Não sei se fruto do senso comum, de algum impulso instintivo ou intuitivo, não raro aparecem compreensões de que, diante de infrações graves, às quais se imputam castigos severos, é preciso reduzir as oportunidades de defesa, o de recurso. Como o crime é grave, é preciso punir logo. Defesa e recursos atrapalhariam isso.
Essa compreensão já teve frutos ou desdobramentos efetivos.
Durante a ditadura militar iniciada em 1964 no Brasil, sob a vigência do AI-5, se a acusação fosse de crime contra a segurança nacional, não era cabível o habeas corpus.
Sob a vigência das Ordenações Manuelinas, das decisões de capitães d'áfrica caberia recurso de apelação e de agravo ao Rei, salvo se a acusação fosse de crime de sodomia, a qual afastava o cabimento do recurso.
Trata-se, contudo, de compreensão equivocada, que subverte a finalidade e a natureza do processo. Talvez sem perceber, quem pensa deste modo parte da premissa de que o acusado é culpado mesmo, e o processo uma formalidade necessária para validar a aplicação de uma pena que já se sabe mesmo aplicável. Nesta ótica, processo e defesa só atrapalham, daí por que devem ser o mais rápidos possível, ainda que para obter essa celeridade se suprimam oportunidades de prova, de recurso etc.
O equívoco, como se nota, está na base. O processo parte da premissa de que a imputação pode ser equivocada. As autoridades que aplicam penas são humanas e, nessa condição, falíveis. O processo destina-se a apurar se a infração imputada realmente ocorreu, se a norma que lhe é aplicada realmente existe, é válida e tem o alcance que se lhe pretende dar. E se a punição aplicável é mesmo a que se pretende aplicar.
Ah, mas o processo nunca chegará à verdade absoluta quanto aos fatos, ou à mais adequada aplicação da norma, dizem os que incorrem na falácia do nirvana. Sim, mas nem por isso se há de conduzi-lo de qualquer jeito. Não é porque o médico não conseguirá uma sala cirúrgica 100% livre de micróbios que ele passará a fazer cirurgias dentro do aterro sanitário, ou no esgoto, já que a "limpeza absoluta" não seria alcançável.
É possível aproximar-se o mais possível de uma correta identificação dos fatos, e do direito aplicável. Isso pode envolver um custo, é certo, mas este é o grande ponto: quanto maiores os prejuízos, os ônus, ou as injustiças, decorrentes de um erro nessa aplicação, maiores - e não menores - devem ser os cuidados para evitar-se o erro.
Ou seja: para aplicar penas brandas, diante de acusações leves, até se pode aceitar um processo simplificado. Mas, para penas mais severas, decorrentes de acusações mais graves, deve-se AUMENTAR, e não reduzir, as oportunidades de prova, defesa e recurso, ou seja, devem-se minimizar, e não maximizar, as chances de que venha a prevalecer uma decisão errada.
Para acusações mais graves, maior certeza se exige e não o inverso.
O mesmo se pode dizer da restrição, aplicada a quem é tido como "devedor contumaz", de que recorra ao CARF. A pessoa pode recorrer ao CARF justamente para demonstrar que não é devedora, logo, tampouco é "contumaz". E de quebra a restrição ainda reconhece que o julgamento pela DRJ é tão ruim que faz parte do castigo...
A inconstitucionalidade de tais restrições, voltadas, ora ora, à defesa dos contribuintes é fora de dúvida. Clara ofensa ao devido processo legal, e ao direito a um processo administrativo útil e efetivo.