sexta-feira, 8 de maio de 2009

Execução fiscal e suspensão pelos embargos

Tenho defendido que os embargos à execução fiscal têm o efeito de suspendê-la, não se lhes aplicando o disposto no art. 739-A do CPC. A tese está explicada em textos que publiquei na Revista Dialética de Direito Tributário, e em alguns que disponibilizei no scribd. Não vou retomá-la aqui. Só gostaria de saber como conciliar a tese de que esse efeito suspensivo não existe com o seguinte precedente, divulgado no informativo do STJ:

LEVANTAMENTO. FIANÇA BANCÁRIA.

O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação. No caso dos autos, os embargos à execução fiscal com oferecimento de carta de fiança para garantia do juízo foram julgados improcedentes pelo Tribunal a quo, e o estado membro requereu a liquidação dos valores garantidos pela carta de fiança. Explica o Min. Relator que, a teor dos arts. 1º, 9º, § 3º, e 15 da LEF (Lei n. 6.830/1980), verifica-se que o legislador também equiparou a fiança bancária ao depósito judicial como forma de garantia da execução. Também, esse é o entendimento da jurisprudência deste Superior Tribunal. Assim, o levantamento de depósito em dinheiro só ocorre após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 32, § 2º, da LEF. Precedentes citados: REsp 643.097-RS, DJ 18/4/2006; REsp 543.442-PI, DJ 21/6/2004, e EREsp 479.725-BA, DJ 26/9/2005.

STJ, 1 T., REsp 1.033.545-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/4/2009.



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