quarta-feira, 6 de julho de 2011

Multa pelo indeferimento de um pedido

Na penúltima reunião do ICET, o Prof. Schubert Machado iniciou os debates tratando de tema bastante curioso, em torno do qual ele escreveu artigo e apresentou sua palestra, relativo aos §§ 15 a 17, acrescentados ao art. 74 da Lei 9.430/96.
Para contextualizar, lembro que o art. 74 da Lei 9.430/96 trata da compensação tributária.
Os §§ mencionados têm a seguinte redação:

§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)


Como se percebe, se o contribuinte formular um pedido de restituição, ou de compensação, e este vier a ser indeferido, ou considerado improcedente (pois, pela lei, pode ser indeferido sem ser improcedente), sofrerá multa de 50% do valor pleiteado (§ 15).
Assim, exemplificando, se o sujeito entende que pagou R$ 10.000,00 indevidamente, a título de imposto de renda, e por conta disso pleiteia a correspondente restituição, seu pedido terá dois desfechos possíveis: (i) deferimento, com a restituição dos R$ 10.000,00; ou (ii) indeferimento, com a aplicação de multa de R$ 5.000,00 pelo fato de se ter feito o pedido improcedente.

Presumindo a boa-fé e a lealdade do legislador, no caso, alguém poderia argumentar que a tal multa só seria aplicável no caso de pedido de restituição formulado de maneira fraudulenta, com má-fé por parte do contribuinte. Não é esse o caso, pois, para tais hipóteses, o § 16 prevê um agravamento da multa, para 100% (o exemplo do parágrafo anterior, assim, poderia ter um terceiro desfecho, que seria a aplicação de multa de R$ 10.000,0, caso se considerasse fraudulento o pedido).

Isso significa que mesmo o pedido formulado de boa fé, diante da plena convicção do contribuinte de que possui valor a ser restituído, caso seja indeferido (o que não é raro quando se formula pedido administrativo dessa natureza, mesmo nos casos em que o contribuinte tem razão), será objeto da aplicação da multa.

O absurdo é enorme, pois o dispositivo transforma em ato ilícito a mera formulação de um pedido administrativo, pelo simples fato de este ser considerado improcedente pela Administração Pública. Transforma, por outras palavras, em ato ilícito o exercício de uma garantia fundamental. Diante de tal disparate, o art. 5.º, XXXIV da CF/88, que tem a seguinte redação:

"Art. 5.º (...)
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

(...)"

Deverá ser reescrito, para que passe a dispor o seguinte:

"Art. 5.º (...)
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, desde que o pedido formulado seja pelo próprio Poder Público considerado procedente e venha a ser deferido;

(...)"


Até se admite uma penalidade para quem fizesse pedido calcado em documentos falsos, de má-fé, com o propósito de locupletar-se indevidamente. Tal hipótese, aliás, pode mesmo ser enquadrada como crime. Mas considerar ilícito todo tipo de pedido, apenas pelo fato de ter sido indeferido, é tão absurdo quanto o seria punir, como litigante de má-fé, todo aquele que formulasse um pedido posteriormente considerado improcedente. Aliás, pior: como a Administração, em matéria processual administrativa, é ao mesmo tempo parte e juiz, com a imparcialidade bastante comprometida, é natural que a maior parte dos pedidos que se lhe formulam sejam considerados improcedentes, ainda quando não o sejam, o que não é o caso do Judiciário. Coroar a situação do contribuinte que tem o direito à restituição denegado com a aplicação de uma multa é, além de injusto, e inconstitucional, altamente degradante para a legitimação do tributo e das relações entre a Fazenda Pública e os contribuintes. Um lamentável retrocesso.

10 comentários:

Joyciane Marques disse...

Isso pode, Arnaldo?

Anônimo disse...

Que absurdo. Pelo relatado, a Receita deveria fornecer uma tabela com os hipóteses de procedência do pedido administrativo, pois caso contrário, o direito de petição nestes casos será o pedido de imposição de multa caso indeferido!

Reitero parabéns pelo blog.


Marcelo

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Pois é, Marcelo, mas nem com essa "tabela" o problema seria resolvido, nem se tornaria menos grave.
Aliás, como os indeferimentos acontecem pelas mais variadas e específicas razões, poderia mesmo um pedido formulado dentro de uma hipótese "deferível" ser, ainda assim, indeferido pela falta de algum documento, ou por um dígito de CNPJ errado ou por qualquer outro absurdo que só a imaginação das autoridades fazendárias é capaz de criar.

Pádua Marinho disse...

Uma verdadeira "intimidação" legalizada! Já não são muitos os que exercem sua cidadania tributária, questionando os atos das administrações tributárias ou requerendo direitos. Multar pelo exercício de um direito que alguém (legitimamente) entende existir é um absurdo. Por que não multam o Ministério Público Federal quando "fracassa" ao insistir em ofertar denúncia face a crédito tributário não definitivamente constituído??? São situações idênticas. O MP atua no exercício de uma "prerrogativa" institucional; ao tempo em que o contribuinte age no exercício de um direito constitucionalmente assegurado, conforme destacado no post.
Saudações prof. Hugo... enorme prazer em comentar uma postagem sua!

Danilo Cruz. disse...

Por essas me arrenpedo de não ter feito a faculdade de letras e ter sido professor de literatura, mas não, fui ser professor de direito, agora aguenta...(sem trema é esquisito!)

Abraço,

Danilo.

Maria Eduarda disse...

Professor, há alguma forma de entrar em contato com o sr. por e-mail? Gostaria de tirar algumas dúvidas e uma opinião quanto ao projeto para mestrado. Obrigada

Álisson disse...

Verdadeira excrescência, ferindo de morte o Direito, a imposição de sanção por ato lícito.
A grande mensagem que passa a lei é que a Administração Fazendária não quer trabalho com nada - já não quer se dar ao esforço de lançar nem de arrecadar, que dirá para deixar de receber -, levando o contribuinte a não solicitar a compensação, ou fazer isso por conta e risco próprios.
Pior de tudo é que não adianta de nada, só torna mais burocrático - como havia dito certa vez, os contribuintes começarão a formular consultas "genéricas" para o Fisco a respeito da possibilidade jurídica de compensação em certos casos - e contribui para uma judicialização desnecessária.
Gostaria de ter assistido a essa reunião do ICET. O prof. Schubert chegou a publicar esse artigo?

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Álisson,
O texto será publicado em breve pela dialética.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Maria Eduarda,
Sim, você pode mandar-me seu email por meio de uma DM pelo twitter, ou pelo facebook, se não quiser postá-lo aqui na seção de comentários do blog.

Anônimo disse...

Prezado professor,

Há cerca de três meses, houve uma decisão favorável a um contribuinte no Rio Grande do Sul, impedindo a aplicação da multa de 50%.

Preciso muito de mais esclarecimentos desta decisão, se possível o inteiro teor da sentença.

Por favor, pode me ajudar a obter maiores informações inerentes à referida decisão? Tenho uma apresentação no escritório sobre o tema, e quero dominá-lo, especialmente no tocante à decisão favorável, para tentar formular um eventual precedente para alguns clientes.

Muito obrigado.

André Borba