segunda-feira, 24 de abril de 2017

CPC/2015 e o Processo Tributário



Todos os anos, sob a coordenação do Prof. Hugo de Brito Machado, o ICET organiza uma coletânea em torno de assunto relevante e atual, convidando pesquisadores de diversos centros e com visões diferentes para enfrentar perguntas formuladas, de maneira não exaustiva, em torno de seus aspectos mais polêmicos.
Como resultado, tem-se livro que, embora seja uma coletânea, não é assistemático, mera reunião de textos soltos e desconexos, tendo, ao contrário, conteúdo monográfico. Diversos especialistas, com visões distintas, debruçando-se em torno do mesmo assunto. Material de pesquisa indispensável a quem se propõe, depois, como pesquisador, ou operador do direito, a enfrentar os mesmos temas.

Não à toa, essas coletâneas já apareceram na jurisprudência de Tribunais Superiores por diversas vezes. Foi o caso da dedicada ao regime jurídico das indenizações (REsp 1.152.764/CE, em sede de "recursos repetitivos"), ao lançamento tributário e à decadência (REsp 1.421.734/RS), e às sanções administrativas tributárias (REsp 850423/SP), só para citar alguns exemplos. 

A mais recente delas, trazida ao público pela editora Malheiros nestes dias, dedica-se às repercussões do CPC/2015 sobre o Processo Tributário, e gira em torno das seguintes questões:



1. Processo Administrativo Fiscal
1.1. Em razão do disposto no art. 15 do CPC/2015, pode-se dizer que suas disposições aplicam-se aos processos administrativos tributários? O que significa supletivo, no contexto do artigo? O mesmo que subsidiário? Nesse caso, qual o sentido de se usarem as duas palavras, uma ao lado da outra?
1.2. É invocável no processo administrativo, para esclarecer quando não se considera fundamentada uma decisão administrativa, o disposto no art. 489, § 1.º, do NCPC?
1.3. No que tange ao chamado “direito dos precedentes”, os art. 926 e 927 do NCPC aplicam-se ao processo administrativo tributário?
1.4. À míngua de previsão legal específica, no âmbito da legislação específica de determinado Estado-membro ou Município, seria possível à parte manejar o recurso de embargos de declaração, diante de decisão administrativa contraditória ou omissa?
1.5. O art. 174 do NCPC autorizaria a instituição de câmaras de mediação ou de conciliação no âmbito do processo tributário? Caso positivo, como conciliá-las com o caráter vinculado da atividade de cobrança de tributos, e a natureza ex lege da obrigação correspondente?
1.6. Há alguma outra disposição do novo CPC cuja aplicação seria pertinente no âmbito do processo administrativo tributário, de forma inédita àquelas já invocáveis à luz do CPC de 1973?

2. Aspectos Gerais do Processo Judicial
2.1. As alterações introduzidas pelo novo CPC quanto aos prazos concedidos à Fazenda Pública aplicam-se às ações regidas por leis especiais como o mandado de segurança, a execução fiscal e a cautelar fiscal?
2.2. Em face do Código de Processo Civil de 1973 era comum a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários da sucumbência em quantia irrisória. Haveria alguma justificação para essa prática?
2.3. O que se pode dizer da inovação introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários da sucumbência? O art. 85, § 3.º, do CPC/2015 aplica-se a condenações havidas após o início de sua vigência, ou apenas a processos iniciados depois dessa data? E o art. 85, § 11, aplica-se a recursos julgados a partir do início da vigência do novo CPC, mesmo que decisão recorrida tenha sido anterior?

3. Processo de Execução Fiscal
3.1. Qual a natureza do “encargo legal” previsto no Decreto-lei 1.025/1969? Caso ele tenha natureza de honorários, como sugere a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, como conciliar sua aplicação, nos dias de hoje, com o art. 85, § 3.º, do CPC de 2015? E com o art. 827, § 1.º, do mesmo Código?
3.2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se às execuções fiscais? Apenas nas hipóteses de o nome dos corresponsáveis não constar previamente na Certidão de Dívida Ativa, ou em qualquer hipótese? Ou em nenhuma hipótese, sendo a regra inaplicável à Fazenda Pública exeqüente?
3.3. Caso aplicável às execuções fiscais, ele pode ser instaurado naquelas que já estavam em curso quando teve início a vigência do CPC de 2015, ou somente àquelas iniciadas depois de 18 de março de 2016?
3.4. Em razão do disposto nos artigos 240 e 802 do CPC de 2015, nos casos em que a demora na citação do executado não seja imputável exclusivamente ao Judiciário, mas à Fazenda exequente, pode-se dizer que a data da efetiva citação do executado passa a ser relevante para determinar a consumação, ou não, do prazo prescricional, independentemente de a inicial ter sido protocolada dentro deste prazo? Subsiste o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.120.295/SP?
3.5. Pode ser exemplo de demora não imputável ao Judiciário, mas à Fazenda, aquela decorrente de ter ela fornecido endereço errado ou desatualizado para a citação do executado?
3.6. O art. 803, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, conteria um reconhecimento explícito do cabimento das chamadas “exceções de pré-executividade”? Seria essa admissão aplicável, também, às execuções fiscais, em face da supletividade referida no art. 15 do novo CPC, e do disposto no art. 1.º da própria Lei 6.830/80?
3.7. Teria o CPC de 2015 revogado a Lei nº 6.830/80, como se pode ver de seus artigos 779, inciso VI, e 784, inciso IX ?  Ou, em face do disposto em seu art. 1046, § 2º, a dizer que “permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”, podemos entender que a lei de execuções fiscais permanece em vigor?

4. Mandado de Segurança
4.1. Aplica-se ao mandado de segurança a figura da “tutela de evidência” (art. 311 do NCPC)?
4.2. As liminares deferidas em sede de mandado de segurança submetem-se ao instituto da “estabilização” da tutela provisória previsto no art. 304 do NCPC?

5. Coisa julgada
5.1. Em face do art. 525, §§ 12 e 15, quais devem ser os efeitos de uma ação rescisória movida em razão da alteração da jurisprudência do STF sobre determinada questão tributária? É possível atribuir efeitos ex tunc à rescisão do julgado?
5.2. Quais os efeitos da decisão rescisória sobre o lapso decadencial? Imaginando-se um contribuinte que há mais de cinco anos não recolhe um tributo por conta de decisão judicial passada em julgado, que o declarou inconstitucional, a posterior mudança no entendimento do STF sobre a validade de tal tributo poderia legitimar a propositura e a procedência de ação rescisória, com a posterior autuação do contribuinte relativamente a todo o período?
6. O pagamento do ITCMD e Outras Questões
6.1. Em face do disposto no parágrafo único, do art. 654, do Novo Código de Processo Civil, é permitida a conclusão do processo de inventário e execução da partilha, antes de julgada a validade da cobrança do respectivo ITCMD?

6.2. Existem outras questões relativas ao processo tributário, decorrentes do advento do Código de Processo Civil de 2015? Quais?


Espera-se que ela tenha a utilidade das anteriores, ou até maior, dada a relevância e a atualidade do tema. Para quem tiver interesse, já está disponível no site da editora, e nas melhores livrarias (clique aqui).

Um comentário:

Portuguesito disse...

The Problem in our society are the Freemasons, aka masons. If they were to disappear, the world would be a farrrr.....better place!

Masonry, the sure path to ruin. You may not see it now in the beginning, but you will as you progress in the craft and further yourself away from God and your Christian faith...

For starters, masons are interested ONLY in accepting those that hold some position of importance or authority in society. If it is a would be or actual politician than even better! Masons do NOT accept regular joes, homeless, or unimportant lazy folk. Second, the hook is the so-called Believe in a Higher Being nonsense (be it Jew, Christian, Buddhist, Muslim etc.). Third, as the mason progresses through the stages in the craft, the end goal for him is to realize that He does not need God because the transformation has occurred whereby the member realizes he is a God unto himself. Moreover, the ceremonies he participates in are Occult period and anti-Catholic (Christian), Muslim, Jewish, and Buddhist. They are demonic period.
Fourth, it is the duty of every mason not to knowingly or wittingly do harm, talk bad about or tell on his fellow mason. And, when a fellow mason is in need or danger to help him above all else. Therefore, this is the WHY it is so simple for the pedophiles within the occult mason organization to easily rape, molest, enter children with impunity. Some use mikey Finn, or simply get vulnerable children in exchange for cash to their families who need it. No fellow mason can, or is allowed by their own acceptance of the rules when entering the craft, to "tell" on one another. Hence, the perfect crime.
Fifth, just to clarify, the end game of masonry, which also is the de facto mission of the occult, is to slowly like hairloss, have it's members deconstruct all that is descent and Holy in society. Masonry and Catholicism are non-congruent. This is why every mason has a duty to oppress society (one of the masonic central tenets is: Through Chaos Comes Order, and it is the masons that will establish their occult order unto society). This is the reason why they work hard to destroy all that is sanctity in society and impose demonic teachings (For example: no Lord's prayer, gays and lesbians and 1/2 and 1/2 are a good thing,not a mental disorder which it is and if you oppose this you are racist of some sort. Have an abortion because it is not a human you have inside you but a piece of pepperoni, flood countries with muslims who NEVER integrate and are shut-in and by nature only impose on all their religious ways of thinking at all costs etc.).
And lastly, If one is a Catholic one cannot become a freemason. DO NOT be fooled by the masons and their lies. It is a mortal sin and excommunication to follow. If it were up to me i would banish masonry peiod, jail the pedophiles and bring forth to the Hague International Court all masons to pay for their Crimes Against Humanity. Hopefully, some day, this will occur.