quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Crítica na rede

Por sugestão do George, visitei o blog "Crítica na Rede" (clique aqui), e gostei muito, resolvendo por isso repassar a dica aqui.

A descrição da publicação, feita por seus próprios autores, é a seguinte:

Crítica é uma publicação dedicada à divulgação, ensino e investigação filosófica. Publicam-se artigos de filosofia úteis para estudantes, professores e investigadores, assim como críticas a livros de filosofia. Publicam-se ainda críticas a outros livros (sobretudo ensaios), entrevistas e críticas musicais.

Crítica é publicada em exclusivo na Internet.

Na primeira página encontram-se as novidades do último mês, com as mais recentes no topo. Nas diversas secções encontram-se em arquivo, por ordem alfabética, todos os documentos publicados ao longo do tempo, dos quais só uma pequena parte são de acesso gratuito.

Para enviar artigos, recensões, traduções, etc., clique aqui.

Abuso do poder econômico

A imprensa noticiou o seguinte:

TSE confirma cassação de Cássio Cunha Lima

O Tribunal Superior Eleitoral confirmou, nesta terça-feira (17/2), a cassação do governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB), e de seu vice José Lacerda Neto (DEM). Os dirigentes paraibanos devem deixar o cargo imediatamente, dando lugar aos segundos colocados na eleição ao governo do estado em 2006, o hoje senador José Maranhão e Luciano Cartaxo.

Os ministros rejeitaram todos os recursos do governador e de seu vice contra decisão do próprio TSE, que em 20 de novembro do ano passado determinou a cassação pela prática de abuso de poder político e econômico nas eleições de 2006. Cássio Cunha Lima ainda estava no governo graças a liminares da corte, que garantiram seu mandato até o julgamento final dos recursos.
O advogado de Cunha Lima entrou imediatamente com um pedido de Mandado de Segurança, durante a própria sessão de julgamento no TSE. A defesa do governador e de seu vice ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal.

O julgamento foi retomado nesta terça com o voto do ministro Arnaldo Versiani, que pediu vista do processo em 17 de dezembro passado. O ministro rejeitou os recursos e votou no sentido de que fosse realizada eleição indireta pela Assembléia Legislativa da Paraíba, no prazo de 30 dias, para preencher o cargo de governador. Pra Versiani, por faltar menos de dois anos para o término do mandato de Cássio Cunha Lima, deveria ser realizada eleição indireta, com base nos artigo 81 da Constituição Federal e do artigo 83 da Constituição do estado da Paraíba.
 

A proposta de nova eleição foi criticada pelos ministros Joaquim Barbosa e o relator do processo, Eros Grau. O cima esquentou no plenário. Barbosa classificour o voto de Versiani como “absurdo” e Grau o definiu como uma “afronta” à jurisprudência da Corte. “Não me parece adequado estabelecer nova eleição quando não houve nulidade de mais de 50% dos votos”, afirmou o relator. Apenas o ministro Felix Fischer acompanhou o entendimento de Versiani.

Arnaldo Versiani reclamou da descortesia de Joaquim Barbosa, ao classificar seu ponto de vista de. "Num Tribunal Superior, não cabe de taxar de absurda a opinião de um ministro só por ser divergente", disse Versiani, visivelmente irritado. Barbosa, por sua vez, respondeu dizendo que fez a ressalva do "data venia". E autorizou Versiani a chamar qualquer um de seus votos de “absurdo”, se assim os considerasse.

Os recursos foram apresentados pelo governador Cunha Lima, pelo vice Lacerda Neto, por seus respectivos partidos (PSDB e DEM) e por Gilmar Aureliano, ex-presidente da Fundação Ação Comunitária (FAC), entidade de assistência social do estado envolvida nas irregularidades que levaram à cassação.

O governador teria se valido, durante o período eleitoral de 2006, da distribuição de cheques para cidadãos de seu estado, por meio de um programa assistencial. Segundo o Ministério Público Eleitoral, os eventos conhecidos como cirandas de serviços, que se caracterizavam pela distribuição de cheques para os eleitores, ocorreram em diversos municípios com a presença do governador. Cunha Lima teria chegado a entregar pessoalmente benefícios.

O relator, ministro Eros Grau, assinalou no julgamento de mérito que cheques foram distribuídos acompanhados de mensagens do governador nas quais o benefício era tratado como“um presente” do agente político.

Com informações da Agência Brasil"

***

Sem entrar, aqui, no mérito da questão, de saber se houve realmente abuso do poder econômico ou não, fiquei um tanto impressionado com a semelhança entre a situação que motivou a cassação, e o bolsa família. Reitero que não vi os autos, e que algumas partes do voto do Min. Eros Grau, transcritas na notícia, sugerem que no caso da Paraíba as coisas eram um pouco mais escancaradas.
Mesmo assim, em Municípios do interior do Ceará, tenho visto isso, inúmeras pessoas votaram no Presidente Lula, no último pleito, e até fizeram campanha por ele, única e exclusivamente porque vivem do bolsa família e consideram que é ele, o Presidente Lula, quem dá o Bolsa Família, e que qualquer outro candidato acabará com o programa assistencial no primeiro dia de governo. Até o dono de um pequeno mercado em Parajuru, praia próxima a Fortaleza (120 km) que eventualmente freqüento, fez campanha para ele, dizendo que todo o bolsa família da cidade vai parar em seu "mercadinho", na compra de arroz, feijão, óleo, ovos etc.
Não estou aqui combatendo o bolsa família. Não é isso. Apenas devemos lembrar que, tanto em um caso como em outro, o que se viu foi o titular do cargo político, candidato à reeleição, beneficiar-se da associação de seu nome a programa assistencial, o que às vezes parece muito com uma compra de votos institucionalizada, e ainda por cima com o uso de recursos públicos...

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

E o bambu?

Com todo o respeito, não consigo aceitar decisões como a abaixo noticiada. Fazem lembrar a história do" bambu", expressão que deve ser substituída por "e a prestação jurisdicional?" (clique aqui).
É inacreditável. Custava intimar a parte para complementar o valor?


JT não abre mão de centavos em depósito recursal

Por causa de R$ 0,03 (três centavos), a Endicon - Engenharia de Instalações e Construções Ltda. - não conseguiu ter um recurso de revista analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A Primeira Turma rejeitou o agravo de instrumento da empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou insuficiente o valor do depósito recursal. 

De acordo com o TRT baiano, para ter direito de recorrer ao TST, a empresa deveria ter depositado em juízo a importância de R$ 9.617,29, mas depositou apenas R$ 9.617, 26 - ou seja, faltaram três centavos para completar a quantia correta. O Regional entendeu que, apesar do valor insignificante, não poderia abrir mão da diferença, caso contrário, estaria desrespeitando a jurisprudência do TST. A Endicon, então, interpôs agravo de instrumento no TST para tentar reverter esse entendimento. A empresa defendeu que a diferença devida era mínima e não justificaria a deserção. No mais, afirmou que a decisão do TRT/BA ofendia os princípios da insignificância e da proporcionalidade. 

O relator do agravo no TST, ministro Lelio Bentes, explicou que a jurisprudência da casa considera um recurso deserto mesmo quando a diferença devida seja insignificante, referente a centavos. Por isso, seu voto foi no sentido de que o Tribunal não poderia aceitar o recurso de revista da empresa. O ministro Vieira de Mello Filho apoiou o relator e lembrou uma decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou deserto um recurso por causa de R$ 0,12 (doze centavos) a menos no valor do depósito. E concluiu: “senão nós vamos discutir se é R$ 0,12; R$ 0,15; R$ 0,03; R$ 0,05...” Ao final, os ministros da Primeira Turma concluíram que, apesar do valor insignificante, havia expressão monetária a ser considerada e negaram provimento ao agravo de instrumento. ( AIRR 1393/2005-008-05-40.0

Vai pensando, vai pensando...

O George Marmelstein já havia mencionado, no blog dele, que o Direito pode ser estudado a partir de complicadas teorias, ou por meio das charges do jusfilósofo Maurício Ricardo. E fez, na ocasião, interessante coletânea de charges que merecem ser vistas (clique aqui).

Nessa mesma linha, assisti e gostei da seguinte:



segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Depósito e prazo para embargos

A teor do que literalmente dispõe a Lei 6.830/80 (art. 16), conhecida como "Lei de Execuções Fiscais", o prazo para a oposição de embargos à execução é de 30 dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.

Diante de tais disposições, havia dúvida quanto à questão de saber a partir de quando tal prazo deveria ser contado, no caso de depósito.
Isso porque, no caso de penhora, não há dúvida: a data da intimação, na qual o executado colocou o "ciente" no documento através do qual se formalizou sua intimação da penhora. No caso de fiança, a contagem se daria de sua juntada aos autos. Mas, e no caso de depósito? Literalmente, a lei parece sugerir que a contagem se dá a partir da feitura do depósito, e não da data em que o comprovante é juntado aos autos, ou levado ao conhecimento do juiz. Afinal, se o próprio executado depositou, ele sabe quando foi, não precisando ser intimado para o seu prazo começar.

O problema é que o executado pode estar inseguro quanto à suficiência do depósito (em face da constante atualização do crédito executado), ou quanto à pertinência da instituição na qual este fora efetuado, ou ainda quanto a qualquer outro aspecto. Seria razoável, nesse contexto, entender que o seu prazo só teria início quando da sua intimação da decisão do juiz de aceitar o depósito como garantia?

No "Processo Tributário", a esse respeito, eu já havia escrito, desde a primeira edição (2004):

"Garantido o juízo, inicia-se o prazo de trinta dias (1) para que o executado maneje a ação de embargos do executado, da qual cuidaremos na parte dedicada às “ações de iniciativa do contribuinte”, infra. É importante referir que, em tratando de depósito, a rigor é da data de sua efetivação que tem início o prazo para oposição de embargos, pouco importando a data na qual o comprovante correspondente foi juntado aos autos (LEF, art. 16, I).(2) Não obstante, considerando ser “absurdo que, por ter depositado antecipadamente o que lhe é cobrado, o contribuinte tenha o seu prazo para se defender reduzido”,(3) a jurisprudência do STJ tem entendido que “o prazo para oferecimento dos embargos não começa a fluir do depósito. Inaplicável, pois, o disposto no art. 16, inciso I, da Lei no 6.830. A contagem do prazo inicia-se a partir da intimação da penhora, que, tendo sido feita em dinheiro, será convertida em depósito, nos termos dos arts. 11, § 2o, e 9o, inciso I, da Lei no 6.830/80”.(4) Em se tratando de fiança, esse prazo inicia-se com a juntada aos autos da prova da fiança bancária (LEF, art. 16, II), e, quando houver penhora de bens, seu início é a data em que tiver havido a intimação ao executado da respectiva penhora (LEF, art. 16, III).(5)

Note-se que o depósito, para preencher os requisitos dos arts. 9o, I, e 16, I, da LEF, há de ser feito em dinheiro, naturalmente, e em estabelecimento oficial de crédito.(6) Entretanto, quando o executado efetuar depósito em estabelecimento não oficial, e deixá-lo à disposição do juiz da execução, isso não quer dizer que a execução não esteja garantida. Pode-se considerar havida a nomeação à penhora do dinheiro constante da conta-corrente, com o prazo para embargar iniciando-se a partir de quando tal valor for aceito pelo juiz, com a formalização da penhora sobre o mesmo.



Notas:

(1) Esse prazo é contado da data da penhora, e não da data na qual ocorre a juntada aos autos do mandado de intimação. É importante, porém, que, ao ser cientificado da feitura da penhora, o executado seja alertado sobre o início do prazo de trinta dias para interposição dos embargos. A falta dessa advertência no termo de penhora, ou mesmo a alusão apenas a “prazo legal”, e não a “prazo de trinta dias”, faz com que não se possa considerar a fluência do prazo. Conforme tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, “no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, devendo constar, expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. [...]. O oficial de justiça deverá advertir o devedor, também de modo expresso, de que o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos inicia-se a partir daquele ato. [...]. A obrigatoriedade de menção categórica do prazo justifica-se exatamente no intuito de que o destinatário da intimação fique ciente do período de tempo de que dispõe para tomar as providências que lhe proverem, sendo irrelevante que do mandado conste, tão-somente, a expressão ‘prazo legal’. [...]” (Ac. un. da 1a T. do STJ, REsp 328000/RS, Rel. Min. José Delgado, j. em 21.8.2001, DJ de 24.9.2001, p. 251). 

(2) “Conta-se do depósito o prazo para embargos, e não da juntada de seu comprovante aos autos (STJ, 2a T., Ag 154.026-AgRg, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 16.6.1998, negaram provimento, v.u., DJU 3.8.1998, p. 217; JTA 117/23)” (Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1300).

(3) Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1301.

(4) RSTJ 132/225. Esse entendimento, a propósito, foi ratificado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 767.505/RJ, em 10/9/2008.

(5) “Havendo nomeação de bens à penhora, deve esta ser tomada a termo a fim de que produza os efeitos. É necessária a intimação pessoal do devedor, com expressa advertência do prazo para oferecimento dos embargos à execução” (RSTJ 132/225). Ainda no entender do STJ, a advertência de que o prazo para embargar “se inicia a partir daquele ato e de que o mesmo é de trinta dias deve constar expressamente do mandado, sendo insuficiente a mera menção à expressão ‘prazo legal’” (STJ – 1a T., REsp 362.516-RS, Rel. Min. José Delgado, j. 11.12.2001, deram provimento, v.u., DJU 4.3.2002, p. 215, Apud Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1301).

(6) O art. 32 da LEF assevera que os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (i) na Caixa Econômica Federal; ou (ii) na Caixa Econômica ou banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

 



Pois bem. Recentemente, através de sua Corte Especial, o STJ pacificou a matéria, decidindo que o prazo para embargos, no caso de garantia por depósito, começa com a formalização deste pelo juiz, e não na data em que é efetuado pelo contribuinte. É conferir:

PRAZO. EMBARGOS. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. DEPÓSITO.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial proveu os EREsp no sentido de que, efetuado o depósito em garantia, a contagem do prazo para os embargos à execução começa a fluir a contar da data de intimação pessoal do devedor (art. 16, II, da LEF). Precedentes citados: REsp 5.859-SP, DJ 9/5/1994; REsp 17.585-MG, DJ 20/9/1993, e EREsp 767.505-RJ, DJe 29/9/2008. EREsp 1.062.537-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 2/2/2009.


EREsp 767505 / RJ
EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL
2007/0158207-2
Relator(a)
Ministra DENISE ARRUDA (1126)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
10/09/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/09/2008
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE DEPÓSITO
EM DINHEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A orientação prevalente nas Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que, garantido o juízo por meio de
depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua formalização, de modo que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da
intimação do depósito. Nesse sentido: REsp 664.925/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJ de 5.5.2006; REsp 830.026/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.5.2006; REsp 806.087/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda,
DJe de 3.9.2008.
2. Embargos de divergência desprovidos.

Convém, contudo, fazer uma observação de natureza prática. Como advogado, se a garantia será feita por depósito, convém preparar a petição de embargos ANTES de fazer o depósito. Assim, quando este for feito, os embargos podem ser opostos logo em seguida. Convém não usar todo ou quase todo o prazo de trinta dias, para, ao final dele, ficar discutindo quando mesmo foi que ele começou...

sábado, 14 de fevereiro de 2009

Decadência, prescrição e lançamento por homologação

A jurisprudência do STJ firmou entendimento, faz tempo, no sentido de que, no âmbito dos tributos submetidos a lançamento por homologação, caso o contribuinte apure, declare E NÃO PAGUE o tributo que ele próprio apurou e declarou ser devido, não é necessária a feitura de lançamento de ofício para a cobrança do valor correspondente. Não é preciso, aliás, nem mesmo notificar o contribuinte, sendo possível inscrever em dívida ativa o valor correspondente, e promover a respectiva execução fiscal.

Sem entrar aqui na discussão relativa a esse entendimento, o que importa é que o STJ o tem aplicado com coerência, o que é louvável. Por coerência, entenda-se, designo a adoção do entendimento, e de suas conseqüências lógicas, tanto quando isso favorece a Fazenda Pública, como quando isso favorece o contribuinte. Afinal, como meu pai gosta de repetir, "o direito é via de mão dupla".

Uma dessas aplicações coerentes consiste no trato da questão da decadência, e da prescrição.
Como se sabe, o direito potestativo da Fazenda de efetuar o lançamento submete-se a prazo de decadência. Uma vez lançado o crédito, o direito de exigi-lo, em ação de execução, submete-se a prazo de prescrição. Diz-se, por isso, que o lançamento é "o divisor de águas" entre decadência e prescrição.

Pois bem. Considerando que, no caso de tributo declarado e não pago pelo contribuinte, no âmbito do lançamento por homologação, o STJ entende, coerentemente, que, não sendo mais necessário o lançamento de ofício, e sendo possível desde logo a propositura da execução para exigir os valores declarados e não pagos, tem início, por conseguinte, desde logo, o prazo de prescrição, não se cogitando mais de decadência. É conferir o que constou de um de seus últimos informativos:

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DCTF. PRESCRIÇÃO. 

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) refere-se sempre a débitos vencidos, razão pela qual o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega da declaração. AgRg no REsp 1.076.611-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008. 

A única retificação a ser feita, no citado entendimento, é a de que o prazo de prescrição, a rigor, não tem início no dia seguinte à entrega da declaração, mas no dia seguinte ao vencimento da obrigação declarada. Essas datas são próximas, pelo que, para julgar o caso, o preciosismo pode não ter importância, mas não se pode negar que, se se trata da actio nata, começando a prescrição porque o débito já poderia ser executado, então o prazo tem início com o vencimento da dívida declarada, e não com a entrega da declaração em si.