quarta-feira, 22 de abril de 2026

A arte de complicar as coisas simples

Existem assuntos que são mais complexos que outros.

E existem formais mais aprofundadas de lidar com os mesmos assuntos, as quais podem exigir explicações também mais complexas.

Apesar disso, também é verdade que, quanto mais se conhece e domina um tema, mais se tem a capacidade de falar sobre ele com clareza. Há passagem de Popper, que coloquei na epígrafe de meu "Direito e sua Ciência", que o diz com objetividade.

Mas existem pessoas que, não sei se para passar erudição e com isso lidar com alguma insegurança, consciente ou inconsciente; se para esnobar; se para ocultar a própria ignorância;... fazem igual Descartes fala que fazem os que escrevem de forma difícil: não sabem o tema e, para debater com igualdade de condições com quem sabe, fazem como o cego que arrasta a pessoa que vê, com a qual vai lutar, para uma caverna escura, e lá os dois podem lutar em igualdade de condições.

No Direito Tributário, há autores que adoram isso. Certas escolas mais que outras, por certo. Mas que eles existem, existem. Pegam um trecho que poderia ser escrito de forma simples, e o complicam desnecessariamente.

Desnecessariamente.

E como sei que é desnecessariamente?

Porque o que se acrescenta, com a complexidade, não influi nem contribui, para um lado ou para o outro, com a conclusão. É o caso de aplicar-se aqui, por analogia, a ideia subjacente ao art. 489, parágrafo primeiro, IV, do CPC. Se o aumento de complexidade for capaz de influir na conclusão, é desnecessário. Do contrário, deve ser evitado.

Mas tem gente que gosta de fazer o oposto.

Em vez de dizer: 

“O contrato foi rescindido.”

Diz-se:

“O vínculo jurídico obrigacional, constituído por meio de manifestação de vontade convergente entre as partes contratantes, teve sua eficácia extinta por ato juridicamente qualificado, fazendo cessar os deveres anteriormente assumidos.”

Em vez de dizer:

“O fato gerador ocorreu.”

Diz-se:

“Materializou-se, no plano fenomênico, o evento descrito no antecedente da regra-matriz de incidência, permitindo a transição do plano da generalidade normativa para a individualização da relação jurídica tributária.”

 Em vez de dizer:

“O juiz decidiu.”

Diz-se:

 “O magistrado, enquanto órgão-personagem do sistema jurídico, produziu enunciado decisório dotado de autoridade institucional, mediante o qual promoveu a seleção de significados normativos e a consequente solução do conflito de interesses submetido à sua apreciação.”

 Em vez de dizer: 

“A lei entrou em vigor.”

Diz-se:

 “O enunciado normativo geral e abstrato, uma vez superado o interregno temporal destinado à sua maturação sistêmica, passou a integrar o ordenamento jurídico positivo com plena aptidão para incidir sobre fatos da vida, qualificando-os deonticamente.”

 Em vez de dizer: 

“O contribuinte pagou.”

Diz-se:

“O sujeito passivo da relação jurídico-tributária, ciente da imputação normativa que sobre si recaía, promoveu a satisfação integral da obrigação principal mediante a entrega da prestação pecuniária correspondente, fazendo cessar o vínculo obrigacional que o conectava ao sujeito ativo.”

(Aqui ainda estamos sendo econômicos demais. Vamos piorar.)

“O sujeito passivo, enquanto polo subjetivo de uma relação obrigacional de índole tributária, praticou conduta materialmente apta a realizar o conteúdo prescritivo da norma individual e concreta, extinguindo, por adimplemento, o dever-ser anteriormente instaurado.”

 

Acho que nem precisa, mas deixo aqui o recado: isso não é necessário, e não leva a lugar nenhum. Escreva de modo claro, simples, direto, objetivo. Como ensinava Churchill, lembrado por Humberto Ávila ao escrever seu Teoria da Igualdade Tributária: das palavras, as mais simples; das mais simples, as menores.

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