quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Anulatória e depósito

Como diz o Eduardo Bim, "incrível o STJ ter que julgar um repetitivo desses":


RECURSO REPETITIVO. ANULATÓRIA. DEPÓSITO.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que a propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), visto não ter sido tal dispositivo legal recepcionado pela CF/1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, XXXV, da carta magna. Com efeito, o referido depósito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, apenas uma mera faculdade do autor para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 1.107.172-PR, DJe 11/9/2009; REsp 183.969-SP, DJ 22/5/2000; REsp 60.064-SP, DJ 15/5/1995, e REsp 2.772-RJ, DJ 24/4/1995. REsp 962.838-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.



Realmente, faz tempo, muito tempo, que essa questão se achava pacificada na doutrina e na jurisprudência. O depósito é mera faculdade do autor, destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário impugnado. Mais modernamente, é possível inclusive optar-se pelo pedido de antecipação de tutela com o mesmo fim (CTN, art. 151, V). De qualquer sorte, ainda que não deferida a tutela antecipada e não realizado o depósito, a ação deve ser normalmente processada e julgada. Apenas não terá o condão de impedir a propositura de execução fiscal relativa ao crédito tributário impugnado...

Um comentário:

Anônimo disse...

Prezado Hugo Segundo,
Concordo, na íntegra, com suas notas.