segunda-feira, 4 de abril de 2022

Súmula Vinculante 28 - Algumas notas

 

Súmula Vinculante n.º 28/STF – “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.”

·          Aprovada na Sessão de 3/2/2009.

Comentários ———————————————————————————

            A súmula vinculante de que se cuida consagra entendimento pacífico na jurisprudência há várias décadas, construído em torno do art. 38 da Lei 6.830/80, que dispõe:

“Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

(...)”

 

            Entendido como uma restrição ao direito de ação, ou à obtenção de um provimento jurisdicional de mérito, o dispositivo seria inconstitucional, por ofensa ao art. 5.º, XXXV, da CF/88. Daí a interpretação, que lhe deu a jurisprudência, segundo a qual o depósito é necessário, tão somente, à suspensão da exigibilidade do crédito, mas não à propositura ou ao processamento da ação anulatória. Com a possibilidade, hoje pacificamente aceita, de o juiz emitir provimentos destinados à concessão de tutelas de urgência dentro do próprio processo de conhecimento (CPC, art. 273), nem para a suspensão da exigibilidade o depósito é indispensável (CTN, art. 151, V). Lembre-se, contudo, que o juiz pode, em situações excepcionais, indeferir o pedido de concessão de tutela de urgência (por entender ausentes os requisitos a tanto necessários), exigindo a feitura do depósito como condição para que se suspenda a exigibilidade do crédito. Nesse caso, não estará sendo condicionado o processamento da ação à feitura do depósito, tampouco desrespeitada a súmula em questão.

 

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