quarta-feira, 7 de julho de 2010

Tributação e Roubo


Embora o título possa sugerir, não vou falar, aqui, que a carga tributária é elevada, que não há retorno, que muitos métodos de cobrança são abusivos etc. Pretendo cuidar, em verdade, do regime tributário do roubo, por parte de quem o sofre.
Por parte de quem rouba, a doutrina e a jurisprudência já se posicionaram há algum tempo. A origem ilícita do rendimento não exime seu titular de pagar o imposto, e em geral se admite a tributação dos fatos ilícitos (CTN, art. 118), fundada no princípio do non olet.
O problema, agora, diz respeito a quem sofre o roubo, e torna-se mais relevante na medida em que a violência, sobretudo no Brasil, cresce assustadoramente.
Imaginem só: uma empresa é roubada, e, mesmo assim, tem que pagar tributo sobre os itens correspondentes, como se os houvesse vendido. Foi o que decidiu, por maioria, o STJ:

IPI. FATO GERADOR. ROUBO.

É consabido que o fato gerador do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado, seja qual for o título jurídico de que decorra (art. 46, II, do CTN; art. 2º, II e § 2º, da Lei n. 4.502/1964, e art. 32, II, do Dec. n. 2.637/1998 – RIPI). Dessa forma, o roubo ou furto da mercadoria depois da saída (implemento do fato gerador do IPI) não afasta a tributação; pois sem aplicação o contido no art. 174, V, do RIPI/1998. O roubo ou furto são riscos inerentes à atividade industrial, logo o prejuízo sofrido individualmente e decorrente do exercício da atividade econômica não pode ser transferido para a sociedade sob o manto do não pagamento do tributo devido. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos componentes da Turma após o prosseguimento do julgamento do recurso. Precedentes citados do STF: RE 562.980-SC, DJe 19/12/2010; do STJ: REsp 860.369-PE, DJe 18/12/2009. REsp 734.403-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/6/2010.


Dizer que o roubo é "inerente à atividade industrial", e que esse risco seria "transferido para a sociedade sob o manto do não pagamento do tributo devido", com todo o respeito, é falacioso.
A questão é que o fato gerador do IPI é uma operação da qual decorra a saída da mercadoria do estabelecimento industrial. Não é a mera saída física. Dá-se o mesmo com o ICMS: o seu fato gerador é a saída "jurídico-contábil" do bem, e não sua saída física. Do contrário, sempre que alguém fizesse um test-drive em um veículo (que assim "sairia" da concessionária), o imposto deveria ser pago, ainda que o carro não fosse vendido.
Na verdade, no caso em questão o fato gerador do IPI nem chegou a ocorrer. A situação é análoga, aliás, à que ocorreria se as mercadorias se tivessem extraviado. Imagine-se, por exemplo, se o caminhão que as leva virasse em uma ladeira, e as mercadorias perecessem: não haveria imposto devido.
Aliás, o perecimento de uma mercadoria é um risco da atividade empresarial, e nem por isso se afirma que uma mercadoria que se estraga (e assim não é vendida) deve submeter-se, ao ser jogada no lixo, ao ICMS ou ao IPI, sob pena de "transferir-se o risco para a sociedade sob o manto do não pagamento do imposto". Do mesmo modo, o prejuízo em uma atividade empresarial é um risco a ela inerente, mas não é por isso que será devido o imposto de renda sobre tal prejuízo, para evitar a tal "transferência para a sociedade sob o manto do não pagamento do imposto".

Se as mercadorias tivessem sido vendidas com cláusula FOB, e o roubo ocorresse depois, tudo bem. Afinal, a venda ocorreu. A transferência se deu. O fato gerador surgiu. Se o comprador foi roubado depois, problema dele. Mas, no caso, a questão era de roubo ANTES da entrega ao comprador. Nessa hipótese, a operação não se consuma. Tanto que, se o comprador já pagou pela aquisição ou ainda pretende fazê-lo de qualquer modo, novo carregamento da mesma mercadoria lhe terá de ser enviado (e o imposto, no caso, será cobrado duas vezes...). Ou, se o comprador ainda não pagou e desiste da compra depois do roubo, a operação simplesmente não se consuma, mas o imposto...

Não falta mais nada mesmo. Além de não dar a mínima segurança, a mais elementar de suas funções, que mesmo o mais liberal dos pensadores não ousa retirar de sua responsabilidade, o Estado agora pretende tributar os que são roubados, como se nisso houvesse alguma manifestação de capacidade contributiva, de riqueza. E como se houvesse apoio moral para tanto. Se isso aparecesse nas páginas de um livro de História como tendo ocorrido há um par de Séculos, acharíamos absurdo. Mas, sendo hoje, é pura decorrência do "interesse público"...

9 comentários:

GVale disse...

O que esperar de um Estado que "patrocina" via REFIS, PAEX e o escambau o melhor planejamento tributário possível: não pagar tributo?

Pádua Marinho disse...

Olá prof. Hugo, tal julgado significa 'punir' o cidadão-contribuinte duas vezes: 1)tributar-lhe tendo como resultado um retorno estatal na forma de serviços públicos ineficientes (segurança pública de péssima qualidade); 2) fazer incidir um imposto sobre um 'pseudo' fato econômico-tributário, por algo que não ocorreu juridicamente.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Germano,
Sempre uma honra tê-lo entre os que lêem o blog e postam comentários.
A questão é mesmo delicada. Tais parcelamentos são um insulto a quem paga o tributo em dia. Mas há quem diga que são o reflexo (ou o "jeitinho") de uma carga alta demais. Círculo vicioso...
grande abraço!

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Pádua,
É exatamente isso!
abraço,

Paulo Arruda disse...

E digo mais, se pelo menos esses tributos indevidamente percebidos pelo Estado fossem corretamente re-aplicados em políticas educacionais eficazes, ainda me deixaria menos descontente!
Parabéns pelo blog, realmente muito bom.
Estou seguindo ok?

JPM disse...

Olá,
Sabemos das espertezas por toda parte, e, seguramente, o que motivou os magistrados, de fato, a tal decisão não é o que vou expressar.
Mercadoria roubada não precisa pagar impostos, ok?
Nunca antes teríamos visto tanta mercadoria roubada neste país.
Ou estou errado?
Quanta mercadoria era "exportada", sem sequer chegar em algum porto, apenas para usufruto dos incentivos fiscais?
Se a tributação é elevada, o é, em grande parte, porque a sonegação é grande e o Estado não pode combatê-la, aí, aumenta alíquotas e/ou cria novos tributos.
Lembro dos donos de grande cervejaria e de shopping de alto luxo presos por evasão fiscal e ligeirinho soltos, smj, por ordem judicial.
Aos sem influências cabe rezar...
Saúde e felicidade.
JPMetz

Hydianne Santos disse...

Muito bom o artigo.
É realmente um absurdo.

Raul Nepomuceno disse...

<>

"FALACIOSO", Hugo? Você é muito gentil mesmo! É uma OFENSA à inteligência mediana, é UMA PICARETAGEM INTELECTUAL VIL E NOJENTA, isso sim.

Se fojar roubos para não pagar impostos se tornasse uma prática comum, que a fiscalização fosse realizada devidamente e as sanções aplicadas. Ora essa...

Muito boa a postagem, Hugo.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Com efeito, há o risco de o contribuinte forjar um roubo para não pagar o tributo. Não era, contudo, a hipótese discutida.
Além disso, seria fácil detectar a fraude. Afinal, não sendo a venda FOB, o roubo certamente enseja a realização de NOVA SAÍDA em função do mesmo contrato de compra e venda. Outra nota terá de ser emitida, com o cancelamento da anterior. Além disso, para que a prática se tornasse economicamente viável, o contribuinte teria de sofrer roubos constantemente. Tudo isso foge do razoável.
Como disse o Raul, a descoberta da fraude poderia, isso sim, levar à punição do contribuinte (que estaria a praticar grave ilícito, enquadrável como crime contra a ordem tributária inclusive). Não se admite, contudo, que a mera POSSIBILIDADE de fraude, nem mesmo alegada pela Fazenda, seja invocada como argumento para validar a exigência de imposto sobre um fato (roubo) que, além de não ser gerador de tributo algum, não revela capacidade contributiva e ainda representa uma OMISSÃO do Estado que impõe custos adicionais ao cidadão (segurança privada), custos estes que podem ser considerados tributos ocultos.