terça-feira, 5 de outubro de 2010

Interpretação literal



Acabo de receber o novo livro do ICET, coordenado pelo Prof. Hugo de Brito Machado, mais um volume da coleção na qual, anualmente, se estudam temas específicos do Direito Tributário. Desta vez examinou-se o tema "Interpretação e a Aplicação da Lei Tributária", como, aliás, já mencionei antes aqui no blog.

O fato é que, tendo recebido o livro, recordei-me do art. 111 do CTN, segundo o qual a lei tributária, nas hipóteses que indica, deve ser interpretada "literalmente". Lembrei, ainda, das dificuldades que cercam a interpretação desse artigo, pois o texto não tem um significado "em si"; é o intérprete quem lho dá, à luz das circunstâncias (e isso para não referir a pré-compreensão do intérprete). Como escrevemos, a Raquel (que pesquisa o tema no doutorado na USP) e eu, no texto que consta do volume,

É impossível interpretar uma lei apenas com o uso do método literal, porque as palavras, mesmo literalmente, têm invariavelmente mais de um sentido. O que se deve entender por banco? Manga? Fundo? Flor? Dente? Batida? Frango? Galinha? Gato? Dependendo do contexto em que empregadas, essas palavras podem ter significado literal completamente diferente. Aliás, mesmo quando isso não ocorre, a literalidade não é suficiente para determinar o sentido do texto, bastando para demonstrá-lo que o leitor recorde do exemplo usado na resposta à pergunta 1.2., supra, relativo a uma mesma placa que passa a veicular normas com conteúdo praticamente oposto quando fixada na entrada de um shopping center ou em uma praia de nudismo.
Por isso, o sentido que deve ser dado às disposições do art. 111 do CTN é o de preconizar que, relativamente à legislação que trate das situações ali mencionadas (todas especiais, ou excepcionais, a configurar exceções a normas mais gerais), se dê maior atenção aos significados prévios que as expressões utilizadas podem ter, como limite à atividade do intérprete.
Em verdade, o texto – o sentido que as palavras nele utilizadas ordinariamente têm – é um limite à atividade do exegeta. Afinal, o intérprete deve (re)construir o sentido dos textos normativos, atividade que, conquanto guarde certa dose de criação, não é arbitrária nem ilimitada, sendo um dos limites a serem observados justamente o espectro de sentidos possíveis do texto utilizado. Se a cada palavra cada sujeito pudesse dar o significado que bem entendesse, o próprio entendimento intersubjetivo, obtido através do uso da linguagem (e que, aliás, possibilita o próprio surgimento da linguagem), seria inviabilizado.
Assim, o que o art. 111 do CTN determina, simplesmente, é que, nas matérias ali mencionadas, o intérprete não se valha de significados que extrapolem os limites do texto empregado, ou o faça na menor medida possível, não utilizando métodos de integração ou mesmo métodos extensivos de interpretação.

Bom, deixando os aspectos filosóficos e hermenêuticos de lado, um exemplo pode ilustrar a dificuldade de dar uma interpretação sempre "literal" aos textos, sejam eles normativos ou não.

Imagine-se que o marido chega em casa e, indagado pela esposa a respeito das novidades na faculdade onde ele ensina, comenta:

- Hoje apareceram várias gatinhas na faculdade...

Indignada, a mulher pergunta: - O quê?! Gatinhas?!

- Sim, gatinhas! Veja a foto delas, que tirei com meu celular:




Vendo a foto, a mulher responde aliviada: - Ah, sim...

Um comentário:

Fuad Daher de Freitas Mendes disse...

Querido amigo, mostrei ao Sr. Gabeiel esta foto. Meu Deus, que felicidade a dele.
Abraços!