sexta-feira, 31 de agosto de 2007

CPMF e Previsão Orçamentária

Partindo das mesmas premissas que explicitamos em postagem anterior, o partido Democratas ajuizou ADI contra a norma de elaboração da LDO (lei de diretrizes orçamentárias) que autoriza a consideração da CPMF como receita para além de seu período de duração constitucionalmente previsto.

Sobre essa ADI - cuja procedência nos parece evidente - o site do STF noticiou o seguinte:

"30/08/2007 - 19:20 - Democratas propõem ADI contra norma de elaboração da LDO de 2008 que considera a CPMF como receita
O partido político Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3949) contra o artigo 100, da Lei 11.514, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008. O DEM afirma que a norma impugnada concede às instâncias responsáveis pela elaboração da lei orçamentária o poder de estimar receita que não tenha base na legislação e, sobretudo, na própria Constituição Federal.
De acordo com a ação, o artigo 100 atacado autoriza o Executivo e o Legislativo, na elaboração do orçamento de 2008, considerarem “os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de propostas de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional”.
Para o partido político, essa autorização, com base em “esperança no futuro da legislação”, constitui abuso, pois a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o projeto de lei orçamentária devem observar necessariamente a ordem constitucional vigente, “e não pressupor uma constituição futura, hipotética e inexistente”. O legislador não pode esquecer os limites temporais impostos pelos artigos 76 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Se o ordenamento constitucional vigente determina expressamente que a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) não pode ser cobrada após 31 de dezembro de 2007, a elaboração do orçamento de 2008 não pode deixar de observar esse parâmetro temporal, conclui.
Alegando o perigo na demora [periculum in mora], decorrente do iminente envio da LDO para votação do Congresso Nacional, e a plausibilidade jurídica [fumus boni juris] da tese apresentada, os advogados do DEM requerem liminar para suspender a eficácia na norma impugnada. No mérito pedem a declaração de inconstitucionalidade do artigo contestado."

Fonte: www.stf.gov.br

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