segunda-feira, 18 de maio de 2009

Parcelamento tributário e legalidade

Costumo explicar para os meus alunos, quando se está cuidando das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, que as condições para o deferimento de uma moratória ou de um parcelamento (e o mesmo vale para isenção, remissão e anistia), mesmo quando têm o preenchimento passível de exame pela autoridade em cada caso, devem ser sempre fixadas em lei. Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, de resto explicitada no art. 153 do CTN.
Pois bem. Seguindo essa idéia, o STJ decidiu, conforme vi em seu último informativo, que uma "Instrução Normativa" não pode exigir que o contribuinte autorize o "débito automático em conta" como condição para obter um parcelamento, se essa condição não é prevista na lei. Está coberto de razão. É conferir:

PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA. DÉBITO. CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.

A Turma, por maioria, entendeu que o art. 10 e seguintes da Lei n. 10.522/2002 prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos existentes junto à Fazenda Nacional, não se referindo à obrigatoriedade de débito automático em conta-corrente das parcelas acertadas para a quitação. O débito em conta-corrente como condição imposta pela Fazenda Nacional para deferir o parcelamento do débito tributário não encontra respaldo legal. Assim, o art. 20 da Portaria PGFN/SRF n. 2/2002, ao criar óbices ao instituto do parcelamento, acabou por violar o princípio da reserva legal. Precedentes citados: REsp 133.586-RS, DJ 16/2/1998; REsp 1.042.739-RJ, DJe 25/9/2008, e REsp 969.343-SP, DJe 1º/9/2008. REsp 1.085.907-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/5/2009.

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