políticas públicas que incluem a descriminalização do uso de substâncias entorpecentes, no caso, especificamente, da "Cannabis sativae", discussão pública que está há vários anos em curso no Brasil e que visa, a final, modificação legislativa. Tal tipo de discussão e exercício do direito de crítica tem sido exercido em relação a vários outros assuntos que são ou foram tipificados como delitos, como ocorreu em relação ao Estatuto do Desarmamento e ainda ocorre em relação à discussão sobre a descriminalização do aborto, eutanásia, etc. Temas polêmicos, todos, com posições divergentes e até acirradas a favor ou contra e que têm por base a descriminalização de conduta prevista como infração penal.
Tal propósito, em princípio, se situa dentro do direito de crítica e de livre expressão do pensamento, não podendo ser caracterizado, "a priori", como apologia ao crime, o que, em tese, parece estar sendo o pensamento da Autoridade dita Coatora ou, mesmo, como caracterizador do tipo penal previsto no artigo 33, § 2C, da Lei 11.343/2006.
De outra parte, e a dois, de se ver que os argumentos invocados quanto à potencial atipicidade da conduta dos participantes da denominada "Marcha da Maconha", por ausentes os elementos de tipicidade tanto do artigo 287 do Código Penal como do § 2, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, se mostram razoáveis, para efeitos de obstar a ação da Brigada Militar, pois a lavratura de Termos Circunstanciados (conduta admitida pela Autoridade Coatora como a que será adotada), como se sabe, dispensa maiores formalidades quanto à análise da tipicidade da conduta e submete, desde logo, o autor do fato, a procedimento criminal, o qual sempre invade a seara da liberdade pessoal, ainda que não sujeite o infrator à pena de prisão.
Evidentemente, o deferimento da presente liminar não abarca condutas que, diretamente, sejam praticadas pelos participantes da "Marcha" e que se configurem como delito (como, exemplificativamente, para ser didática tanto aos participantes do evento como às autoridades policiais: consumo de maconha durante a marcha, distribuição de plantas/sementes de maconha).
Isso posto, defiro a liminar para assegurar aos participantes da "Marcha" o direito de livre e pacífica expressão do pensamento, sem serem presos ou conduzidos coercitivamente pela imputação do delito de apologia ao crime (artigo 287 do Código Penal), com as ressalvas acima exposta.
Expeça-se Salvo-Conduto, a ser entregue aos impetrantes.
Ainda, oficie-se ao Comando Geral da Brigada Militar, comunicando a decisão.
Intime-se, ainda, o Ministério Público, para os devidos fins. Findo o plantão, venham as
Informações de praxe pela Autoridade Coatora.
Porto Alegre, 03 de maio 2008, às 20h05min.
LAURA DE BORBA MACIEL FLECK
Juíza de Direito Plantonista.
Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2008"
Merece aplauso a decisão. Muito boa mesmo. Que bom, amigo George, que ainda temos no Judiciário pessoas que não permitem os tais tapinhas em nossa democracia...

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