terça-feira, 5 de abril de 2022

Súmula 395/STJ - Algumas notas

 

Súmula n.º 395/STJ – “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.”

·          Publicada no DJe de 7/10/2009.

Comentários ———————————————————————————

            Como se sabe, nem a Constituição nem o Código Tributário Nacional (ou lei complementar que em seu lugar trace as normas gerais exigidas pelo art. 146, III, “a”, da CF/88, como a LC 87/96 ou a LC 116/2003) cria tributo. Isso significa, por outras palavras, que tais normas não prevêem fatos que, se e quando ocorridos, dão origem à obrigação de recolher determinada quantia a título de tributo. Na Constituição se atribui competência aos entes federativos tributantes, ao passo que na legislação complementar nacional, em regra, apenas se estabelecem normas gerais a serem observadas pela legislação específica de cada um desses entes. É o legislador, em regra ordinário, da União, do Estado-membro, do Distrito Federal ou do Município que, em cada caso, cria o tributo, determinando, no plano hipotético, todos os elementos ou aspectos da norma jurídica tributária: hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, sujeitos ativo e passivo.

            Diante disso, não se pode entender que as definições constantes do CTN (art. 34), a respeito do IPTU (e de seus possíveis sujeitos passivos) sejam já a determinação destes. Será a lei municipal, ao criar o tributo, que os determinará. Os critérios previstos no CTN deverão ser observados, mas existe inegável campo de liberdade a ser preenchido pelo legislador municipal. Muitas das normas codificadas, em matéria tributária, são dispositivas.

            No caso do art. 34 do CTN, nele se dispõe que o contribuinte “do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Parece clara, aí, a intenção de abranger não apenas aqueles que possuem a propriedade do imóvel, de forma regular perante a lei civil, mas também aqueles que, embora sem a propriedade regularizada, agem como se proprietários fossem. O STJ já decidiu, a propósito, que a referência ao possuidor, no art. 34 do CTN, deve ser entendida como dizendo respeito a tais pessoas, vale dizer, àquelas que detêm a posse e a exercem como proprietárias (STJ, 2.ª T., REsp 685316/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 8/3/2005, v. u., DJ de 18/4/2005, p. 277).

O problema reside naquelas situações em que mais de um desses “possíveis sujeitos passivos” estão presentes. É o caso, por exemplo, de quanto há enfiteuse, sendo possível identificar tanto o proprietário como o foreiro, titular do domínio útil. O mesmo se dá quando existe o possuidor que age “como proprietário” (v.g., em virtude de contrato de promessa de compra e venda) e outra pessoa que ainda figura como proprietária junto ao registro de imóveis. Em tais hipóteses, conforme consta da súmula em análise, cabe ao legislador municipal definir qual dos dois poderá ser colhido como sujeito passivo. Conforme se vinha decidindo a Corte antes da edição da súmula, “a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). [...] O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU ‘é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. [...] No caso concreto, não há notícia de que a lei municipal tenha eleito o promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário, hipótese em que afastada fica a retirada do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU. Precedente: REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/9/2004.” (STJ, 1ª T., REsp 761.088/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 18/8/2005, v. u., DJ de 7/11/2005, p. 146)

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