quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Repercussão geral e limitação à compensação de prejuízos

Uma questão que sempre me incomodou foi a do tratamento, dado pelo STF, a casos nos quais se discute a validade da limitação à compensação de prejuízos em 30%. Em alguns casos, conhecia dos RREE e até lhes dava efeito suspensivo. Em outros, dizia que a questão já estava resolvida por sua jurisprudência, e negava seguimento aos RREE liminarmente, nos termos do art. 557 do CPC.
Sem entrar aqui no mérito da discussão, que deixo para outro post, os precedentes que negavam seguimento liminarmente aos RREE alegavam que a corte já havia afirmado que tal limitação não viola os princípios da anterioridade e da irretroatividade. Isso é verdade, mas não esgota a discussão. Com efeito, tão logo publicada a lei que instituiu a limitação em exame à compensação de prejuízos, os contribuintes que já tinham prejuízos acumulados, e só não os aproveitavam por não terem ainda tido lucro suficiente para tanto, 
pleitearam o reconhecimento da inaplicabilidade da restrição a eles, POR QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE INTERTEMPORAIS.
Foram essas questões intertemporais que o STF afastou, num primeiro momento.
Agora, contudo, discute-se a validade da limitação em si mesma, independentemente de irretroatividade ou anterioridade. A questão, agora, é saber se a limitação à compensação de prejuízos não viola o conceito de renda (fazendo o tributo incidir sobre o patrimônio), além de configurar um empréstimo compulsório disfarçado. E essa discussão o STF ainda não enfrentou. O julgamento no qual ela está acontecendo está em andamento, interrompido, como não é raro, por prolongados pedidos de vista.
É precisamente esse o fundamento pelo qual outros RREE são admitidos e têm atribuído o efeito suspensivo.
O problema é que, a depender da pilha em que os processos são colocados, ou do assessor que os examina, um mesmo ministro às vezes nega seguimento ao RE, aplicando o 557 do
 CPC, e em outras admite e dá efeito suspensivo. Recursos iguais, em casos no todo semelhantes, têm sorte diametralmente oposta. Às vezes selada por um mesmo relator. Referimos esse problema, a Raquel e eu, em texto que escrevemos faz algum tempo, no "Grandes Questões Atuais" de 2003, sobre a vedação à compensação de prejuízos e à dedução das perdas havidas no exterior (clique aqui), por pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, para demonstrar que não havia - como ainda não há - precedentes do STF sobre a questão de saber se são válidas as restrições à compensação de prejuízos.




Nesse contexto, fiquei bastante satisfeito quando soube, hoje de manhã, que o STF reconheceu a repercussão geral do tema. Pelo menos agora os recursos não serão rejeitados com amparo no art. 557 do CPC (que paradoxo!), e será possível usar esse argumento para (tentar) mostrar a juízes de outras instâncias que a questão, diversamente do que eles erradamente pensam (em face dos primeiros julgados que abordavam só a questão intertemporal) NÃO ESTÁ RESOLVIDA AINDA!

Foi o que divulgou o STF:

"Compensação de IRPJ e CSLL

Interposto pela Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda., o RE 591340 contesta decisão do TRF-4 que considerou legal a limitação, em 30% para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A contribuinte alega violação dos artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da CF. Sustenta que as limitações impostas pelas Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela CF. Afirma ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.

Ao propor repercussão geral à matéria, o relator, ministro Marco Aurélio, argumentou que a matéria envolve “um sem número de contribuintes”. Lembrou, também, que, relativamente à constitucionalidade das limitações aplicáveis ao IRPJ, tramita no STF o RE 344994, também relatado por ele próprio e cujo julgamento está suspenso em virtude de pedido de vista da ministra Ellen Gracie."

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