terça-feira, 13 de janeiro de 2009

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Rescisória antes do trânsito em julgado

Recebi esta notícia do Eduardo Fortunato Bim, já faz algum tempo:

"Rescisória pode ser proposta antes do trânsito em julgado

por Marina Ito

A ação rescisória pode ser aceita ainda que, quando proposta, a sentença não tenha transitado em julgado. Foi o que entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, por maioria de votos, decidiu julgar ação rescisória movida pela Auto Viação Montes Brancos. O trânsito em julgado da sentença que condenou a empresa de transporte aconteceu no decorrer da ação rescisória.

O relator, desembargador Nametala Jorge, afastou a preliminar que argumentava a ausência de trânsito em julgado para a propositura da rescisória. Nametala, que assumiu a relatoria da ação depois que o relator originário se aposentou, afirmou que, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado, o juiz deve decidir e apreciar o mérito da rescisória.

Ele se disse preocupado com um processo que já estava “maduro” para ser julgado. Afirmou, no entanto, compreender que outros desembargadores entendam diferentemente dele. “Não vejo nenhuma camisa de força.”

O desembargador Paulo Gustavo Horta concordou com o colega. Segundo ele, não é justo extinguir a ação rescisória depois de ela estar pronta para ser julgada.

“A sentença tem de refletir o estado da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional”, afirmou o desembargador Marcus Faver. Para o decano do TJ fluminense, o processo não é um fim em si mesmo. O desembargador Sérgio Cavalieri Filho observou que, se a ação está regular, deve se atentar para o princípio da eficiência.

O desembargador Antonio Duarte chamou a atenção para o fato de que, se a preliminar fosse acolhida, a ação rescisória não poderia mais ser proposta devido à decadência. “O mérito não será apreciado jamais”, constatou.

O revisor, desembargador Mota Filho, abriu divergência. Ele afirmou que o juiz, ao conduzir o processo, é obrigado a se submeter às regras. “O juiz tem obrigação de observar os requisitos”, afirmou. O desembargador Nascimento Povoas votou com o revisor. “A ação foi proposta quando não se podia fazer.” Para Povoas, a ação deveria ser extinta em nome da segurança jurídica. O desembargador Miguel Ângelo também entendeu que se devia extinguir a ação e citou decisão do Superior Tribunal de Justiça em hipótese idêntica.

A preliminar, no entanto, foi afastada por 14 votos contra oito, que votaram para que a rescisória não fosse julgada.

O caso

A preliminar foi levantada no julgamento em que a Auto Viação Montes Brancos pede a rescisão do acórdão que condenou a empresa a pagar indenização aos seis irmãos de um ciclista. Ele foi atropelado por um veículo da empresa. Em primeira instância, a viação foi condenada a pagar 300 salários mínimos para cada irmão, além de arcar com os honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação.

Na rescisória, o advogado da viação, Siqueira Castro, sustentou que havia documento novo em que se comprovaria não existir placa de velocidade máxima de 40 km/h permitida na via, conforme teria sido apresentado pelos irmãos do ciclista. Por se tratar de rodovia, explicou, o Código Nacional de Trânsito estipula que, quando não há sinalização, a velocidade máxima para ônibus é de 90 Km/h. Segundo o advogado, a culpa pelo atropelamento foi da vítima.

Já a defesa dos irmãos do ciclista afirmou que a via é urbana e atravessa uma cidade. O relator, desembargador Nametala Jorge, afirmou que a via corta uma zona urbana e que o perito entendeu ser a velocidade de 40 km/h a permitida no local. Nametala acrescentou que o fato de a foto com a placa indicadora de velocidade ter sido produzida em local diferente não foi considerado como prova pela juíza na sentença que condenou a viação. No mérito, o revisor, Mota Filho, teve o mesmo entendimento do relator. Mota Filho afirmou que a responsabilidade da empresa é objetiva.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da desembargadora Mariana Pereira Nunes.

AR 2005.006.332

Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2008"


***

O comentário do Eduardo (ele sempre coloca um nas mensagens que manda com decisões interessantes), foi simplesmente "vivendo e aprendendo". Não sei - as deficiências da linguagem escrita - se havia carga de ironia, ou não. Mas o fato é que houve, nitidamente, a ponderação de uma regra. Ou, como queiram, a "melhor delimitação de seu âmbito de incidência", dentro da premissa de quem (re)constrói a norma é o intérprete, à luz dos textos normativos e do caso concreto.

Não li os votos dos desembargadores, mas a questão é bem interessante, e parece ter sido adequadamente equacionada.

O CPC, realmente, é muito claro ao afirmar que a rescisória somente é cabível contra decisão transitada em julgado (art. 485, caput). Se a decisão rescindenda não havia ainda transitado em julgado quando de sua propositura, portanto, não deveria ela ser conhecida. All or nothing...

Mas as seguintes peculiaridades estavam presentes e foram consideradas relevantes:

a) o trânsito em julgado ocorreu depois da propositura da ação, mas antes de seu julgamento. A notícia não é clara, mas tudo indica que a decisão que transitou em julgado foi precisamente aquela atacada na rescisória (e não uma outra, que a teria substituído, proferida posteriormente por tribunal de instância superior). Assim, a decisão que será rescindida, se os pedidos do autor forem julgados procedentes (ainda não o foram), já transitou em julgado, tal como o exige o art. 485 do CPC;

b) o Judiciário não rejeitou a rescisória logo quando de sua propositura (quando já se sabia que a decisão rescindenda não havia transitado em julgado), deixando para fazê-lo muito tempo depois, quando não só o trânsito em julgado já havia ocorrido, como os dois anos que a ele se seguiram também já haviam escoado. Assim, rejeitada a rescisória, uma outra não mais poderia ser proposta, ainda que assim se atendesse a questão preliminar suscitada, pois já se teria consumado o prazo de decadência.

c) durante algum tempo existiu - embora fosse equivocada e tenha posteriormente sido afastada - jurisprudência segundo a qual a rescisória deveria ser proposta antes do trânsito em julgado, caso a decisão estivesse ainda pendente de recurso no qual se discutisse apenas PARTE da questão. Exemplificando, se a decisão julgou procedentes os pedidos "a", "b" e "c", e a parte sucumbente recorreu apenas do pedido "b" e "c", e não do "a", já teria se iniciado aí o prazo para a rescisória relativa ao pedido "a", pois já teria havido o  "trânsito em julgado" da sentença em relação a ele. Esse entendimento, como dito, não é correto, mas não se pode ignorar que, por conta dele, e do receio de que prevalecesse (alguns tribunais chegaram a acatá-lo), algumas rescisórias tenham sido propostas prematuramente.

Do ponto de vista processual, sou avesso ao formalismo. Acho, seguindo Cândido Dinamarco, que a forma é um MEIO para atender, basicamente, três objetivos: i) conter o arbítrio do juiz; ii) instrumentalizar a prestação da tutela; iii) viabilizar a participação dos interessados. E, como todo meio, só é válida quando adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para atingir tais fins. Não acho que o não-conhecimento da rescisória, no caso, passasse neste teste. Seria puro formalismo, portanto. Que se julgue o mérito, já que para isso nada mais falta, dando-se razão a quem a tem, no plano do direito material. Afinal, para que mesmo serve o processo?

domingo, 11 de janeiro de 2009

Amartya Sen e John Rawls

Estou gostando bastante do scribd, e tenho humildemente colaborado um pouco com ele também. Fiz o "upload" de alguns textos, entre eles um, que será publicado em breve em meio impresso, sobre Amartya Sen como intérprete e crítico de Rawls.  Foi o trabalho que fiz como requisito para aprovação na disciplina "Teorias da Justiça", ministrada pelo Prof. Günter Maluschke no doutorado em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza. Ei-lo:

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Êxodo de capitais

Acredito que uma tributação mais justa é um importante - e talvez o principal - caminho para a construção de uma sociedade também mais justa.
E a justiça da tributação passa por duas pontas.
A da entrada dos recursos, que devem ser tirados de quem maior capacidade contributiva tem, e de forma a não suprimir as liberdades que, em última análise, devem ser asseguradas a todos (inclusive aos contribuintes) e cuja proteção, promoção e universalização é uma das principais razões de ser do Estado.
E, mais importante, a da saída dos recursos, que devem ser aplicados em proveito dos mais necessitados, para lhes ampliar as liberdades, assim entendida a palavra no sentido que lhe atribui Amartya Sen.
Esse, talvez, seja o modelo de tributação que as pessas escolheriam na "posição original", vestidas com o "véu da ignorância", para usar palavras de Rawls.
Para que haja justiça na ponta do "custeio" do Estado, como já referi no post sobre minhas férias no Japão (clique aqui), é muito importante que a tributação não seja regressiva, incidindo precipuamente sobre o patrimônio e a renda, e menos sobre o consumo. Justamente o contrário do que ocorre, atualmente, no Brasil.
Freqüentemente se diz, contra a tributação progressiva da renda e do patrimônio, que isso provocaria um "êxodo de capitais", especialmente agora, com a globalização. Qual não foi minha surpresa, porém, quando vi, em Baleeiro, que o argumento não é tão novo assim, e tem adequada resposta:

"19.2. O êxodo dos capitais

Argumento muito louvado em prol de favores fiscais à burguesia, que alcançara o poder no século XIX, era o de que impostos sobre a renda e a herança provocavam o êxodo dos capitais. Estes não tinham pátria e procuravam a hospitalidade dos países, que os remuneravam bem e não os perseguiam com as exigências do Fisco.

Naquela época, havia, realmente, grande mobilidade de capitais. Era fácil transferi-los de um país para o outro. A praça de Londres funcionava como grande câmara de compensação do mundo.

Mas o argumento, pouco a pouco, foi perdendo a importância porque, para os capitalistas, o mais relevante não consistia em não pagar tributos, mas em gozar de condições jurídicas e políticas de segurança, a par de oportunidades de colocação das disponibilidades. Nações novas e irrequietas, que trocavam violenta e abruptamente de instituições e padeciam juízes corruptos, ou que não dispunham de amadurecimento tecnológico e boa rede de serviços públicos, não poderiam oferecer possibilidades de investimento. Nenhum capitalista poderia arriscar somas vultosas em indústrias nos países amenizados por endemias, banditismo, pronunciamentos militares, inflação crônica, ou destituídos de transportes ferroviários, comunicações telegráficas, Bolsas de Valores e todos os elementos de êxito dos grandes negócios.

(...)

No auge do seu esplendor, a Inglaterra foi dos países que começaram a tributar as rendas do capital. Provavelmente, os impostos americanos sobre os lucros dos investimentos e sobre a renda individual das pessoas físicas são os mais altos de todo o mundo, na atualidade. Isso não impede que Nova York seja o coração financeiro do universo e, ali, se concentrem os maiores capitais, a despeito de vigorarem impostos mais suaves no Brasil e em outros países que ainda não apresentam as mesmas condições de segurança política, jurídica ou econômica. Os homens de negócios, que os preferirem, buscarão compensação ao risco ou aos estorvos e incômodos, pedindo juros ou lucros maiores.

A instabilidade da moeda há de representar sempre um dos maiores empecilhos ao êxodo de capitais. Os países da América Central e do Sul, inclusive o Brasil, debatem-se na inflação crônica, com surtos agudos e mal reprimidos. Suas moedas não têm curso internacional, de sorte que seus governos são obrigados a lançar mão de atos de autoridade contra repatriamento de capitais ou transferência de respectivos dividendos e rendas.

A despeito desses tributos esmagadores, grande esforço desenvolve o governo americano para impedir a entrada de indivíduos de todos os povos no afã de fixação nos Estados Unidos. Com dinheiro ou sem ele, ninguém quer sair e muitos querem entrar e ficar nesse país de altos impostos.


Isso nos faz pensar... O que deve ser feito, no país, para atrair investimentos, é isentar o capital, ou trabalhar na correção dos defeitos apontados? Talvez uma tributação menos onerosa sobre o capital seja o caminho mais fácil, mas com esse caminho fácil o problema se pode agravar, num lamentável círculo vicioso. Menos recursos, mais desigualdade, mais problemas, menos incentivo ao investimento...

A propósito da invocação mais recente desses argumentos, o mesmo autor registra que quando maior

...for a tributação baseada na capacidade contributiva dos indivíduos, tanto mais atividade financeira aparece como processo de repartição de encargos e redistribuição da renda nacional. Fora de qualquer ponto de vista ideológico, essa redistribuição propicia a permanência e o crescimento da prosperidade geral, assim como as possibilidades de desenvolvimento, embora alguns sustentem que este depende da concentração de capitais em grupos restritos.

Sob esse argumento, advogam tributação benévola para tais capitais e grandes fortunas ou rendas.

As classes mais opulentas agarram pelos cabelos esses raciocínios simplistas e advogam, em nome do desenvolvimento nacional, as teses mediante as quais a burguesia, no século XIX e no começo deste, acastelou-se em privilégios fiscais, atirando ao operariado o peso dos impostos indiretos.


É incrível como o tempo passa, mas certas realidades continuam, às vezes com outros nomes, outros rótulos...

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Taxa e preço público

Prosseguindo na atualização do "Uma introdução à ciência das finanças", deparei-me com a abordagem que Aliomar Baleeiro faz da tormentosa distinção entre taxas e preços públicos.
No plano teórico, é fácil de as diferenciar. A taxa é tributo. Deve ser instituída por lei. E, para que seja devida, a vontade do contribuinte é irrelevante. Trata-se de prestação pecuniária compulsória, a teor do art. 3.º do CTN. Já o preço público, sinônimo de tarifa, é pago com fundamento em um contrato, escrito ou verbal, expresso ou tácito, celebrado com o Poder Público. Seu valor não precisa ser determinado por lei, não estando seu regime jurídico sujeito às limitações especificamente tributárias, a exemplo do art. 150, I, da CF/88.
Como disse, no plano teórico a distinção é simples.
O problema é que, na prática, não são raras as tentativas do Poder Público de ficar com o lado bom de cada uma dessas figuras. Institui, assim, uma "tarifa", para não precisar de lei a definir o valor a ser cobrado, não ter de aguardar o exercício seguinte (princípio da anterioridade) etc. etc. Mas faz compulsório o seu nascimento, exigindo-a de todos os contribuintes independentemente de qualquer condição, pelo simples fato de terem o serviço à sua disposição.
Tem-se, nesse caso, taxa ou tarifa?

Baleeiro, de forma notável, escreveu:

Um preço público, como o de fornecimento de água, p. ex., pode ser transformado juridicamente em taxa, se a lei torna compulsório o seu uso, ou o cobra coativamente, porque pôs o serviço à disposição dos moradores ou proprietários de certo local. Nesse caso, assumindo caráter tributário, está sujeito, no Brasil, à norma do art. 153, § 29, da Emenda nº 1/1969. A jurisprudência do STF assim já decidiu, declarando na Súmula n° 545.


É importante notar: a tarifa "se transforma" em taxa - submetendo-se às limitações ao poder de tributar - se for compulsório o uso do serviço, ou se a exação for cobrada de uma forma ou de outra, por estar o serviço à disposição. Em suma, se o usuário, juridicamente (e não apenas de fato, como no exemplo da última coca-cola do deserto) "não tiver escolha", não se trata de prestação contratual, mas sim de tributo. Não é tarifa, e sim taxa.

Não importa saber se quem cobra o valor, diretamente, é o próprio Estado, ou uma concessionária de serviço público. Não é isso que altera a natureza da relação. Esse era o entendimento do STJ, que já havia decidido não ter "amparo jurídico a tese de que a diferença entre taxa e preço público decorre da natureza da relação estabelecida entre o consumidor ou usuário e a entidade prestadora ou fornecedora do bem ou do serviço, pelo que, se a entidade que presta o serviço é de direito público, o valor cobrado caracterizar-se-ia como taxa, por ser a relação entre ambos de direito público; ao contrário, sendo o prestador do serviço público pessoa jurídica de direito privado, o valor cobrado é preço público/tarifa. (...) ‘Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então é justo que a remuneração correspondente, cobrada pelo Poder Público, sofra as limitações próprias de tributo’. (Hugo de Brito Machado, in ‘Regime Tributário da Venda de Água’, Rev. Juríd. da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual/Minas Gerais, nº 05, pág. 11).” Por essas razões, entende o STJ que o valor cobrado, em função da coleta de esgoto, tem natureza de taxa. (STJ, 1.ª T, REsp 665.738/SC, Rel. Min. José Delgado, j. em 04/11/2004, v.u., DJ de 21/2/2005, p. 114.)

O STF, contudo, não parece estar seguindo esse entendimento. De forma não satisfatoriamente fundamentada (katchanga?), simplesmente afirma que a remuneração pelos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto tem natureza tarifária, e ponto. Isso levou, inclusive, o STJ a rever o seu belo posicionamento (EREsp 690.609-RS).

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Escolha dos Ministros do STF

Natal, ano-novo, algumas viagens, muita leitura, retoques na tese, e algum descanso deixaram-me uns dias longe do blog. Hoje, porém, a notícia abaixo, que vi no migalhas, motiva este post:

"Legislativo x Judiciário

Como Migalhas informou ontem, repetindo o que dizia o Estadão, o Legislativo prepara uma ofensiva contra o legiferante Judiciário dos últimos tempos. Continuando a prosa, o matutino paulista elabora editorial hoje sobre o tema, e critica uma das armas desta ofensiva : uma PEC para acabar com a vitaliciedade dos mandatos no STF. Com efeito, o deputado Flávio Dino quer que os ministros do STF tenham mandatos limitados a 11 anos para evitar a formação de uma "aristocracia judiciária" e a "hiperconcentração de poder" numa Corte com um "crescente papel de supremacia sobre os outros Poderes". Os ministros continuariam a ser escolhidos pelo presidente da República, mas a partir de uma lista feita pela comunidade jurídica "e com a participação do Congresso". Para o Estadão, isso seria, em verdade, a politização do Judiciário. O presidente da OAB, Cezar Britto, por seu turno, afirmou que é favorável à proposta. O fato é que toda vez que há uma vaga aberta no STF, começa uma discussão no meio jurídico sobre a mudança na forma da escolha. Preenchida a vaga, amainam-se os debates, muito talvez pela perda do objeto. Agora que não há vaga aberta (pelo menos não publicamente), seria bom que o debate aflorasse. A democracia manda lembranças."


Isso nos lembra o quanto são saudáveis os freios e contrapesos. Se o STF se exceder, seja na edição de súmulas vinculantes, ou em qualquer de suas atribuições, o Congresso pode fixar-lhe limites, observado, naturalmente, o art. 60, § 4.º, da CF/88, a ser interpretado pelo STF (um contrapeso a puxar para o lado oposto)...

Coincidentemente, nesses dias lia um livro de "Entrevistas com Peter Häberle", em que ele diz que a escolha dos membros da Suprema Corte é um problema enfrentado em diversos países. Toda solução resolve um problema, mas pode criar outros.

O fato é que, com a "constitucionalização do direito", o papel das cortes supremas aumentou, e teve a si adicionado um maior conteúdo político. Não tem como dizer, na interpretação de princípios (que eventualmente tornam inválida uma lei democraticamente aprovada), que o juiz é só a "boca da lei". A solução proposta parece boa. Resta saber como essa lista será aprovada pela "comunidade".

Seria uma boa idéia que as indicações fossem oriundas de fontes diferentes. Meio acadêmico, advocacia, magistratura, ministério público... Várias fontes de acesso ao STF permitiriam que os defeitos criados por cada uma delas fossem equilibrados pelas virtudes decorrentes de todas as demais.

Ah... E, independentemente disso, a idéia de limitar no tempo a participação na corte parece boa.