quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Olhar diverso

Raquel Ramos Machado, minha mulher, é professora de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro, e está concluindo seu doutorado em Direito Tributário na USP. Em meio a tantos afazeres, notadamente à elaboração da sua tese, decidiu iniciar um blog (www.olhardiverso.com), cuja visita recomendo. Em linguagem elegante e poética, ela se propõe a cuidar de temas que vão do Direito Administrativo à Epistemologia, de forma leve e profunda.

Um comentário:

Dr. Paulo Freire disse...

Dr. Paulo:

Temos novidades e das boas....

Conseguimos reverter a decisão de primeira instância no Mandados de Segurança que movemos contra o Cremesp.

Veja nas decisões abaixo que o desembargador acolheu nossas apelações e reverteu o julgamento da primeira instância nos dois processos.

A saga continua pois estou certo de que o Conselho vai recorrer para Brasília. De qq modo, uma vitória em segunda instância é algo a ser celebrado.

Mantenho você a par quando tiver novidades, e enquanto isso, acho que vale a pena espalhar a notícia, pois trata-se de uma decisão impar. Depois da OMB, nenhum outro conselho havia sido demandado co relação às anuidades...agora temos um precedente favorável e caso seja mantido, vários outros médicos e consultórios poderão se beneficiar de decisão.

Abs

Marcel



Resultados da Pesquisa
MARCEL NADAL MICHELMAN - OAB: 170419
Total de Publicações: 3
1. DJF - 3ª Região
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2012.
Arquivo: 506 Publicação: 28

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - TRF SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
00070 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009092-74.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.009092-5/SP RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA APELANTE : CLINICA MAIRINK S/C LTDA ADVOGADO : MARCEL NADAL MICHELMAN e outro APELADO : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP ADVOGADO : OSVALDO PIRES SIMONELLI EMENTA CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS CONSELHOS PROFISIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária. Subordina-se sua instituição à observância dos preceitos contidos no art. 149 e nos arts. 146, III e 150 I e III da Constituição Federal. 2. A instituição de anuidades por meio de resolução viola os princípios constitucionais tributários incidentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. Mairan Maia Desembargador Federal Relator
2. DJF - 3ª Região
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2012.
Arquivo: 506 Publicação: 29

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - TRF SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
00071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009093-59.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.009093-7/SP RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA APELANTE : PAULO CELSO BUDRI FREIRE ADVOGADO : MARCEL NADAL MICHELMAN e outro APELADO : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP ADVOGADO : OSVALDO PIRES SIMONELLI e outro EMENTA CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária. Subordina-se sua instituição à observância dos preceitos contidos no art. 149 e nos arts. 146, III e 150 I e III da Constituição Federal, que delineiam os limites ao poder de tributar. 2. A instituição de anuidades por meio de resolução viola os princípios constitucionais tributários incidentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. Mairan Maia Desembargador Federal Relator