segunda-feira, 9 de julho de 2012

Tributos indiretos e problemas comuns

Comecei, há alguns dias, uma temporada de estudos de pós-doutorado na Universidade de Viena. O propósito é o de pesquisar a forma como na Europa tratam os tributos indiretos, sobretudo quando pagos indevidamente. Em síntese, a idéia é a de ampliar a pesquisa feita no "Tributação Indireta: Incoerências e Contradições" para o plano do Direito Comparado, notadamente no contexto da Comunidade Européia.

A pesquisa ainda está no início, mas, ao que se pode perceber até agora, nesse tema, como em muitos outros, de um País para outro mudam a língua, a culinária, alguns costumes, mas os problemas parecem ser basicamente os mesmos. É o que se depreende do seguinte julgado da Corte Européia de Justiça, que reflete entendimento bem parecido com a recente guinada havida no Brasil, no seio do Superior Tribunal de Justiça:

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret - Dinamarca) - Danfoss A/S, Sauer-Danfoss ApS / Skatteministeriet

(Processo C-94/10)1

"Impostos indirectos - Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais - Incompatibilidade com o direito da União - Não restituição do imposto especial sobre o consumo aos compradores de produtos em quem repercutiu o imposto"

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Recorrentes: Danfoss A/S, Sauer-Danfoss ApS

Recorrido: Skatteministeriet

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Vestre Landsret - Interpretação do direito da União em matéria de repetição do indevido e de condições de reparação dos danos causados aos particulares - Impostos especiais sobre o consumo cobrados contra o regime de impostos especiais sobre o consumo instituído pelas Directivas 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1) e 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12) - Imposto especial sobre o consumo ilegal pago ao Estado por companhias petrolíferas que venderam óleos sujeitos a esse imposto, incorporando-o no preço da mercadoria - Não restituição do imposto pelo Estado aos compradores de óleos por não terem pago ao Estado - Recusa de reparação do dano causado aos compradores de óleos pelo imposto ilegal por falta de dano imediato e nexo de causalidade directo entre o incumprimento de obrigação do Estado e o dano

Dispositivo

As normas do direito da União devem ser interpretadas no sentido de que:

Um Estado-Membro se pode opor a um pedido de reembolso de um imposto indevido, apresentado pelo comprador em quem tenha sido repercutido, com o fundamento de não ter sido esse comprador que o pagou às autoridades fiscais, desde que, nos termos do direito interno, esse comprador possa exercer uma acção civil de repetição do indevido contra o sujeito passivo e que o reembolso do imposto indevido, por parte deste último, não seja, na prática, impossível ou excessivamente difícil;

Um Estado-Membro pode recusar um pedido de indemnização apresentado pelo comprador em quem o sujeito passivo tenha repercutido um imposto indevido, com base na falta de nexo directo de causalidade entre a cobrança desse imposto e o dano sofrido, desde que o comprador possa, com base no direito interno, dirigir esse pedido contra o sujeito passivo e que a reparação, por este, do dano sofrido pelo comprador não seja, na prática, impossível ou excessivamente difícil.

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1 - JO C 100, de 17.04.2010.


Como na CE cada país possui relativa liberdade para legislar a respeito, e nem todos possuem legislação análoga ao art. 166 do CTN brasileiro, a decisão se limita a dizer o que o Estado-membro está ou não está obrigado a fazer, em face do Direito Comunitário. De qualquer modo, parece estar começando, na Europa (no ambito comunitário), uma discussão que no Brasil já tem algumas décadas. O interessante, porém, é a ressalva: ao contribuinte dito "de direito" a restitutição não pode ser impossível ou extremamente difícil, o que, no Brasil, em face da interpretação dada o art. 166 do CTN, tem sido exatamente o caso...

Um comentário:

Anônimo disse...

Ola caro amigo,se gostaria de uma opinião sobre um imóvel .tenho este imóvel a 15 anos, deixei o iptu sem pagar 3 anos ele ia a leilão ,mas um camarada de má fé foi na prefeitura e pago o atrasado e agora diz que tem direito no imóvel tentei repor os 800.00 reais que ele pago mais ele não quer quer o imovel que vale 100.000.00 oq devo fazer