sábado, 17 de dezembro de 2011

Lee Kuan Yew


Sempre que viajo costumo fazer aquisições para minha biblioteca, às vezes tendo problemas de excesso de bagagem, e desta vez achava que, por conta do idioma ou da cultura, isso não aconteceria. Enganei-me. Quando embarcava de Cingapura para Bali encontrei, em uma grande livraria no aeroporto, alguns livros interessantes, inclusive um de Lee Kuan Yew, ex-primeiro ministro de Cingapura, em inglês. São suas memórias, que em parte se confundem com a própria história do país. Edição excelente, encadernada, em dois volumes de cerca de 750 páginas cada um, com um preço muito bom (nessas horas vemos o quanto livros são caros no Brasil). Deu-me um pouco de trabalho para carregar, sobretudo porque não pude colocar dentro da mala, já despachada. Mas valeu a pena.



Foi uma enorme coincidência, pois era sobre ele a questão que eu ia formular para a prova escrita da seleção para o Mestrado em Direito da UFC. Ia, pois, como comentarei depois, percebi que praticamente todos os candidatos esperavam uma questão sobre Amartya Sen (e era exatamente isso, pois Sen é um crítico das idéias de Lee Kuan Yew), e muitos só estavam lendo "Desenvolvimento como Liberdade". Vi que a questão não selecionaria, pois todos que tivessem alguma idéia a respeito do pensamento de Sen (talvez colhida em um resumo, ou em uma leitura de orelhas), poderiam escrever alguma coisa e obter razoável pontuação. Para evitá-lo, cobrei algo mais básico, que ninguém estaria lendo às vésperas da prova mas todos teriam, pelo menos em tese, a obrigação de saber desde a graduação: Teoria Pura do Direito. Uma homenagem aos 120 anos de Kelsen, cujo aniversário se deu poucos dias antes da aplicação da prova. Mas, como disse, isso fica para outro post.
Quanto à Cingapura, trata-se de um país fascinante (clique aqui). Uma ilha de prosperidade, desenvolvimento e organização. Mas, também, de uma legislação bastante severa, com proibições como a de mascar chicletes, e multas bem pesadas para atos aparentemente banais, como cuspir no chão. Passar alguns dias por lá foi vivenciar na prática o assunto em torno do qual trataria a questão da seleção do Mestrado, experiência que, por excesso de zelo, é melhor mesmo deixar para comentar só quando eu chegar ao Brasil.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Olhar diverso

Raquel Ramos Machado, minha mulher, é professora de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro, e está concluindo seu doutorado em Direito Tributário na USP. Em meio a tantos afazeres, notadamente à elaboração da sua tese, decidiu iniciar um blog (www.olhardiverso.com), cuja visita recomendo. Em linguagem elegante e poética, ela se propõe a cuidar de temas que vão do Direito Administrativo à Epistemologia, de forma leve e profunda.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Michele Taruffo na UFC

Reproduzo a mensagem/convite do Professor Marcelo Lima Guerra:

Queridos amigos, Dia 5.12. o C.A.C.B. promoverá um evento imperdível: a Conferência “Processo e Verdade” do Prof. Michele Taruffo. O Prof. Taruffo é uma das mais reconhecidas autoridades internacionais em matéria de prova judicial, tendo voz, igualmente, no debate contemporâneo em epistemologia e filosofia, para além de sua consagrada expertise como processualista civil italiano e comparatista. Suas obras são marcos da reflexão filosófica jurídica contemporânea, especialmente em direito processual, valendo citar, dentre as mais destacadas, as seguintes: La Motivazione della Sentenza Civile; La prova dei fatti giuridici.Nozioni generali, Milano 1992 (há tradução espanhola: La prueba de los hechos, Madrid 2002); Sui confini. Sctitti sulla giustizia civile, Bologna 2002 (há tradução espanhola: Sobre las fronteras. Escritos sobre la justicia civil, Bogotá 2006) e o recentíssimo La semplice verità. Il giudice e la costruzione dei fatti, Bari 2009 (há tradução espanhola: Simplemente la verdad. El juez y la construcción de los hechos, Madrid-Barcelona-Buenos Aires 2010). Local: Faculdade de Direito, Auditório Willis Santiago Guerra Horário: 19h00, 2ª feira, 05.12.2011

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Relativismo moral e o andar do bêbado...


O "Andar do Bêbado" deixou-me impressionado, por revelar, em termos, digamos, mais técnicos, algo em torno do que todos temos alguma intuição, e que aparece nítido em filmes como "Efeito Borboleta". Passo agora a perceber demonstrações de seu acerto em diversas ocorrências do cotidiano.
A mais recente delas (não a mais recentemente ocorrida, mas a mais recentemente constatada) diz respeito ao relativismo moral, tema que há algum tempo me interessa, e que, em larga medida, motivou, como já disse por aqui (clique aqui e aqui), minha tese de doutorado. Trata-se de uma crítica ao relativismo moral, simples e bem construída, que encontrei por acaso em um livro a que tive acesso "mais por acaso ainda".
Andava por Dublin, à procura da Peterson, para comprar alguns fumos especiais para cachimbo, para o meu sogro. 
 Nessa procura, próximo à Trinity University, encontro uma livraria minúscula, mas repleta de obras excelentes (e muitas desconhecidas aqui, de autores que talvez tenham maior circulação apenas na Irlanda e na Inglaterra). No meio delas, o livro de Piers Benn, no qual li o seguinte:


"...people often argue for relativism by pointing out the vast diversity of moral views, of customs ans traditions, that have held sway in different societies. The discoveries of anthropologists had an important role in making moral relativism popular, since they brought to light the diversity of moral codes in the world. They caused many people to doubt that the moral values of western Europe in the late nineteenth century reflected an eternal and universal morality. (...) It seemed obvious, then, that no one system of morality was universally valid.

Is this a good argument for relativism? (...) If moral relativism amounted only to a descriptive claim, a mere observation that different cultures believe in different moral values, it would not be a very interesting doctrine. For we already know that such cultural differences exist. But are the codes that people ought to follow, culturally determined?” (BENN, Piers. Ethics. London: UCL, 1998, p. 15)


Ele tem toda razão. Até pode ser verdade que existam, de fato (plano do "ser"), vários costumes, várias culturas etc. Mas daí não se pode concluir, necessariamente, que todas essas culturas e costumes devam ser respeitados (plano do "dever ser"). Afinal, como ensina Hume, de um "ser" não se pode extrair um "dever-ser". Não é (só) porque as coisas são de uma forma que elas devem ser assim e não de outro modo. Não é porque as pessoas eventualmente matam as outras, quando se aborrecem com elas, ou quando lhes querem tirar um relógio ou o telefone celular, que se defenderá que isso deve acontecer. Naturalmente, até se pode defender o relativismo moral, mas será necessário recorrer a outros argumentos para justificá-lo.

Mas não é meu propósito, aqui, discutir o relativismo moral ou o universalismo moral. O que provocou este post foi apenas a observação de que uma caminhada incerta à procura de uma latinha de fumo de cachimbo conduziu a um livro, que trouxe argumento interessante, que já reproduzi em minhas aulas de ética na UFC, em bancas examinadoras, neste post, que por sua vez podem ter influenciado mais alguém... O andar do bêbado.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Posto que...

Participava de uma banca examinadora de graduação, na UFC, e vi um colega criticar bastante uma aluna por ela haver usado, em sua monografia, a expressão "posto que". Como era minha orientanda, manifestei-me na defesa do uso da expressão, invocando, para tanto, o Soneto da Fidelidade, que celebrizou o "posto que":


Soneto de Fidelidade
Vinicius de Moraes

De tudo ao meu amor serei atento
Antes, e com tal zelo, e sempre, e tanto
Que mesmo em face do maior encanto
Dele se encante mais meu pensamento.

Quero vivê-lo em cada vão momento
E em seu louvor hei de espalhar meu canto
E rir meu riso e derramar meu pranto
Ao seu pesar ou seu contentamento

E assim, quando mais tarde me procure
Quem sabe a morte, angústia de quem vive
Quem sabe a solidão, fim de quem ama

Eu possa me dizer do amor (que tive):
Que não seja imortal,
posto que é chama
Mas que seja infinito enquanto dure.


Vinicius de Moraes, "Antologia Poética", Editora do Autor, Rio de Janeiro, 1960, pág. 96.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Conceito de receita e vendas inadimplidas

Noticiou-se o recente julgado do STF, nos seguintes termos:


Venda a prazo não quitada deve entrar na base de cálculo de PIS e Cofins, entende Supremo
Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (23), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que em caso de inadimplemento de vendas a prazo o Fisco deve arrecadar e tornar definitivo o recolhimento das contribuições de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O Plenário Virtual da Corte reconheceu repercussão geral da matéria constitucional em junho de 2008.
A discussão teve início com um mandado de segurança impetrado na instância de origem pela empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda. Por meio dele, a empresa visava à declaração de seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins, tendo em vista ausência do abatimento da base de cálculo das receitas não recebidas devido à inadimplência de compradores de suas mercadorias ou serviços.
A matéria chegou ao Supremo com a interposição de Recurso Extraordinário (RE 586482) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A empresa sustentava que o ato questionado contrariou os preceitos dos artigos 195, inciso I, alínea b; 234; 238; 239; 145, parágrafo 1º; 150, inciso I, II e IV e 153, inciso IV, todos da Constituição Federal.
Fazenda Nacional
Em sustentação oral ocorrida na tribuna da Corte na sessão plenária desta quarta (23), o procurador Luiz Carlos Martins Alves Júnior, ao representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, solicitou o desprovimento do RE. “O recorrente [supermercado] pretende que a Corte inove positivamente o ordenamento jurídico brasileiro ao criar uma nova hipótese de exclusão tributária, no caso, a figura da venda inadimplida”, disse o procurador da Fazenda Nacional. Ele afirmou que, segundo as leis, as vendas canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/Cofins, no entanto, quanto às vendas inadimplidas, a lei não criou tal situação tributária.
Assim, a Fazenda Nacional considera que não se pode equiparar a venda inadimplida à venda cancelada, pois ambas têm efeitos fiscais diversos. Com base na jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento.
“Esse fato gerador não deixou de existir tendo em vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada”, disse, ao explicar que “venda cancelada é não venda e venda inadimplida é venda perfeita, mas que pode se tornar venda cancelada e, em se tornando venda cancelada, cai o fato gerador”.
Desprovimento do RE
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, negou provimento ao recurso extraordinário e foi acompanhado pela maioria da Corte. Em seu voto, ele ressaltou que o inadimplemento não descaracteriza o fato gerador da operação, ao contrário da venda cancelada que a lei expressamente, assim, dispõe.
O ministro Dias Toffoli frisou o fato de as vendas canceladas não poderem ser equiparadas às vendas inadimplidas. Segundo ele, isto ocorre porque diferentemente dos casos de cancelamento de vendas em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor, “as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao comprador”.
Quanto à incidência de PIS e Cofins, o relator esclareceu que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, isto é, com a entrega do produto e não com o recebimento do preço acordado, “ou seja, com a disponibilidade jurídica da receita que passa a compor o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições em questão”.
De acordo com o ministro, se a lei não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, “equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva a teor do artigo 111 do Código Tributário Brasileiro”.
Ao examinar o caso, afirmou o relator, o faturamento/aquisição da receita é fato suficiente para constituir obrigação tributária perante o Fisco, independentemente de os clientes da recorrente terem efetuado ou não o pagamento que contrataram. Isto porque, conforme o ministro Dias Toffoli, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos após a configuração do fato gerador não se estendem à seara tributária.
“Por conseguinte, as vendas inadimplidas – que só se concretizarão em prejuízos sofridos pelo credor se, de fato, não forem recebidos os créditos – ao contrário do que pretende o recorrente, não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins e do PIS, uma vez que não há previsão para tanto na norma de regência da matéria”, ressaltou.  Para ele, os danos decorrentes do inadimplemento de clientes deverão ser reparados na via apropriada.
Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pelo provimento do RE e ficaram vencidos. “Ante o inadimplemento não se aufere coisa alguma”, disse o ministro Marco Aurélio, ao entender que receita auferida é “receita que teve ingresso na contabilidade em si da empresa, na contabilidade do sujeito passivo do tributo”.
No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello salientou que valores não recebidos não podem configurar receita, “revelando-se inábeis a compor a própria base de cálculo”. Conforme ele, “a base de cálculo das exações tributárias em questão há que se apoiar no conceito de receita, cuja noção foi definida por esta Corte como sendo de receita efetivamente auferida”.





Como se percebe, com o crescimento exponencial das "contribuições", que vêm ocupando o lugar de destaque no financiamento do Estado (que antes era dos impostos), tem assumido relevo a discussão em torno do conceito de "receita". A doutrina, que debate há décadas o significado de termos como "mercadoria", "serviço" e "renda", por exemplo, tem se ocupado, mais recentemente, cada vez mais, do significado de "receita", que, de resto, tem figurado entre as principais questões submetidas à análise do STF.

As palavras são plurissignificativas e, certamente, vários podem ser os sentidos de "receita". Desde aqueles mais obviamente não relacionados com a tributação pela COFINS e pelo PIS (como "receita de codorna ao vinho do porto, recheada com figos e foie gras"), àqueles com pertinência mais evidente (receita do supermercado com a venda de mercadorias).

Pois bem. Diante dessa riqueza de significados, certamente não se pode dizer, de forma apriorística, que esse ou aquele sentido é "o certo". Mas é preciso ter coerência. A Constituição foi emendada, para que fosse acrescentado "receita" ao lado de faturamento, para abranger todo tipo de ingresso, pouco importando a motivação jurídica (venda de mercadorias, venda de imóveis, aluguel, serviço etc.). Isso porque, entendeu-se, o que importa é que está havendo um ingresso... Ora, no caso de vendas inadimplidas, não há ingresso algum, logo, não há receita (até pode haver faturamento, mas não receita, no sentido amplo e econômico que o Fisco sempre pretendeu dar à palavra).

Não se pode dar um sentido econômico à palavra (qualquer ingresso, a qualquer título), quando isso amplia a base, para, depois, dar-se sentido jurídico (o contribuinte tem um crédito, ainda que nenhum numerário tenha "entrado" no caixa...). A receita há de significar a mesma coisa, não podendo ter sentido mutante, conforme os interesses arrecadatórios da Fazenda.

Parecem ter razão, com todo o respeito, os Ministros vencidos, sobretudo o Ministro Celso de Mello. De fato, não se trata de discussão a respeito de isenção, sendo impertinente a invocação do art. 111 do CTN. Trata-se de discussão a respeito da abrangência da própria hipótese de incidência, sendo certo que não se pode exigir disposição de lei expressa para prever todas as hipóteses de "não-incidência". Isso, aliás, faz-me lembrar a história do fiscal que teria sido obrigado a cheirar um colchão...