domingo, 28 de julho de 2019

Comentários à Súmula 622 do STJ

Um comentário:

Renan disse...

Vergonhoso esse entendimento do STJ, feito com o intuito de beneficiar o fisco a qualquer custo.

O CTN prevê que o lançamento é efetuado por meio de procedimento administrativo. Esse procedimento só se aperfeiçoa com o fim do PAF, com decisão final irrecorrível, nesse momento o lançamento se aperfeiçoa e cessa a contagem do prazo decadencial e começa a contagem do prazo prescricional.

O processo corre no ritmo imposto pelo próprio ente tributante, a defesa do contribuinte ou mesmo o recurso pouco influencia no prazo de 5 anos decadencial.

STJ tem mania de causar vergonha alheia com uma frequência incômoda.