sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Restituição de tributo prescrito

Na última quarta-feira estive em São Paulo para ministrar aula na Pós em Direito Tributário da rede LFG. Como sempre, fui muito bem recebido e bem tratado por toda a equipe da rede e do Prof. Eduardo Sabbag, aos quais sou extremamente grato.
Ao final da aula, recebemos, como de costume, diversas perguntas de alunos de todo o Brasil. E uma delas indagava:
"Gostaria de saber se há o direito à restituição de tributo prescrito e por quê."

A pergunta, a rigor, pode ser entendida de duas formas.
Eu entendi, de início, que ela indagava a respeito da possibilidade de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente, sendo o pedido de restituição feito depois de consumado o prazo de prescrição do direito à restituição. Respondi, nesse contexto, que não. Se prescrito o direito do contribuinte à restituição, ela não pode ser pleiteada. Em relação à compensação ainda se poderia discutir, eis que ele não envolve a propositura de ação judicial (tese exposta no "Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário", editado pela Dialética e pelo ICET), mas em relação à restituição em dinheiro a resposta seria, sem questionamentos, não.
Ao final da aula, contudo, algumas presentes indagaram:
- Será que a pergunta não pretendeu dizer respeito, quanto se reportou à restituição de tributo prescrito, à restituição, requerida pouco depois do pagamento, de tributo pago depois de consumado o prazo de prescrição do direito da Fazenda de exigi-lo?
Por outras palavras, por "tributo prescrito" a aluna poderia estar fazendo alusão não à prescrição do direito à restituição, mas à prescrição do direito da Fazenda de exigir o tributo.
Nesse sentido, a resposta é positiva, sim, há direito à restituição, e aproveito o espaço no blog para esclarecê-la.
No âmbito tributário, a prescrição é causa extintiva do próprio crédito tributário (CTN, art. 156). Não extingue apenas a "pretensão", pelo que não se pode aplicar a lógica do direito privado segundo a qual a dívida prescrita subsiste enquanto obrigação natural e uma vez paga não pode ser restituída. Em matéria fiscal, prescrito o direito da Fazenda de exigir um tributo, caso o contribuinte ainda assim o pague, poderá, sim, pleitear a restituição.

2 comentários:

Marcos Oliveira (e-mail: marcosaurelioce@gmail.com) disse...

Prezado Professor,

primeiro quero dizer da minha profunda admiração que tenho pela sua forma de lecionar. Fui seu aluno num curso de Processo Tributário à época em que eu era servidor da Justiça Federal.

Complementando a temática abordada nesse post, gostaria de indagar-lhe acerca da hipótese em que o pagamento do crédito fulminado pela prescrição ter sido feito em programa de parcelamento fiscal, em que a confissão é pressuposto para a concessão do benefício fiscal.

Qual o efeito da confissão nesse caso, especialmente se o parcelamento for daqueles em que todos os créditos do sujeito passivo devam estar incluídos?

Abraços cordiais.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Caro Marcos,
Sou grato por sua mensagem.
Entendo que, no caso de parcelamento, os efeitos vinculantes da súmula impõem à Administração que exclua do saldo ainda não pago quaisquer quantias referentes ao período atingido pela decadência. A confissão, diante da natureza ex lege da obrigação tributária, é irrelevante.