terça-feira, 18 de agosto de 2009

IPTU progressivo

Para não perder o hábito (e o "embalo" em que vinha antes de começar a me preparar para a defesa da tese), voltei às súmulas do STJ e do STF.
Como conversei com os alunos de Tributário I sobre "progressividade", resolvi postar, aqui, algumas notas que rabisquei em torno da Súmula n.º 668 do STF. Aí estão:

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Súmula n.º 668/STF - “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”

Aprovada na sessão plenária de 24/09/2003

Comentários ———————————————————————————

A progressividade dos impostos, em regra, toma por critério a sua base de cálculo. Quanto maior a manifestação de riqueza a ser tributada, maior a alíquota. Entretanto, a progressividade do IPTU, de que cuida o art. 182, § 4.º, II, da CF/88, toma como critério o tempo. Isso significa que, a cada ano em que o imóvel urbano permanecer não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, em desacordo com o plano diretor, o IPTU poderá ser exigido de seu proprietário por alíquota mais elevada que a utilizada no ano anterior. Segundo o STF, somente essa forma de progressividade poderia ser adotada, relativamente ao IPTU, pelo menos até o advento da EC 29/2000, que expressamente admite cumulativamente as duas formas de progressividade.

Basicamente, o STF entendia que a progressividade de acordo com o valor do imóvel não era admissível porque a CF/88 referia-se expressamente apenas à progressividade no tempo. Fazia-se uma interpretação a contrario, que a rigor não era correta, pois o fato de a progressividade no tempo ser autorizada não significava que outras formas de progressividade fossem proibidas. Referiu-se de forma expressa a progressividade no tempo apenas porque, figura nova, precisou ela ser mencionada de forma explícita pelo constituinte.

Seja como for, o fato é que, para o STF, o art. 182, § 4.º, II, da CF/88 não era visto apenas como uma autorização ou uma imposição para que a progressividade extrafiscal no tempo fosse adotada, mas como uma proibição de que outras formas de progressividade fossem adotadas (STF, Pleno, RE 204.827/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 12/12/1996, v.u., DJ de 25/4/1997, p. 15213). Com o advento da EC 29/2000, que expressamente admite a progressividade de acordo com o valor do imóvel sem prejuízo da progressividade no tempo, o STF sumulou seu entendimento ressalvando o período posterior à emenda.

Vale registrar que, na doutrina, tanto há posicionamentos que apontam para a inconstitucionalidade da EC 29/2000, por alegada violação a cláusulas pétreas (v.g., Rogério Vidal Gandra da Silva Martins, José Ruben Marone e Soraya David Monteiro Locatelli, “Inconstitucionalidades do iptu progressivo instituído nos termos da Lei municipal nº 13.250/01 e da Emenda Constitucional nº 29/00 e inconstitucionalidade e ilegalidade da forma de apuração da base de cálculo, violadora do art. 37 da CF e 148 do CTN “, em RDDT 81/80; Miguel Reale, “O iptu progressivo e a inconstitucionalidade da EC 29/2000”, em RDDT 81/123; Ives Gandra da Silva Martins e Aires F. Barreto, “iptu: por ofensa a cláusulas pétreas, a progressividade prevista na Emenda nº 29/2000 é inconstitucional “, em RDDT 80/105), como há autores que sustentam a validade da EC 29/2000, eis que não há qualquer cláusula pétrea a impedir a progressividade do imposto (Clèmerson Merlin Clève e Solon Sehn , “iptu e Emenda Constitucional nº 29/2000 - legitimidade da progressão das alíquotas em razão do valor venal do imóvel”, em RDDT 94/133; Hugo de Brito Machado, “A progressividade do iptu e a EC 29”, em RDDT 81/56).

Dado que não pode ser esquecido, relativamente à progressividade do IPTU conforme o valor do imóvel (permitida depois da EC 29/2000), é o de que ela não pode ser adotada de forma simples. É preciso que as alíquotas progressivamente mais elevadas somente incidam sobre as parcelas do valor do imóvel que ultrapassem os limites legalmente fixados. Do contrário, haverá violação aos princípios da isonomia, e da capacidade contributiva, e duas pessoas proprietárias de imóveis com quase o mesmo valor podem ter de pagar quantia muito diferente a título de imposto. Exemplificando, se a alíquota do IPTU é 0,6% para imóveis de valor até 50.000,00, e 0,8% para imóveis com valor venal superior a R$ 50.00,01, e o contribuinte tem imóvel avaliado em R$ 60.000,00, seu IPTU deve ser calculado com a aplicação da alíquota de 0,6% sobre R$ 50.000,00, e de 0,8% sobre os R$ 10.000,00 que ultrapassam esse valor. Tal como ocorre com o imposto de renda. Confira-se, a esse respeito: Erinaldo Dantas Filho “IPTU: da progressividade fiscal das alíquotas do imposto”, em RDDT 105/54.

2 comentários:

Elmo Queiroz disse...

Caro Professor Hugo:

Tudo indica que o STF superará a súmula e passará a considerar que todos os tributos podem se valer de qualquer forma de progressividade, o que contemplaria o IPTU mesmo antes da EC 29/00 (o que foi comentado en passant no julgamento abaixo):

Informativo 520, 15/09/08
ITCD e Alíquotas Progressivas - 2

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em que se discute a constitucionalidade do art. 18 da Lei 8.821/89, daquele Estado-membro, que prevê sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação - ITCD - v. Informativo 510. O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu divergência, e deu provimento ao recurso para declarar a constitucionalidade do dispositivo questionado. Salientou, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD é inconstitucional decorre da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admite exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou, entretanto, que todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal, e que o que esse dispositivo estabelece é que os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal. Ou seja, a Constituição prescreve como devem ser os impostos, todos eles, e não somente alguns. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu, também, ser possível se aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Após os votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que acompanhavam a divergência, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
RE 562045/RS, rel.Min. Ricardo Lewandowski, 17.9.2008. (RE-562045)

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Elmo,
Obrigado pela referência a esse julgado. Se a tendência nele já manifestada prevalecer, realmente haverá a superação da súmula.
Considero correto o entendimento que agora tem prevalecido. Nada justifica que, para que o tributo seja progressivo (e assim atenda de forma mais adequada a isonomia, a capacidade contributiva e a justiça fiscal), tenha de haver autorização expressa na constituição. Essa, aliás, foi a idéia que meu pai defendeu quando a questão foi inicialmente debatida, mas que terminou por não prevalecer, como se vê da súmula em questão.