segunda-feira, 30 de maio de 2011

Coisa julgada em matéria tributária


Foi veiculada no "Valor Econômico" a seguinte matéria:


Fazenda quer cobrar contribuinte com decisão definitiva
A Receita Federal poderá cobrar tributos de contribuintes ainda que possuam decisões judiciais definitivas que os isentem do pagamento. A possibilidade está prevista no Parecer nº 492, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicado ontem, no Diário Oficial da União. Segundo o texto, os julgamentos definitivos do Supremo Tribunal Federal (STF) serão aplicados automaticamente pelo Fisco. Contribuintes beneficiados por decisões - das quais não cabem mais recursos - e cujo teor é oposto ao decidido pela Corte superior, poderão ser intimados pelo Fisco a pagar os impostos a partir da publicação da decisão do Supremo.

Um exemplo que ilustra a situação é o recolhimento da Cofins por sociedades civis. Em 2008, o Supremo decidiu que esse tipo de sociedade deve recolher a contribuição, mas milhares de escritórios já haviam obtido decisão final para não pagá-la. Pelo teor do parecer, a Receita já poderá intimar os contribuintes beneficiados por essas decisões a pagar as contribuições a partir de agora.

Segundo a procuradora da Fazenda Nacional, Luana Vargas, o parecer foi elaborado com a participação da Receita Federal e serve de orientação aos fiscais e procuradores. "Há dois lados da moeda. Quando os contribuintes forem vitoriosos, a Receita também cessará automaticamente a cobrança", afirma.

Como as cobranças só valerão para o futuro, a procuradora afirma que o parecer apenas limita o que foi julgado, justamente para evitar, na avaliação da procuradora, a chamada insegurança jurídica, pois o que valerá para todos é a palavra final do Supremo. "Essa tendência é irreversível", diz. Os julgamentos que poderão ser aplicados na prática são os que envolvem desde as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) até os recursos extraordinários julgados em caráter de repercussão geral. Luana adianta, no entanto, que a procuradoria está elaborando um novo parecer que deverá relativizar o que já foi julgado.

Os contribuintes, no entanto, que possuírem decisões recentes favoráveis e já transitadas em julgado, mas com teor contrário ao entendimento do Supremo, poderão sofrer as chamadas ações rescisórias, cujo objetivo é o de rever o que já foi decidido. Esse tipo de ação se aplica às decisões definitivas obtidas no prazo de até dois anos. "Nesses casos, a rescisória ainda é o melhor caminho, já que podemos cobrar os impostos retroativamente", afirma a procuradora.

O texto, porém, causou indignação entre os advogados tributaristas. Para Fábio Martins de Andrade, do Andrade Advogados Associados, o posicionamento da procuradoria " é bastante temerário". Isso porque, ao classificar os julgamentos do Supremo como uma circustância jurídica nova, buscou, segundo o advogado "desconstituir a zero o valor da coisa julgada sem que para isso haja a intervenção do Judiciário". Para ele, essas cobranças são ilegítimas e inconstitucionais. Isso porque o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Segundo o advogado Maucir Fregonesi Jr, do Siqueira Castro Advogados, "o parecer é perigoso e coloca em risco a segurança jurídica" ao desconsiderar que há decisão definitiva. Para ele, ainda que o mesmo mecanismo possa valer para os contribuintes nas causas em que forem vitoriosos no Supremo, esses casos não têm sido comuns - situações nas quais há decisões desfavoráveis aos contribuintes e que foram revertidas na Corte.

Como o parecer não tem força de lei, mas é apenas uma orientação interna, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Marafon, entende que a medida só gerará demandas judiciais, se for realmente aplicada na prática. O vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, também concorda. "Por enquanto, tudo é uma interpretação, um mero desejo da procuradoria." Porém, caso o parecer seja aplicado em casos concretos, Amaral entende que o fiscal poderá responder por desobediência à ordem judicial.

De acordo com Amaral, se a partir dessa orientação a Receita Federal editar alguma norma, determinando quais os tributos poderão ser cobrados, a questão poderá gerar ações judiciais, por existir uma determinação concreta da orientação da PGFN.

Adriana Aguiar - De São Paulo



A reportagem cuida de alguns pontos que merecem destaque.
Primeiro, o de que parte da doutrina já defendia isso. É o caso, por exemplo, de Helenilson Cunha Pontes, em sua tese de livre docência, e também no artigo que publicou no livro editado pelo ICET e pela Dialética sobre o assunto.
Segundo, o que de o parecer aparentemente reconhece que, caso não seja proposta ação rescisória, a mudança na jurisprudência não é suficiente para que o contribuinte seja obrigado a voltar a recolher o tributo. É preciso que ele seja notificado, e só em relação aos fatos geradores que ocorram depois da notificação se pode cogitar de exigir o tributo. É o que consta, com todas as letras, do art. 146 do CTN.
Resta saber, porém, se a Fazenda adotará igual entendimento quando a situação for o contrário (decisão passada em julgado contra o contribuinte e posterior orientação firmada no STF em seu favor). E, mais que isso, se será considerado que a mera notificação é suficiente para "desconstituir" o julgado, ainda que de forma apenas ex nunc. Parece-me que a propositura de uma ação para esse fim, nos termos do art. 471 do CPC, seria indispensável.
Finalmente, o terceiro ponto: entendo que mesmo a rescisória, em tais casos, não pode operar efeitos ex tunc (seriam sempre ex nunc), a menos que a decisão rescindenda tenha passado em julgado depois de firmada a orientação em sentido contrário pelo STF. Se o trânsito em julgado ocorreu antes, é um absurdo desconstituí-la em virtude de evento ocorrido depois de ela ter adquirido a nota da imodificabilidade.
Seja como for, o parecer em comento mostra que o tema discutido no livro de pesquisas do ICET referente ao ano de 2006 conta ainda com toda a atualidade.

3 comentários:

Anônimo disse...

Dr. Hugo, acompanho seu perfil pelo twitter e leio seus textos no blog.
Deparei-me com esta polêmica no Facebook. Gostaria de saber sua opinião. É sobre o trabalho de conclusão de curso de uma aluna de Direito e versa sobre pedágio.
http://www.eunosite.com.br/index.php/noticias-gerais/5359-aluna-de-22-anos-afirma-qnao-pago-pedagio-em-lugar-nenhumq-o-texto-esta-correndo-o-brasil-leia
Aparentemente tem causado grande polêmica. Agradeço desde já sua atenção,
Fabiana.

MARCIA MENDES disse...

Nao sou advogada,mas tenho uma pergunta, ganhei uma causa contra o bradesco,por ter cancelado meu cheque especial sem aviso,no valor de 2.000 mil reais.O processo iniciou em 2008,e agora o valor pago foi de 3.387,89,sendo que 100 por cento foi referente a indenizaçao e 20 por cento de sucumbencia e mas 20 de honorarios.Nao sabia e nem conhecia esta palavra,e fiquei surpresa,quando recebi o cheque no valor de 2.257 reais,nao tive nem açao para questionar a situaçao,fiquei com vergonha de perguntar.Quer dizer que esperei quase 4 anos,para receber,um valor que sequer pagou os contrangimentos que passei com cheques devolvidos.E ainda tenho que pagar essa tal de sucumbencia,isto é certo?e os juros pela demora do pagamento,eu que tenho que pagar por isso?eu nao sou deste mundo,é cada coisa,que justiça é essa?????
Marcia Mendes.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Marcia,
A melhor pessoa para explicar isso a você é o seu advogado, que patrocinou seus interesses no mencionado processo.
Se você ganhou a causa, certamente não terá que pagar sucumbência. O Banco pagará ao seu advogado (ou a você, dependendo do que você tiver pactuado com ele). Quanto aos honorários, eles certamente foram contratados com seu advogado, que, como todo profissional, deve ser remunerado pelo trabalho que desempenhou.
O Judiciário brasileiro realmente não é muito pródigo no valor das indenizações, preocupado em evitar a indústria das indenizações e o enriquecimento sem causa de pessoas que passam por meros aborrecimentos e pretendem ficar ricas por causa disso (não estou dizendo que seja esse o seu caso, mas essa é a preocupação do Judiciário brasileiro).