sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Restituição de tributo prescrito

Na última quarta-feira estive em São Paulo para ministrar aula na Pós em Direito Tributário da rede LFG. Como sempre, fui muito bem recebido e bem tratado por toda a equipe da rede e do Prof. Eduardo Sabbag, aos quais sou extremamente grato.
Ao final da aula, recebemos, como de costume, diversas perguntas de alunos de todo o Brasil. E uma delas indagava:
"Gostaria de saber se há o direito à restituição de tributo prescrito e por quê."

A pergunta, a rigor, pode ser entendida de duas formas.
Eu entendi, de início, que ela indagava a respeito da possibilidade de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente, sendo o pedido de restituição feito depois de consumado o prazo de prescrição do direito à restituição. Respondi, nesse contexto, que não. Se prescrito o direito do contribuinte à restituição, ela não pode ser pleiteada. Em relação à compensação ainda se poderia discutir, eis que ele não envolve a propositura de ação judicial (tese exposta no "Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário", editado pela Dialética e pelo ICET), mas em relação à restituição em dinheiro a resposta seria, sem questionamentos, não.
Ao final da aula, contudo, algumas presentes indagaram:
- Será que a pergunta não pretendeu dizer respeito, quanto se reportou à restituição de tributo prescrito, à restituição, requerida pouco depois do pagamento, de tributo pago depois de consumado o prazo de prescrição do direito da Fazenda de exigi-lo?
Por outras palavras, por "tributo prescrito" a aluna poderia estar fazendo alusão não à prescrição do direito à restituição, mas à prescrição do direito da Fazenda de exigir o tributo.
Nesse sentido, a resposta é positiva, sim, há direito à restituição, e aproveito o espaço no blog para esclarecê-la.
No âmbito tributário, a prescrição é causa extintiva do próprio crédito tributário (CTN, art. 156). Não extingue apenas a "pretensão", pelo que não se pode aplicar a lógica do direito privado segundo a qual a dívida prescrita subsiste enquanto obrigação natural e uma vez paga não pode ser restituída. Em matéria fiscal, prescrito o direito da Fazenda de exigir um tributo, caso o contribuinte ainda assim o pague, poderá, sim, pleitear a restituição.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Crianças e Teoria do Conhecimento

Quando nasceu minha primeira filha, pude observar mais de perto o desenvolvimento de uma criança. Não só sob o aspecto sentimental, como um pai bastante presente (cheguei a usar com frequência o Falcon que tinha guardado desde a infância para brincar de barbie e susy com ela), mas também como alguém curioso no estudo da mente humana e de seu funcionamento. Já tinha convivido com crianças antes, naturalmente, meus primos e sobrinhos, mas sem interesse (nem conhecimento) em filosofia ou epistemologia, pelo que não pude observar o que depois vi em meus próprios filhos. Já aí percebi - uma coisa é ler, teoricamente, outra é perceber, concretamente - a verdade da lição hermenêutica segundo a qual o que se vê depende de quem vê.
Enfim, é muito interessante observar a formação da linguagem, dos primeiros raciocínios mais elaborados... Até já comentei isso aqui no blog algumas vezes (clique aqui).
É curioso notar, por exemplo, a forma como usamos idéias já conhecidas para construir definições para coisas novas. Tentamos entender o desconhecido a partir do conhecido. E o exemplo que vi disso é bem pitoresco: enquanto, na década de 1980, meu pai descrevia o computador para seus colegas como uma "máquina de escrever com uma infinidade de recursos", para meus filhos menores uma máquina de escrever (que foi de meu sogro e com a qual brincam eventualmente) é "aquele computador tosco do vovô que só imprime":


terça-feira, 5 de outubro de 2010

Interpretação literal



Acabo de receber o novo livro do ICET, coordenado pelo Prof. Hugo de Brito Machado, mais um volume da coleção na qual, anualmente, se estudam temas específicos do Direito Tributário. Desta vez examinou-se o tema "Interpretação e a Aplicação da Lei Tributária", como, aliás, já mencionei antes aqui no blog.

O fato é que, tendo recebido o livro, recordei-me do art. 111 do CTN, segundo o qual a lei tributária, nas hipóteses que indica, deve ser interpretada "literalmente". Lembrei, ainda, das dificuldades que cercam a interpretação desse artigo, pois o texto não tem um significado "em si"; é o intérprete quem lho dá, à luz das circunstâncias (e isso para não referir a pré-compreensão do intérprete). Como escrevemos, a Raquel (que pesquisa o tema no doutorado na USP) e eu, no texto que consta do volume,

É impossível interpretar uma lei apenas com o uso do método literal, porque as palavras, mesmo literalmente, têm invariavelmente mais de um sentido. O que se deve entender por banco? Manga? Fundo? Flor? Dente? Batida? Frango? Galinha? Gato? Dependendo do contexto em que empregadas, essas palavras podem ter significado literal completamente diferente. Aliás, mesmo quando isso não ocorre, a literalidade não é suficiente para determinar o sentido do texto, bastando para demonstrá-lo que o leitor recorde do exemplo usado na resposta à pergunta 1.2., supra, relativo a uma mesma placa que passa a veicular normas com conteúdo praticamente oposto quando fixada na entrada de um shopping center ou em uma praia de nudismo.
Por isso, o sentido que deve ser dado às disposições do art. 111 do CTN é o de preconizar que, relativamente à legislação que trate das situações ali mencionadas (todas especiais, ou excepcionais, a configurar exceções a normas mais gerais), se dê maior atenção aos significados prévios que as expressões utilizadas podem ter, como limite à atividade do intérprete.
Em verdade, o texto – o sentido que as palavras nele utilizadas ordinariamente têm – é um limite à atividade do exegeta. Afinal, o intérprete deve (re)construir o sentido dos textos normativos, atividade que, conquanto guarde certa dose de criação, não é arbitrária nem ilimitada, sendo um dos limites a serem observados justamente o espectro de sentidos possíveis do texto utilizado. Se a cada palavra cada sujeito pudesse dar o significado que bem entendesse, o próprio entendimento intersubjetivo, obtido através do uso da linguagem (e que, aliás, possibilita o próprio surgimento da linguagem), seria inviabilizado.
Assim, o que o art. 111 do CTN determina, simplesmente, é que, nas matérias ali mencionadas, o intérprete não se valha de significados que extrapolem os limites do texto empregado, ou o faça na menor medida possível, não utilizando métodos de integração ou mesmo métodos extensivos de interpretação.

Bom, deixando os aspectos filosóficos e hermenêuticos de lado, um exemplo pode ilustrar a dificuldade de dar uma interpretação sempre "literal" aos textos, sejam eles normativos ou não.

Imagine-se que o marido chega em casa e, indagado pela esposa a respeito das novidades na faculdade onde ele ensina, comenta:

- Hoje apareceram várias gatinhas na faculdade...

Indignada, a mulher pergunta: - O quê?! Gatinhas?!

- Sim, gatinhas! Veja a foto delas, que tirei com meu celular:




Vendo a foto, a mulher responde aliviada: - Ah, sim...

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

A arte de complicar as coisas simples

Enunciado 1: O menino comeu uma bolacha.

Enunciado 2: O menino pegou uma bolacha que estava sobre a mesa, segurou-a com os dedos, levou-a até a boca e comeu-a.

Enunciado 3: Um ser humano ainda em fase de desenvolvimento visualizou produto compacto e salgado da industrialização do trigo que estava sobre um móvel destinado a que sejam servidas as refeições, comprimiu-o entre os dedos, moveu o braço (correspondente à mão cujos dedos comprimiram o produto compacto e salgado da industrialização do trigo) até a cavidade bucal e nela introduziu o produto que segurava, a fim de extrair-lhe os nutrientes e sentir-lhe o sabor.

(...)

Um pouco mais de conhecimento, imaginação, paciência e tempo permitiriam transformar o enunciado 1 em um livro. Poderíamos descrever a sequência de pulsos nervosos e cada nervo percorrido, no ato de mover cada um dos músculos necessários a que se segure uma bolacha. Poderíamos descrever todo o percurso da luz, desde sua produção no sol (quando poderíamos cuidar da fusão - no núcleo dessa estrela - entre dois átomos de hidrogênio, que gera um átomo de hélio e libera grande quantidade de luz e calor) ou em uma lâmpada (cuidando então da passagem dos elétrons gerados em uma usina hidrelétrica pelo filamento no interior do bulbo de vidro...), até chegar à retina do garoto, transformando-se em sinal elétrico e sendo então transmitida pelo nervo ótico até o cérebro... Quanto à bolacha, sua composição atômica e molecular também poderia ser exaustivamente decomposta...

A questão reside em saber se isso seria necessário. Se não estivermos estudando astronomia, não é preciso dizer como a luz se forma no interior das estrelas. Se não se estiver pesquisando biologia ou oftalmologia, tampouco será necessário cuidar de sua transformação na retina nem de seu transporte pelo nervo ótico... Se não estudamos nutrição, também não é preciso saber o que ocorre dentro da boca do garoto (e, menos ainda, depois dela). Se nosso propósito é apenas o de estudar que sumiço levou a bolacha que estava sobre a mesa, poderá ser útil, simplesmente, averiguar se alguém a guardou em um depósito na geladeira, ou a levou embora, ou a comeu. Não é preciso decompor infinitamente cada uma dessas ações.

E se trocarmos "o menino comeu a bolacha" por "o fiscal lavrou um auto de infração"?

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Quadrinhos, charges, tiras...

Existem diversas formas de expressar idéias e sentimentos. Quadrinhos, charges e tiras são uma delas, sendo perceptível o espaço cada vez maior que vêm ocupando, abandonando-se a idéia de que seriam forma "inferior" de arte. Na verdade, quando as crianças que gostam de coisas não muito bem aprovadas pelos pais crescem, aquilo que era "lixo" vira "clássico". Na música, na literatura, nos hábitos (que moral teria eu para recriminar meus filhos por adorarem videogame?)... E assim caminha a humanidade.
Isso tem se refletido, de algum modo (ainda muito tímido, nesse setor tão conservador) na literatura jurídica. É o caso, por exemplo, do livro do George Marmelstein, que tem figuras e ilustrações que o tornam muitíssimo mais interessante (no mesmo estilo pode ser citado o "Do que é feito o pensamento", de Steven Pinker).
A esse respeito, vi a seguinte (no site de Allan Sieber, que recomendo entusiasticamente), que serviria bem a um livro que cuidasse de alguns dos problemas de nossa sociedade, pertinente sobretudo agora:


quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Devolução de listas

Saiu no migalhas:


Quinto

A OAB/SP encaminhou pedido ao Conselho Federal da Ordem solicitando ingresso de medida judicial contra o regimento interno do TJ/SP por conta de devolução de lista sêxtupla com o nome dos candidatos ao preenchimento de vaga de desembargador pelo quinto. A Seccional definiu 4 listas sêxtuplas que foram encaminhadas ao TJ. Duas foram rejeitadas. Na ocasião, alguns nomes que estavam nas listas desconsideradas obtiveram votação necessária. Atendendo ofício dos desembargadores Palma Bisson e Maurício Vidigal, o Órgão Especial do TJ votou a terceira lista. Das 4, apenas a de número 2 ficou sem definição. Das três listas aprovadas já foram eleitos para o cargo de desembargador os advogados Hugo Crepaldi Neto, Miguel Ângelo Brandi Júnior e Sandra Maria Galhardo Esteves. (Clique aqui)



Está se tornando comum essa de devolver listas. Primeiro foi o STJ em relação ao Conselho Federal (clique aqui). Agora o TJ/SP. Nesse contexto - e sem entrar no mérito do acerto da decisão sob o ponto de vista técnico - não deixa de ser contraditório o fato de o Conselho Seccional da OAB/CE, na eleição para a vaga do quinto no TJ/CE, ter feito a mesma coisa em relação à lista feita por meio de eleição entre os advogados cearenses. Sem entrar - insisto - no mérito a respeito da retidão dessa conduta, ela faz com que a ordem não possa reclamar do Judiciário, quando este faz o mesmo com ela.