sexta-feira, 3 de setembro de 2010
Quadrinhos, charges, tiras...
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
Devolução de listas
Saiu no migalhas:
QuintoA OAB/SP encaminhou pedido ao Conselho Federal da Ordem solicitando ingresso de medida judicial contra o regimento interno do TJ/SP por conta de devolução de lista sêxtupla com o nome dos candidatos ao preenchimento de vaga de desembargador pelo quinto. A Seccional definiu 4 listas sêxtuplas que foram encaminhadas ao TJ. Duas foram rejeitadas. Na ocasião, alguns nomes que estavam nas listas desconsideradas obtiveram votação necessária. Atendendo ofício dos desembargadores Palma Bisson e Maurício Vidigal, o Órgão Especial do TJ votou a terceira lista. Das 4, apenas a de número 2 ficou sem definição. Das três listas aprovadas já foram eleitos para o cargo de desembargador os advogados Hugo Crepaldi Neto, Miguel Ângelo Brandi Júnior e Sandra Maria Galhardo Esteves. (Clique aqui)
terça-feira, 31 de agosto de 2010
Idea of Justice
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
Banalização da proporcionalidade
"ADI N. 3.826-GORELATOR: MIN. EROS GRAUEMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 14.376, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, DO ESTADO DE GOIÁS. REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV; 145, INCISO II E § 2º; 154, INCISO I, E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Controle da proporcionalidade e razoabilidade das leis pelo Supremo Tribunal Federal. BANALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.1. Esta Corte tem admitido o cálculo das custas com base no valor do proveito pretendido pelo contribuinte desde que seja fixado um teto para o quantum devido a título de custas ou taxas judiciais. Precedentes.2. O ato normativo atacado não indica o valor da causa ou o bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais como base de cálculo da taxa — esses valores consubstanciam apenas critérios para o cálculo. As tabelas apresentam limites mínimo e máximo.3. Alegação de “excesso desproporcional e desarrazoado”.4. Controle da proporcionalidade e razoabilidade das leis pelo Supremo Tribunal Federal.5. Limites funcionais da jurisdição constitucional. Não cabe ao órgão fiscalizador da inconstitucionalidade valorar se a lei cumpre bem ou mal os fins por ela estabelecidos.6. A fundamentação da decisão judicial não pode assentar em “vícios” produzidos no âmbito da liberdade de conformação ou no exercício do poder discricionário do Poder Constituinte.7. É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, desde que haja a definição de valores mínimo e máximo.8. Como observou o Ministro MARCO AURÉLIO na ementa do RE n. 140.265, cogitando do ofício judicante e da postura do juiz, “[a]o examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente após deve recorrer à dogmática para, encontrado o indispensável apoio, formalizá-la”. À falta desse “indispensável apoio” a solução que o juiz idealizar como a mais justa não pode ser formalizada.9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. "
Segundo o STF, as custas judiciais têm natureza de taxa, mas isso não impede que sejam calculadas em face do valor da causa ou da condenação, desde que se observe o princípio da razoabilidade. Elas não se transformam em impostos por conta disso. O importante é que a sua alíquota não seja excessiva, e que se estabeleça um teto ao valor das mesmas. Do contrário, o valor da taxa se torna exorbitante, desproporcional ao custo do serviço que remunera, em ofensa à garantia constitucional de acesso à jurisdição, consagrada no art. 5o, XXXV, da CF/88 (v. g., RTJ 112/34; RTJ 112/499). Como não estão submetidas à limitação do art. 167, IV, da CF/88, aplicável aos impostos, as taxas judiciárias podem ter o produto de sua arrecadação alocado ao Poder Judiciário, “cuja atividade remunera; e nada impede a afetação dos recursos correspondentes a determinado tipo de despesas – no caso, as de capital, investimento e treinamento de pessoal da Justiça – cuja finalidade tem inequívoco liame instrumental com o serviço judiciário” (STF, Pleno, ADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19/4/1999, v. u., DJ de 10/9/1999, p. 2).
terça-feira, 17 de agosto de 2010
5.ª edição do Processo Tributário
O esgotamento da quarta edição deste Processo tributário, lançada em 2009, deixa-me duplamente satisfeito. Primeiro, porque confere oportunidade para que o texto seja novamente atualizado e aperfeiçoado em alguns pontos. Segundo, porque revela a acolhida com a qual este livro tem contado por parte do público especializado.Quanto às atualizações, não foram de grande monta, permanecendo o livro, essencialmente, o mesmo da edição anterior. No plano legislativo, foi colocado em dia com a nova lei do mandado de segurança (Lei n.º 12.016/2009), mas esta, como se sabe, trouxe poucas disposições efetivamente novas, tendo basicamente consolidado a legislação anterior e a jurisprudência que em face dela se produziu. Quanto à jurisprudência, foram inseridas referências a algumas súmulas, tanto do STF como do STJ, tendo especialmente este último editado um número razoável delas em matéria processual tributária. Também aqui as alterações não foram profundas, pois as súmulas, em sua maior parte, são fruto de jurisprudência consolidada há algum tempo e já mencionada em edições anteriores deste livro. No mais, as mudanças consistem no polimento no texto, aqui e ali, e no esclarecimento de posições que, em face de observações e dúvidas de alunos, pareceram-me carentes de melhor explicação.

