segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Depósitos e a falta de coerência da jurisprudência

Caso se examine a jurisprudência brasileira em matéria tributária, com atenção aos motivos invocados como razão de decidir pelos julgadores, à luz do caso concreto que os originou, percebe-se muita incorência.
Diz-se "brasileira" e "em matéria tributária" porque foi nesses dois subsistemas que se colheram as amostras da análise. Não significa, de forma alguma, que não possa ocorrer o mesmo em outros ramos do Direito ou em outros países.
Quanto se fala em incoerência, não se faz remissão apenas a julgados que tratam do mesmo tema chegando a conclusões diferentes. Para estes ainda há remédio no sistema recursal, a exemplo dos embargos de divergência. O problema é maior quando dois problemas diferentes são resolvidos com o uso de premissas ou fundamentos que são incoerentes entre si.

No livro "Repetição do Tributo Indireto" há uma coleção de casos assim, relativos à chamada "tributação indireta". Não se pretende, por isso, voltar a eles aqui.
Colhe-se como exemplo, porém, agora, a questão da titularidade dos depósitos judiciais feitos como garantia do juízo em matéria tributária.

Para negar ao contribuinte o direito de levantar a quantia referente aos juros, no que tange a importâncias depositadas, apesar do que textualmente estabelece o art. 10, parágrafo único, da Lei 11.941/2009, o STJ decide:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. LEI 11.941/2009. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.513, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual "a remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009. Em outras palavras: "os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos contribuintes-depositantes" (REsp 392.879/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510228/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)


 Assim, por outras palavras, se um contribuinte deposita R$ 100.000,00 em determinado dia, e alguns anos depois o saldo do depósito é de R$ 220.000,00 (R$ 100.000,00 de valor originário + R$ 120.000 de juros), os tais juros NÃO PERTENCEM ao contribuinte, que não pode levantá-los em obediência ao art. 10 da Lei 11.941/2009, que dispõe:

Art. 10.  Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.      (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)       (Vide Lei nº 12.865, de 2013)       (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1o  Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 2o Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
(...)"

Ou seja, se um contribuinte não depositou quantia alguma, seja porque obteve liminar, nos termos do art. 151, IV ou V do CTN, seja porque deixou o débito em aberto mesmo, poderia pagar o débito com o desconto dos juros previstos na Lei 11.941/2009, caso tivesse aderido ao parcelamento especial nela previsto. Entretanto, tendo feito o depósito, não poderia pedir a conversão em renda da quantia devida após esses mesmos descontos, levantando o saldo relativo à parcela de juros dispensada. Isso porque, o acórdão transcrito assevera, os juros "não pertencem aos contribuintes".
Acontece que esse entendimento, além de aparentemente contrário ao que dispõe a lei (e à própria ideia de igualdade), o que não será discutido aqui, diverge frontalmente do entendimento firmado pelo próprio STJ, também de forma pacífica, segundo o qual tais depósitos pertencem, sim, aos contribuintes, quando o que está em questão é sua consideração para fins de apuração do IRPJ e da CSLL devidos anualmente.
Realmente, quando se trata de TRIBUTAR os tais juros, o STJ tem entendido que eles pertencem, sim, ao contribuinte, ainda que depositados judicialmente. Veja-se, a propósito, o que se decidiu no REsp 1.231.972/RS, sob a relatoria do insigne Ministro Arnaldo Esteves Lima. Ou, ainda a título exemplificativo, o que se decidiu quando da apreciação do REsp 769.483/RJ, quando se afirmou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os valores depositados judicialmente com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em conformidade com o art. 151, II, do CTN, não refogem ao âmbito patrimonial do contribuinte, inclusive no que diz respeito ao acréscimo obtido com correção monetária e juros, constituindo-se assim em fato gerador do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.” Pode ser citado ainda, a título de amostragem, o AgRg no Ag 1.259.761/SP, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, todos a evidenciar a flagrante divergência no entendimento quanto à natureza, à titularidade e aos efeitos tributários de um depósito judicial.
Afinal, os juros dos valores depositados não pertencem ao contribuinte na hora de serem levantados, mas pertencem para serem tributados? São incoerências desse tipo que MINAM a legitimação do tributo, fazendo com que o direito só pareça ter algum valor quando com isso se atendem os interesses da Fazenda.


2 comentários:

MC ADVOCACIA disse...

Dizer que existe contradição nas matérias que o STJ julga e´o minimo. Contudo, o que salta aos olhos e´ver que nossos ilustres Ministros tao bem assessorados ainda deslizam em conseguir entendimento uno na corte de justiça. Todavia, não nos parece razoável ver que a cada momento o contribuinte tenha que pagar algum coisa e em outros deixe de ter direito a algo , por conta, de entendimentos que não se coadunam.
Concordo que estes tipos de incoerências são demonstrações claras que nossos julgadores precisam estudar mais e buscar um melhor entendimento da matéria antes de da pareces tao dispares.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Obrigado pelo comentário. Você tem razão. De fato, às vezes os Ministros do STJ estão muito bem assessorados por Procuradores da Fazenda Nacional, chamados ao STJ para essa função porque entendem bem da matéria. A incoerência, muitas vezes, talvez demonstre não falta de conhecimento, mas falta de compromisso com o dinheiro. O compromisso seria com os interesses de uma das partes. Daí as incoerências. Não estou afirmando que seja assim, necessariamente, mas é uma hipótese bastante plausível.