quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Existe incoerência?

Tenho refletido nos últimos dias sobre alguns assuntos.
De logo, devo esclarecer que meu perfil ideológico não é de "direita". Aliás, não acho que me possa enquadrar de forma definida em nenhum "lado", tendo essa dicotomia, de resto, ficado meio ultrapassada depois da queda do muro de Berlim. Em alguns assuntos eu poderia ser classificado como "de esquerda", e, em outros, "de direita". As pessoas não são "unas" e nem apresentam pensamento monolítico em todos os aspectos. Merecem ser lidos, a esse respeito, Amartya Sen (Identidade e violência) e Dworkin (A democracia é possível aqui?).
Bom, feita essa ressalva, divido com os leitores duas dúvidas que me assaltam nos últimos dias.
São dúvidas mesmo. Sinceramente, não sei ao certo o que pensar sobre elas. A única certeza que tenho é a de que estão sendo, esses assuntos, tratados de forma que me parece demasiadamente simplista.
A primeira: Zelaya.
Dizem que houve um golpe em Honduras, porque o Congresso e a Suprema Corte colocaram para fora um Presidente eleito pelo povo.
Acontece que o Presidente, segundo o Congresso, e a Suprema Corte, violou diversos artigos da Constituição hondurenha, que proíbe, de forma expressa, qualquer tentativa de continuidade no poder. Afirma, taxativamente, ser vedada a reeleição, sendo motivo para a perda dos direitos políticos a tentativa de alterar esse artigo. Foi o que Zelaya fez, provocando a manifestação do Congresso pelo seu afastamento, com a posterior ratificação do Judiciário.
Pode ser discutido, no plano filosófico, o mérito dos tais artigos da Constituição em vigor, mas não se pode, só porque o Presidente foi eleito, dizer que a violação dos artigos é "irrelevante". Afinal, Collor foi eleito, não foi? Por que a sua retirada do poder, pelo Congresso e pelo STF, não foi considerada golpe também? Certamente existem diferenças entre as situações, mas acredito que elas deveriam estar sendo mais claramente exploradas. Afirmar que o simples fato de o Presidente ter sido eleito impede os demais poderes (legislativo e judiciário) de aplicarem a ele a sanção da perda do mandato torna letra morta diversos artigos da Constituição (inclusive da nossa) e põe em risco a própria sistemática de freios e contrapesos.
A segunda: anistia.
Tem sido muito discutida, hoje, a aplicação da lei de anistia aos torturadores. Aqueles que prendiam e torturavam cidadãos "suspeitos" de participarem de movimentos revolucionários de esquerda não poderiam ser abrangidos pela anistia, pois teriam praticado crimes contra a humanidade etc.
Concordo inteiramente com o caráter repugnante da tortura, sou radicalmente contra as ditaduras e acho legítima a pretensão de rediscutir a abrangência da lei de anistia. Mas fico com a dúvida: por qual motivo os delitos praticados pelos militantes dos movimentos de esquerda que pretendiam tomar o poder são "políticos" (porque tendentes a derrubar um regime), mas os praticados pelas autoridades que ocupavam os cargos não são também "políticos"?? Afinal, não estavam esses últimos também sendo praticados com o exclusivo propósito de preservar um regime político? A distinção, no caso, está no tipo de delito (tortura), que afastaria o caráter "político" ou o tornaria irrelevante, em face da maior gravidade do ilícito? Haveria "desproporcionalidade" do meio, no caso da tortura, que seria inválido mesmo visando a um fim político? Inclino-me a essa segunda forma de pensar, sendo essa a única explicação para anistiar uns, e não outros. Mas é preciso que a questão seja debatida com maior clareza, para que se evitem incoerências.
A ideologia às vezes cega as pessoas. Fechar televisões em Honduras é medida ditatorial, mas na Venezuela não é... Eu sei que ideologia é como sotaque, só quem tem são os outros, mas, apesar disso, é preciso ser coerente nos julgamentos, independentemente do sentido destes, até para que estes sejam aceitos racionalmente por quem tem ideologia diversa. Ou não?

terça-feira, 29 de setembro de 2009

II Congresso de Direito Penal e Processual Penal do Ceará

A pedido do Fuad Daher, meu ex-aluno na graduação e atual aluno na pós-graduação em Direito Tributário da Faculdade Sete de Setembro, divulgo aqui no blog o Congresso que ele está organizando:

II CONGRESSO DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL DO CEARÁ.
"Em homenagem ao Advogado Francisco Clayton Pessoa Queiroz Marinho.”

Dias 14 a 16 de outubro de 2009.

Local: Marina Park Hotel
Av. Presidente Castelo Branco, 400, Praia de Iracema- Fortaleza - Ceará- Brasil.


Inscrições na UNIFOR: Mesa de Apoio Fixada no BLOCO K, de Segunda à Quinta.


Informações através dos Telefones: +55 (85) 3081-2005 / (85) 8706-4004.




segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Um homem bom


Tem sido explorado, nos últimos tempos, o tema relacionado ao "reexame" de alguns fatos passados, com a preocupação de não os julgar a partir dos valores e da realidade contemporânea. A idéia gadameriana de que vemos tudo a partir de um "horizonte hermenêutico", calcados em nossas "pré-compreensões", revela ser difícil ver os fatos e objetos do passado, com os olhos de hoje, da mesma forma como os seus contemporâneos os viam com os olhos de então.
Isso não implica, evidentemente, justificar tudo o que ocorreu no passado apenas porque os valores e a realidade eram diferentes. Claro que não. Significa apenas não julgar alguém que agiu de determinada forma no passado da mesma forma como se julgaria alguém que fizesse o mesmo hoje.
Exemplificando, Aristóteles defendia (ou aceitava) a escravidão. Isso não é digno de elogio, claro, mas não se pode dizer que seja tão reprovável quanto um filósofo que hoje defendesse a mesma coisa no Brasil.
Talvez se aplique, aqui, a mesma idéia adotada por alguns multiculturalistas menos radicais em relação ao julgamento de uma cultura pela outra. Não que se passe a defender ou aceitar a mutilação feminina, v.g., mas não se pode punir da mesma forma um ocidental psicopata que a pratica por perversidade em uma de suas vítimas, sem qualquer razão cultural, e uma mãe africana que a realiza na própria filha, que ama, por considerar que se trata do "certo" a fazer, em face de sua cultura e de seus valores. Norbert Rouland o explica muito bem, em "Os confins do Direito".
Insisto que não se trata de validar a abominável prática, ou de aceitá-la. De forma alguma. Trata-se apenas de considerar que é diferente adotá-la por imposição de uma cultura, na qual se está inserido desde o nascimento (por se achar que é o certo a fazer), e praticá-la-la por pura crueldade (ou seja, sabendo que é o errado a fazer, mas fazendo exatamente por isso). Nos dois casos a prática é repugnante e deve ser combatida, mas a conduta de quem a adota, no segundo, é digna de maior reprovação.
Dentro dessa ótica, tem-se estudado, hoje em dia, o papel desempenhado por muitas pessoas no âmbito das ditaduras. Horrível e injustificável, por certo, mas isso parece mais claro depois, quando a ditadura passou. Um professor que hoje defenda idéias nazistas estaria a cometer ato tão reprovável quanto o daquele outro professor que defendeu idéias nazistas quando quase todos o faziam, e até como forma de continuar ensinando, melhorar de vida e obter melhores condições para si e para a família? Os dois merecem crítica, por certo, mas seria ela a mesma?
Igual pensamento se aplica a quem se opôs a ela. Falar mal do Führer, ou, para usar exemplos nacionais (e seguramente menos graves), de Vargas ou Médici, hoje, é muito fácil e não faz de ninguém um herói, mas à época...
Bom, seja qual for a opinião que se tenha a respeito desse assunto, acredito que ele é interessante, e merece ser discutido. Tem fascinantes repercussões no âmbito do direito natural (ou dos direitos humanos, como hoje é chamado), da antropologia e da sociologia. Uma boa forma de iniciá-lo, acredito, é assistindo ao filme "Um Homem Bom", de Vicente Amorim, com Viggo Mortensen e Jason Isaacs. O protagonista é professor de literatura, e aos poucos é tomado pelos tentáculos do nacional-socialismo, cujas idéias inicialmente repelia. Pequenas concessões, que isoladas parecem irrelevantes, o levam ao final a um resultado assustador. O filme muitas vezes nos leva a pensar: o que será que, nessa hora, no lugar dele, eu teria feito?
Honestamente, não sei se teria coragem de combater aquele sistema que se expandia e tudo dominava, insurgindo-me frontalmente contra ele e colocando assim em risco inclusive os que estivessem próximos de mim. Teria vontade de combatê-lo, mas talvez não o fizesse. Mas seguramente não aderiria a ele. Preferiria fugir.
Seria fácil falar, hipocritamente, hoje, no conforto de uma democracia, que sim, que combateríamos com coragem e desprendimento o sistema opressor, que recusaríamos promoções importantes e colocaríamos em risco a vida da família e dos amigos em favor de desconhecidos. Mas quem será que o faria mesmo? Eu já disse o que eu acho que faria. Nunca teria certeza senão vivendo uma realidade desse tipo, motivo pelo qual espero ficar sempre com a dúvida. Mas, entre as pessoas que conheço, acho que algumas poucas combateriam, um número bem maior fugiria ou simplesmente se omitiria, mas um número não desprezível aproveitaria na hora as promoções e até entraria na SS, ainda que para isso tivesse de mudar completamente de discurso...
Tudo isso me lembra uma idéia que já comentei rapidamente em post anterior. No combate ao arbítrio é preciso muito cuidado, pois com pequenas concessões irrelevantes se constrói um sistema contra o qual, depois, ninguém mais pode. Robert Alexy, a esse respeito, faz alusão à natureza “gradativa” como um ordenamento se torna arbitrário e injusto, apontando ser nesses momentos que as doutrinas não-positivistas prestam maiores serviços à democracia e aos direitos fundamentais, pois fornecem ao julgador meios de conter o arbítrio quando isso ainda é possível. (ALEXY, Robert. El concepto y la validez del derecho y otros ensayos. Tradución de Jorge M. Seña. Barcelona: Gedisa, 1994, p. 55). Essa natureza gradativa pode ser percebida na maior parte das ditaduras, de esquerda ou de direita, tanto faz, na Europa, ou América, ou em qualquer outro lugar. É a ideia subjacente ao belo poema “No caminho com Maiakóvski”, que não é de nenhum Maiakóvski mas sim de Eduardo Alves da Costa: “Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem; pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada.”

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

E os meus direitos?!

As pessoas estão cada vez mais conscientes de que têm direitos. Isso é bom. O problema é que algumas, em número não desprezível, só se lembram dos SEUS direitos, e esquecem os dos outros. Esquecem que o direito é compartição de liberdade, e que liberdade ilimitada para uns significa total supressão da liberdade para outros.
Fala-se, diante da lei seca, na "liberdade para beber", em evidente e sofística mudança de foco, pois a questão não é saber se as pessoas são livres para beber, mas se são livres para DIRIGIR tendo bebido, o que é muito diferente, e afeta diretamente a liberdade das outras pessoas que dirigem e caminham pelas ruas de permanecerem vivas e inteiras.
Diante das restrições ao fumo, as pessoas falam na "liberdade" para fumar em locais fechados, esquecendo a liberdade dos outros, que não fumam, mas que são obrigados a inalar a fumaça alheia. Gosto às vezes - muito raramente mesmo - de um charuto, mas só os consumo na minha casa, e na varanda.
Mas isso é pouco. Outro dia uma mãe estava reclamando porque brigaram com o filho dela. O bichinho apenas tinha feito pichações na escola que todos - alunos e professores -, em regime de mutirão, tinham acabado de pintar. A professora, "insensível com o pobre adolescente", fez algo "terrível": chamou-o de bobo e mandou que pintasse novamente as paredes que sujou. Ora, isso foi uma "humilhação" para o bichinho...
Putz.
Nessa maré de excesso de direitos (para não dizer de outra coisa), vi há pouco, no twitter - no qual estou cada vez mais viciado - uma aluna que plagiou a monografia de fim de curso e depois processou a IES porque a banca a reprovou, causando-a uma "humilhação"...
Felizmente ainda existem pessoas lúcidas no mundo, sendo a manifestação do Desembargador uma aula de bom senso e razoabilidade:
ainda que o orientador tenha sido omisso e negligente, não se pode acreditar que um aluno universitário, prestes a obter o bacharelado em Direito, não tenha a mínima noção de que escrever um trabalho não é o mesmo que copiar um texto de outro e apresentá-lo como próprio, principalmente quando se trata de trabalho tão importante e sério (ao menos assim deveria ser encarado por alunos e professores), como é o trabalho de conclusão de curso”.

A prevalecer tais absurdos, é preciso ter cuidado até mesmo ao ser assaltado. Vai que a vítima reage, e o ladrão se machuca... Se grita "pega ladrão", pode ser processada por calúnia, e por haver causado danos morais ao assaltante...

Isso me lembra o perfeitíssimo exemplo que o professor Marcelo Pinto usava, nas aulas de Direito do Trabalho I, para explicar a diferença entre emprego e trabalho. Dizia ele: - Emprego todo mundo quer, ao passo que trabalhar...

Defesa e vulnerabilidade do contribuinte

Semana passada fui a São Paulo participar do 13.º "Grandes Questões Atuais do Direito Tributário", seminário organizado todos os anos pela editora Dialética, no qual, como o nome está a dizer, são discutidos temas relevantes e atuais em matéria de tributação.
Como sempre acontece, a editora lançou um livro no qual se acham reunidos artigos escritos em torno dos assuntos que lá foram discutidos. A partir dele, se pode ter uma idéia do que no seminário foi debatido.



GRANDES QUESTÕES ATUAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO - 13º VOLUME
Coordenador(es): Valdir de Oliveira Rocha

Alberto Xavier - Troca Internacional de Informações: as Novas Tendências - Aurélio Pitanga Seixas Filho - Métodos para Revisão do Lançamento Tributário - Betina Treiger Grupenmacher - O Uso de Precatórios para Pagamento de Tributos - Clélio Chiesa - Responsabilidade Tributária do Substituído nos Casos Progressivos em face da Inadimplência do Substituto - Eduardo Domingos Bottallo - O Carf: a Nova Fisionomia do Conselho de Contribuintes -Edvaldo Brito - Problemas Constitucionais da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante em Matéria Tributária - Fernando Facury Scaff - O Uso de Precatórios para Pagamento de Tributos - Gabriel Lacerda Troianelli e Sergio André Rocha - O Carf: a Nova Fisionomia do Velho Conselho de Contribuintes - Guilherme Cezaroti - O Consequencialismo Jurídico e as Modulações das Decisões do STF -Heleno Taveira Tôrres - Operações com Países de Tributação Favorecida - Algumas Reflexões - Hugo de Brito Machado - Não-aplicação de Lei Inconstitucional pelos Órgãos de Julgamento Administrativo -Hugo de Brito Machado Segundo - Notas sobre as Alterações no Processo Administrativo Fiscal Federal - Ives Gandra da Silva Martins - Repercussão Geral e Súmulas Vinculantes em Matéria Tributária - James Marins - Notas sobre o Recurso Especial e a Súmula Vinculante no Novo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - José Eduardo Soares de Melo - Operações Mercantis e Financiamentos: Efeitos nos Âmbitos do ICMS e do IOF - Marciano Seabra de Godoi - O Consequencialismo Jurídico e as Modulações dos Efeitos das Decisões do STF - Paulo Roberto Lyrio Pimenta - Súmula Vinculante e Repercussão Geral em Matéria Tributária: Cabimento e Problemática - Raquel Cavalcanti Ramos Machado - O Consequencialismo Jurídico e as Modulações das Decisões do STF -Roberto Ferraz - O Pagamento de Tributos com Precatórios - Caso de Uso de Moeda e Não de Compensação - a Inconstitucionalidade Dinâmica da Vedação à Compensação - Sacha Calmon Navarro Coêlho - Sujeição Passiva Direta e Indireta - Substituição Tributária



Mas o verdadeiro o motivo deste post é tratar de uma aquisição que fiz por lá. Foi o livro "Defesa e Vulnerabilidade do Contribuinte", de James Marins.


No livro, o autor demonstra como o contribuinte, na relação tributária, ocupa posição de vulnerabilidade, o que deve ser levado em conta na elaboração e na aplicação da norma processual. Demonstra, ainda, o quanto essa realidade tem sido distorcida, e INVERTIDA, pela Fazenda Pública.
A vulnerabilidade começa, como ele demonstra amparado na doutrina de Ramon Valdes Costa, em razão de o Estado exercer, na relação tributária, a TRÍPLICE FUNÇÃO: elabora a lei, aplica a lei e julga os conflitos daí decorrentes. Nenhum outro credor, de qualquer outra relação jurídica, tem esse poder.
Além disso, um largo período de predomínio positivista fez com que os estudiosos do Direito Tributário se apartassem de considerações ligadas à Economia, ao Direito Financeiro e à própria realidade social, transformando o Direito Tributário (cuja função é disciplinar a relação de tributação, tornando-a EQUILIBRADA e ADEQUADA) em mero Direito Arrecadatório, cuja função passa a ser simplesmente a de arrancar de forma mais célere e eficiente (a qualquer custo) os recursos desejados pelo Estado (sem se questionarem fundamentos ou fins).


A vulnerabilidade começa na feitura das leis, elaboradas nas próprias repartições fazendárias e aprovadas por parlamentares que ou não têm o conhecimento técnico específico para poderem discutir e avaliar o que estão votando, ou têm também interesse no aumento da arrecadação. Continua na feitura dos regulamentos dessas leis, que não raro as extrapolam, e transformam a ilegalidade em "estrito cumprimento do dever" por parte das autoridades.
Além disso, a Fazenda, dotada de estrutura informatizada, tem cada vez mais superioridade em relação ao contribuinte no aspecto cognitivo, de conhecimento dos fatos e da legislação a eles aplicável. O contribuinte, diante de tão complexa legislação (o art. 212 do CTN nunca foi cumprido), muitas vezes é multado ainda que se esforce ao máximo para fazer tudo da maneira correta, pois é impossível conhecer e cumprir todas as formalidades e burocracias exigidas pela Fazenda.
Depois dessa introdução, destinada a demonstrar a vulnerabilidade do contribuinte perante a Fazenda Pública, o livro passa a tratar de questões específicas, ligadas ao processo administrativo e sobretudo ao processo judicial tributário.
Quanto à questão judicial, o autor lembra, de saída, que a Fazenda é o único credor que constitui unilateralmente o próprio título executivo...
Enfim, o livro - de pouco mais de 200 páginas - merece ser lido, sendo esclarecedor sobre diversos aspectos.
Particularmente, gostei muito da parte em que ele trata das súmulas vinculantes, e dos critérios que devem ser observados na sua edição para assegurar sua legitimidade e o respeito ao due process of law. Posteriormente, quem sabe, faço um post sobre eles.

O índice do livro, constante do site da editora, fornece idéia bem precisa do seu conteúdo:

DEFESA E VULNERABILIDADE DO CONTRIBUINTE
Autor(es): James Marins

I - A Vulnerabilidade do Contribuinte e o Princípio da Garantia Jurisdicional. 1. O falso axioma e seu paradoxo: quem é vulnerável na relação tributária dos dias atuais, o contribuinte ou a Fazenda Pública?. 2. Poder tributário e estigma da servidão: trânsito incompleto da relação de poder para relação de direito. 3. O reducionismo epistemológico e o “Direito Arrecadatório”. 4. A vulnerabilidade do contribuinte. II - Princípio da Razoável Duração do Processo e o Processo Tributário. 1. Vulnerabilidade do contribuinte no processo de duração irrazoável. 2. Inexorabilidade da lei humana de temporalidade. 3. Características do princípio da razoável duração do processo. 4. Implicações do princípio da celeridade no processo judicial tributário. 5. A standartização das decisões judiciais e vulnerabilidade do contribuinte (precedentalismo e stare decisis vertical). 6. Modulação dos efeitos no STF e vulnerabilidade do contribuinte. 7. Julgamento liminar da lide e vulnerabilidade do contribuinte. 8. Aceleração do processo de execução por título extrajudicial e vulnerabilidade do contribuinte. 9. Algumas implicações da razoável duração do processo no procedimento e no processo administrativo tributário. 10. Duração razoável do processo e princípio da garantia jurisdicional. III - Tutelas Antecipatórias e os Efeitos de sua Revogação diante da Súmula 405 do STF. 1. A vulnerabilidade do contribuinte quando da utilização de tutelas antecipatórias. 2. A substituição tributária e o processo tributário. 3. Legitimidade ad causam na substituição tributária. 4. A eficácia das liminares e a Súmula 405 do STF. 5. Recurso de apelação. 6. Efeitos da revogação da liminar: ex tunc ou ex nunc. 7. Tutela antecipatória e princípio da garantia jurisdicional. IV - As Alterações do CPC e a Execução Fiscal. 1. Vulnerabilidade processual do contribuinte na execução forçada de bens. 2. O metacritério para solução de possíveis conflitos entre o CPC e a LEF. 3. Vulnerabilidade do contribuinte e prevalência da Fazenda Pública: a inaplicabilidade da “teoria do diálogo das fontes”. 4. Execução provisória. 5. Honorários de sucumbência e redução da verba honorária. 6. Ordem preferencial. 7. “Penhora on line”. 8. Penhora sobre o faturamento. 9. Prevenção contra a fraude à execução por meio do registro público. 10. Parcelamento da execução. 11. Embargos à execução. 12. Exceção de pré-executividade. 13. Possibilidade de alienação por iniciativa particular. 14. Possibilidade de indicação dos bens na inicial. 15. Alteração dos embargos à arrematação, adjudicação e alienação. 16. Possibilidade de adjudicação dos bens. 17. Do foro de ajuizamento da exceção de incompetência. 18. Execução fiscal e princípio da garantia jurisdicional. V - Redirecionamento da Execução Fiscal. 1. A vulnerabilidade processual do contribuinte no redirecionamento da execução fiscal. 2. Pretensão fiscal, substantive e procedural due process. 3. A responsabilidade dos sócios e gestores no CTN. 4. A responsabilidade para a Seguridade Social. 5. A configuração da responsabilidade no STJ: dolo, fraude e extinção irregular. 6. Procedural due process e apuração da responsabilidade: potenciais responsáveis ou co-responsáveis?. 7. Função apuratória anômala no processo de execução fiscal: inversão paradigmática. 8. As arriscadas soluções encontradas no STJ: necessidade de revisão à luz da Constituição. 9. Redirecionamento da execução fiscal e princípio da garantia jurisdicional. VI - Execução Anômala de Tributos perante a Justiça do Trabalho. 1. Vulnerabilidade processual do contribuinte perante a função anômala da Justiça do Trabalho. 2. A lide trabalhista e suas conseqüências fiscais. 3. Natureza e efeitos da decisão do juiz do trabalho em matéria fiscal. 4. Os acordos trabalhistas e seus efeitos tributários. 4.1. Os efeitos dos acordos trabalhistas nas disciplinas da MP 449, de 3 de dezembro de 2008 e da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5. Incidência de multas e encargos. 6. A liquidação da sentença e o lançamento tributário anômalo. 7. Processo e procedimento de execução fiscal na Justiça do Trabalho. 8. Participação da União. 9. Execução de ofício. 10. Defesa do executado. 11. Execução anômala na Justiça do Trabalho e princípio da garantia jurisdicional. Bibliografia

James Marins é Professor Titular de Direito Tributário e Processual Tributário da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, onde leciona nos Cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado. É Pós-doutor pela Universitat de Barcelona, na Espanha, Mestre em Direito das Relações Sociais e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP. É Presidente do Instituto Brasileiro de Procedimento e Processo Tributário - IPPT e atua como Advogado e Consultor Jurídico.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Mandado de segurança em matéria tributária

A Dialética é mesmo uma editora muito rápida. Quando se cogitava da nova lei do MS no âmbito do Congresso Nacional o Prof. Valdir enviou cópia do projeto ao meu pai, que cuidou da atualização do seu "Mandado de Segurança em Matéria Tributária". Quando a lei foi sancionada, ele por igual enviou a versão publicada, e os vetos, para que pudessem ser feitas as adaptações necessárias. Meu pai mandou o arquivo eletrônico com as modificações no livro há poucos dias, e hoje recebi a notícia de que o livro já está pronto. Consta do site da editora:



MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
8ª edição
(de acordo com a Lei 12.016/09)
de Hugo de Brito Machado
352 páginas - Código 159 - Preço Sugerido R$ 70,00
ISBN: 978-85-7500-199-8 - Código de Barras: 9788575001998

Com a experiência de mais de trinta anos, como Professor, Advogado, Procurador da República, Juiz e Desembargador Federal, o autor trata neste livro das questões mais relevantes com as quais se pode deparar um profissional do Direito, ou o estudante, no questionamento tributário pela via do mandado de segurança. Cuida-se de estudo voltado para as peculiaridades da relação tributária, agora atualizado em face da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que inovou a disciplina legal do mandado de segurança, alargando os caminhos para o arbítrio, em detrimento da efetividade dessa garantia constitucional, com dispositivos que o autor sustenta serem flagrantemente inconstitucionais.

Sumário: 1. Noções Fundamentais. 2. O Procedimento. 3. O Prazo para Impetração. 4. Os Sujeitos. 5. Impetração de Mandado de Segurança pelo Estado. 6. O Ministério Público. 7. A Petição Inicial. 8. Medida Liminar. 9. Depósito Suspensivo da Exigibilidade do Crédito Tributário. 10. A Sentença e a Coisa Julgada. 11. A Questão da Sucumbência no Mandado de Segurança. 12. Os Recursos. 13. Impetração Preventiva. 14. Mandado de Segurança e Consulta Fiscal. 15. ACompensação Tributária. 16. O Devido Processo Legal Administrativo. 17. O Mandado de Segurança Coletivo. Apêndice (Legislação).

Hugo de Brito Machado é Professor Titular de Direito Tributário da Universidade Federal do Ceará e Desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários, integra a Academia Brasileira de Direito Tributário, a Academia Internacional de Direito e Economia, a Associação Brasileira de Direito Financeiro e a International Fiscal Association. Presente, sempre, nos mais destacados eventos da cultura jurídica do País, Hugo de Brito Machado começou sua vida profissional como contabilista, tendo sido Chefe do Departamento Financeiro do Banco de Desenvolvimento do Ceará. Foi Procurador da República e Juiz Federal. É autor de muitos livros publicados sobre matéria tributária e artigos em várias revistas jurídicas do País e do exterior.

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