quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Dúvida sobre os empréstimos compulsórios

Recebi hoje pela manhã de um leitor do "Direito Tributário e Financeiro", e resolvi socializar aqui:

"olá professor.
 
estou estudando para a prova da oab e comprei seu livro "direito tributário e financeiro" (que gostei bastante e me levou a comprar o do seu pai [acho que é do seu pai] "curso de direito tributário" - como o senhor viu, acredito que estou enriquecendo sua família).
 
brincadeiras à parte, acho que há um erro nas pg. 207 (e, conseqüentemente, na pg. 40) (edição 3ª, 2008), no que concerne ao princípio da anterioridade aplicado ao empréstimo compulsório. pois bem, o senhor escreve, ao se referir a hipótese do art. 148, II, CF, que "o empréstimo compulsório é excepcionado da aplicação do princípio da anterioridade, não sendo necessário aguardar-se pelo exercício financeiro seguinte, ou pelo transcurso de 90 dias..."
Mas o artigo 148, II, cf, faz referência apenas ao art. 150, III, "b", cf, não mencionando o 150, III, "c", da cf. Logo, o prazo de noventa dias tem que ser respeitado, né?
 
Mando-lhe esse e-mail com a finalidade de sanar minha dúvida e, simultaneamente, de tentar contribuir para o aperfeiçoamento de sua obra.
 
grato."

Respondi o seguinte:

"Prezado ...,
Sou grato por sua mensagem.
Sim, o "Curso de Direito Tributário" ao qual você se refere é do meu pai. É bom saber que você gostou, e que, por incrível que pareça, interessou-se pelo livro dele por intermédio do meu, quando o contrário é o que invariavelmente acontece.
Quanto à sua dúvida, acho que não há o que ser corrigido no livro. Note que o art. 148, II, não está afastando a aplicação "só" do art. 150, III, "b", mas reiterando (a rigor desnecessariamente) a sua aplicabilidade.
Senão vejamos.
O art. 148 não pode ser visto de forma dissociada do art. 150, § 1.º. É neste último que estão as exceções à anterioridade.
Assim, em relação ao empréstimo compulsório, temos duas modalidades, ambas referidas no art. 148 da CF:
I - para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
 
Note que a ressalva contida no inciso II do art. 148 não excepciona ou afasta a aplicação da anterioridade. Pelo contrário! O artigo está a determinar que a anterioridade se aplica sim, apesar da aparente urgência ou relevância no investimento que provoca a instituição do empréstimo compulsório. É apenas uma explicitação, para evitar dúvida que poderia surgir em face da "urgência" do tributo. A rigor, diante da existência de uma regra geral no art. 150, III, a simples ausência de exceções levaria à conclusão de que a anterioridade seria aplicável, ainda que essa remissão do art. 148, II, não fosse feita.
Assim, o empréstimo compulsório a que se refere o art. 148, II, submete-se à anterioridade do exercício, e também à anterioridade dos 90 dias, pois não consta das exceções constantes do art. 150, § 1.º, da CF, e nem o art. 148 faz qualquer exceção a respeito.
Tomei a liberdade de inserir sua pergunta, e essa minha resposta, em meu blog - www.direitoedemocracia.blogspot.com - pois se trata de dúvida que outros colegas seus podem ter também. Como não lhe havia consultado antes a respeito, suprimi seu nome e qualquer outro elemento que lhe pudesse identificar. Mas fique à vontade para, querendo, aparecer por lá e comentar como quiser.
 
Cordialmente,"
 

Nenhum comentário: