sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Depósitos judiciais

Saiu no migalhas de hoje:

Azeitado

Agora não tem escapatória. O recolhimento de depósitos judiciais vai direto para a conta do Tesouro. A Câmara não só aprovou como ampliou os efeitos da MP 468, que obriga os bancos a repassar à CEF os depósitos judiciais referentes a tributos e contribuições federais. De fato, todos os depósitos judiciais feitos nos bancos, sejam eles tributários ou não, relativos a ações contra a União, fundos, autarquias e entidades federais, inclusive ações trabalhistas, terão de ir para a CEF, que se encarregará de remetê-los para a burra pública. A MP alcança os depósitos independentemente da data em que tiverem sido feitos. Ou seja.

O assunto merece reflexão.

O Estado do Ceará, faz muito tempo, adota essa prática. Os depósitos judiciais são "usados" pelo Judiciário, que faz as vezes de banco. Como os depósitos não são sacados todos de uma vez, havendo, todos os dias, levantamentos de depósitos antigos mas a realização de depósitos novos, o depositário (o Estado do Ceará, através do Judiciário) gasta o dinheiro e usa os novos depósitos para honrar o compromisso relativamente aos antigos. Depois de um tempo, reza a lenda, alguns desembargadores do TRF da 5.ª Região pretenderam fazer a mesma coisa, e levaram a idéia ao Ministro Pedro Malan, que, todavia, adotou-a com uma pequena mudança: os valores não seriam geridos pelo TRF, mas pelo próprio Ministério da Fazenda. Foi o que originou a Lei 9.713/98 (clique aqui).

Não pretendo, aqui, examinar a validade dessa prática, que, em relação às ações tributárias em que o Estado é parte, cria a inusitada figura do "pagamento provisório" que se converte em "pagamento definitivo" se o contribuinte perde a ação, ou é devolvido (sem precatório) se a parte ganha a ação. O meu objetivo é só o de discutir dois aspectos.

O primeiro: e se o Estado não devolve o dinheiro? Aconteceu comigo, certa feita. Em ação envolvendo dois particulares, na qual havia depósito judicial efetuado, as partes chegaram a um acordo e resolveram levantar a quantia do depósito. Quando lá chegaram... NADA. O dinheiro havia sido gasto, e o Estado pedia tempo para - com a arrecadação dos impostos da semana seguinte, talvez - pagar, ou, digo, devolver o depósito utilizado. Depois de pouco mais de um mês o depósito foi devolvido, e as partes puderam levantá-lo nos termos em que haviam acordado. Mas e se o Estado não o devolvesse? Seria o caso de mover ação contra ele, e receber a quantia através de precatório?

E isso nos leva ao segundo ponto: se o Estado pode usar o valor dos depósitos judiciais, gastando-o, e quando as partes, ao final do processo, pretendem levantar a quantia o Estado a devolve em pouco tempo, por que não estender essa idéia a todos os pagamentos que o Estado é condenado a fazer? Diante do abiscoitamento dos depósitos pelo Fisco, qual diferença, do ponto de vista econômico, financeiro e orçamentário, entre pagar e obter a restituição (em face da procedência do pedido de restituição), ou depositar e posteriormente levantar o depósito (em face da procedência do pedido de anulação do lançamento)?

6 comentários:

Unknown disse...

O risco de depósito no Tesouro parece real, notadamente com a situação de Estados e Municípios descumprirem a regra do precatório.
Mas o que aconteceria com os depósitos feitos em instituição financeira, pública ou privada, se tal instituição, literalmente, quebrasse?

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Marcondes,
Realmente, o risco também existe na hipótese de a instituição financeira quebrar. Em se tratando de instituição oficial, o risco seria menor, mas ainda assim presente.
Mas o problema é que parece ser mais plausível um estado não "devolver o depósito" (mesmo que não esteja quebrado) do que uma instituição financeira oficial quebrar. Para o estado não devolver o depósito nem precisa estar em dificuldade. Basta ter outras prioridades a respeito da destinação de sua arrecadação corrente...

Anônimo disse...

Esclarecendo aos leitores do seu blog, como sou advogado da CAIXA, posso afirmar que a quebra de uma Empresa Pública com a nossa é garantida pelo próprio tesouro nacional, ou seja, se o tesouro não pagar seus credores é o mesmo que decretar a falência do Estado, dai advém aquele jargão de que a poupança da CAIXA é a mais segura. Outrossim, parte dos depósitos são enviados para o Banco Central que controla um fundo garantidor que é usado em caso de quebra de alguma instituição financeira.Atualmente o nosso sistema financeiro é um dos mais seguros do mundo, apesar de ainda sermos um país em eterno desenvolvimento.(Luiz Arthur).

Anônimo disse...

Esclarecendo aos leitores do seu blog, como sou advogado da CAIXA, posso afirmar que a quebra de uma Empresa Pública com a nossa é garantida pelo próprio tesouro nacional, ou seja, se o tesouro não pagar seus credores é o mesmo que decretar a falência do Estado, dai advém aquele jargão de que a poupança da CAIXA é a mais segura. Outrossim, parte dos depósitos são enviados para o Banco Central que controla um fundo garantidor que é usado em caso de quebra de alguma instituição financeira.Atualmente o nosso sistema financeiro é um dos mais seguros do mundo, apesar de ainda sermos um país em eterno desenvolvimento.(Luiz Arthur).

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Obrigado pelo esclarecimento, Arthur,
Veja que, como ressaltei no comentário anterior, o problema dos depósitos não é a instituição financeira quebrar. Realmente, a União garante as dívidas da Caixa no caso de falência, além de existir o controle do BC através do 'compulsório'. O verdadeiro problema é o de o Tesouro usar diretamente o dinheiro depositado e NÃO DEVOLVER, sem necessariamente estar insolvente: não devolve porque não quer. Além disso, se o Tesouro pode devolver diretamente - e a nova sistemática dos depósitos mostra isso - por que não aperfeiçoar o precatório, para torná-lo mais ágil?

Alan Curtis disse...

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