quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Mais fazendário que a Fazenda...

Já tinha ouvido expressões assim, do tipo "mais realista que o Rei", ou "mais kelseniano que Kelsen". São  mais fáceis de entender com exemplos do que com definições, e o exemplo corporificado pela decisão abaixo é dos melhores para isso. É um típico caso de magistrado que não se contenta em ser fazendário, chegando a ser "mais fazendário que a Fazenda":


AG. REG. NO AG. REG. NO RE N. 204.107-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Liberação de depósito efetuado na origem, em face de decisão administrativa favorável ao contribuinte. Mérito da exação pendente de discussão nesta Corte. Indeferimento mantido. 1. A decisão proferida pelo Ministério da Fazenda anulando o crédito tributário faz coisa julgada apenas no âmbito administrativo, não irradiando efeitos preclusivos ao debate da questão de direito ainda pendente de apreciação neste Supremo Tribunal Federal. 2. Se o crédito é anulado, o depósito deve ser mantido a título de cautela, haja vista a necessidade de assegurar o resultado útil da pretensão da União em caso de eventual decisão favorável à Fazenda Pública. 3. Independência, no caso, entre as instâncias administrativa e judicial, a refutar a assertiva de que o resultado do agravo regimental seria indiferente no que concerne à obrigatoriedade de restituição do valor depositado. 4. Agravo regimental não provido.

Não se pode avaliar o julgado apenas pela ementa. Pode ser que existam particularidades que ela não revela. Mas, se tais particularidades não existirem, o julgado é um verdadeiro absurdo, com todo o respeito.  Sem falar na gigantesca supressão de instância, já tendo o STF adiantado seu posicionamento quanto a tema que a primeira instância sequer apreciou, quanto ao mérito desse posicionamento a heterodoxia consegue ser ainda maior. De fato, a Fazenda poderia, diante do questionamento judicial, ter arquivado o processo administrativo, nos termos do art. 38 da Lei 6.830/80. Mas, se não o fez, e extinguiu o crédito tributário, nos termos do art. 156, IX, do CTN, o depósito judicial vai continuar garantindo o quê?! O Judiciário por acaso vai "lançar" o tributo, que a própria Fazenda reconheceu não ser devido? É, realmente, algo mais fazendário que a Fazenda. Mesmo tendo autores como Sagan e Dawkins como os meus preferidos (subscrevendo suas ideias quase que integralmente), não posso deixar de reconhecer que os astros talvez estivessem alinhados em favor do Fisco nesse dia...

8 comentários:

Danilo Cruz. disse...

Grande Hugo,

É tudo um grande absurdo, talvez o excelso magistrado vislumbre uma hipossuficiência por parte da Fazenda Pública dentro da relação jurídica, ou quem sabe em face do princípio da supremacia do interesse público não seja viável uma baboseira criada pela doutrina quando pondera o mesmo com os direitos fundamentais dentro de um conceito de interesse público primário e secundário criado por algum doutrinado desocupado qualquer... Espera, deixa eu perguntar para o excelso...
- Excelso, como é aquela parada cosmológica lá?
- O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): É por isso que eu acredito em Deus, mas eu acredito também na astrologia. Os astros hoje estão alinhados, em uma conjugação favorável aos pacientes.
Pois é Hugo, coisas do além...

Abraço,

Danilo.

Danilo Cruz. disse...

Hugo,

Fiz, como de praxe, referência ao seu blog na minha última postagem sobre o abuso no uso dos princípios jurídicos, passe lá no "Piauí Jurídico" e dê uma olhada.

Forte abraço,

Danilo.

Anônimo disse...

Gostaria que os magistrados tivessem essa mesma cautela nos diversos processos que tenho nas varas civeis. Evitaria que eu chegasse ao cumprimento de sentença sem aquele sentimento "ganhei mas não levei".
Como já ouvi alguém falar por aí:manda quem pode, obedece quem quer ser advogado!
Lamentável!

Sergio Lima
Advogado

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Obrigado, Danilo!

Anônimo disse...

Isso me lembra um Cumprimento de Sentença onde houve penhora em excesso. Venho a pelo menos 6 meses requerendo o levantamento do excedente, todavia nada. Para penhorar 1 segundo, para liberar 6 meses.

Marcelo
Advogado

Anônimo disse...

Parece que o Excelentíssimo Ministro relinchou bastante após dar essa decisão.Tomou leite de jumenta e disse que era pra não perder o jeito.

Fabrício Andrade disse...

Professor, o que dizer mais sobre de Dias Toffoli? O duro é que o cara foi advogado.
Esclarece uma dúvida, se for possível. Qual é a sua posição sobre a revogação de benefícios fiscais autorizados pelo CONFAZ? Observam a LC 24/75, que prevê também aprovação pelo conselho ou há alguma mitigação da regra jurídica? E a observância do princípio da anterioridade quando da revogação de isenção? O que pensa? Muito obrigado.

Débora Soares disse...

Se os abusos começam ondem eles deveriam ser coibidos me remete ao seguinte pensamento. A quem recorrer? Viramos uma terra de ninguém sem leis? Os políticos tem um espelho ou são impunes por conta do rabo preso? São muitos questionamentos e uma código penal e civil muito mal aplicado. Incidências de impostos sem contrapartida. Os especialistas em direito tributário podem algo fazer para ajudar? Está tudo tão incerto que nem sequer podemos ter um ponto final!