domingo, 30 de agosto de 2026

Gravidade do ilícito e da pena devem implicar menos garantias processuais?

 Não sei se fruto do senso comum, de algum impulso instintivo ou intuitivo, não raro aparecem compreensões de que, diante de infrações graves, às quais se imputam castigos severos, é preciso reduzir as oportunidades de defesa, o de recurso. Como o crime é grave, é preciso punir logo. Defesa e recursos atrapalhariam isso.

Essa compreensão já teve frutos ou desdobramentos efetivos. 

Durante a ditadura militar iniciada em 1964 no Brasil, sob a vigência do AI-5, se a acusação fosse de crime contra a segurança nacional, não era cabível o habeas corpus. 

Sob a vigência das Ordenações Manuelinas, das decisões de capitães d'áfrica caberia recurso de apelação e de agravo ao Rei, salvo se a acusação fosse de crime de sodomia, a qual afastava o cabimento do recurso.

Trata-se, contudo, de compreensão equivocada, que subverte a finalidade e a natureza do processo. Talvez sem perceber, quem pensa deste modo parte da premissa de que o acusado é culpado mesmo, e o processo uma formalidade necessária para validar a aplicação de uma pena que já se sabe mesmo aplicável. Nesta ótica, processo e defesa só atrapalham, daí por que devem ser o mais rápidos possível, ainda que para obter essa celeridade se suprimam oportunidades de prova, de recurso etc.

O equívoco, como se nota, está na base. O processo parte da premissa de que a imputação pode ser equivocada. As autoridades que aplicam penas são humanas e, nessa condição, falíveis. O processo destina-se a apurar se a infração imputada realmente ocorreu, se a norma que lhe é aplicada realmente existe, é válida e tem o alcance que se lhe pretende dar. E se a punição aplicável é mesmo a que se pretende aplicar.

Ah, mas o processo nunca chegará à verdade absoluta quanto aos fatos, ou à mais adequada aplicação da norma, dizem os que incorrem na falácia do nirvana. Sim, mas nem por isso se há de conduzi-lo de qualquer jeito. Não é porque o médico não conseguirá uma sala cirúrgica 100% livre de micróbios que ele passará a fazer cirurgias dentro do aterro sanitário, ou no esgoto, já que a "limpeza absoluta" não seria alcançável.

É possível aproximar-se o mais possível de uma correta identificação dos fatos, e do direito aplicável. Isso pode envolver um custo, é certo, mas este é o grande ponto: quanto maiores os prejuízos, os ônus, ou as injustiças, decorrentes de um erro nessa aplicação, maiores - e não menores - devem ser os cuidados para evitar-se o erro.

Ou seja: para aplicar penas brandas, diante de acusações leves, até se pode aceitar um processo simplificado. Mas, para penas mais severas, decorrentes de acusações mais graves, deve-se AUMENTAR, e não reduzir, as oportunidades de prova, defesa e recurso, ou seja, devem-se minimizar, e não maximizar, as chances de que venha a prevalecer uma decisão errada.

 

 
É justamente o contrário do que faz o irônico Código de "Defesa" do Contribuinte, a revelar o ranço de seus redatores com o processo e a defesa. No processo destinado a apurar se o cidadão é mesmo devedor contumaz, ou não, a apresentação de defesa tem efeito suspensivo, salvo se a acusação for de que a empresa é fantasma ou negocia mercadoria roubada: neste caso, o efeito suspensivo não se aplica, e as mais pesadas penas são de logo aplicadas. Ora, mas se a defesa pode prestar-se justamente a mostrar que tão grave acusação não é procedente?

Para acusações mais graves, maior certeza se exige e não o inverso. 

O mesmo se pode dizer da restrição, aplicada a quem é tido como "devedor contumaz", de que recorra ao CARF. A pessoa pode recorrer ao CARF justamente para demonstrar que não é devedora, logo, tampouco é "contumaz". E de quebra a restrição ainda reconhece que o julgamento pela DRJ é tão ruim que faz parte do castigo...

A inconstitucionalidade de tais restrições, voltadas, ora ora, à defesa dos contribuintes é fora de dúvida. Clara ofensa ao devido processo legal, e ao direito a um processo administrativo útil e efetivo.