segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Depósito e prazo para embargos

A teor do que literalmente dispõe a Lei 6.830/80 (art. 16), conhecida como "Lei de Execuções Fiscais", o prazo para a oposição de embargos à execução é de 30 dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.

Diante de tais disposições, havia dúvida quanto à questão de saber a partir de quando tal prazo deveria ser contado, no caso de depósito.
Isso porque, no caso de penhora, não há dúvida: a data da intimação, na qual o executado colocou o "ciente" no documento através do qual se formalizou sua intimação da penhora. No caso de fiança, a contagem se daria de sua juntada aos autos. Mas, e no caso de depósito? Literalmente, a lei parece sugerir que a contagem se dá a partir da feitura do depósito, e não da data em que o comprovante é juntado aos autos, ou levado ao conhecimento do juiz. Afinal, se o próprio executado depositou, ele sabe quando foi, não precisando ser intimado para o seu prazo começar.

O problema é que o executado pode estar inseguro quanto à suficiência do depósito (em face da constante atualização do crédito executado), ou quanto à pertinência da instituição na qual este fora efetuado, ou ainda quanto a qualquer outro aspecto. Seria razoável, nesse contexto, entender que o seu prazo só teria início quando da sua intimação da decisão do juiz de aceitar o depósito como garantia?

No "Processo Tributário", a esse respeito, eu já havia escrito, desde a primeira edição (2004):

"Garantido o juízo, inicia-se o prazo de trinta dias (1) para que o executado maneje a ação de embargos do executado, da qual cuidaremos na parte dedicada às “ações de iniciativa do contribuinte”, infra. É importante referir que, em tratando de depósito, a rigor é da data de sua efetivação que tem início o prazo para oposição de embargos, pouco importando a data na qual o comprovante correspondente foi juntado aos autos (LEF, art. 16, I).(2) Não obstante, considerando ser “absurdo que, por ter depositado antecipadamente o que lhe é cobrado, o contribuinte tenha o seu prazo para se defender reduzido”,(3) a jurisprudência do STJ tem entendido que “o prazo para oferecimento dos embargos não começa a fluir do depósito. Inaplicável, pois, o disposto no art. 16, inciso I, da Lei no 6.830. A contagem do prazo inicia-se a partir da intimação da penhora, que, tendo sido feita em dinheiro, será convertida em depósito, nos termos dos arts. 11, § 2o, e 9o, inciso I, da Lei no 6.830/80”.(4) Em se tratando de fiança, esse prazo inicia-se com a juntada aos autos da prova da fiança bancária (LEF, art. 16, II), e, quando houver penhora de bens, seu início é a data em que tiver havido a intimação ao executado da respectiva penhora (LEF, art. 16, III).(5)

Note-se que o depósito, para preencher os requisitos dos arts. 9o, I, e 16, I, da LEF, há de ser feito em dinheiro, naturalmente, e em estabelecimento oficial de crédito.(6) Entretanto, quando o executado efetuar depósito em estabelecimento não oficial, e deixá-lo à disposição do juiz da execução, isso não quer dizer que a execução não esteja garantida. Pode-se considerar havida a nomeação à penhora do dinheiro constante da conta-corrente, com o prazo para embargar iniciando-se a partir de quando tal valor for aceito pelo juiz, com a formalização da penhora sobre o mesmo.



Notas:

(1) Esse prazo é contado da data da penhora, e não da data na qual ocorre a juntada aos autos do mandado de intimação. É importante, porém, que, ao ser cientificado da feitura da penhora, o executado seja alertado sobre o início do prazo de trinta dias para interposição dos embargos. A falta dessa advertência no termo de penhora, ou mesmo a alusão apenas a “prazo legal”, e não a “prazo de trinta dias”, faz com que não se possa considerar a fluência do prazo. Conforme tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, “no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, devendo constar, expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. [...]. O oficial de justiça deverá advertir o devedor, também de modo expresso, de que o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos inicia-se a partir daquele ato. [...]. A obrigatoriedade de menção categórica do prazo justifica-se exatamente no intuito de que o destinatário da intimação fique ciente do período de tempo de que dispõe para tomar as providências que lhe proverem, sendo irrelevante que do mandado conste, tão-somente, a expressão ‘prazo legal’. [...]” (Ac. un. da 1a T. do STJ, REsp 328000/RS, Rel. Min. José Delgado, j. em 21.8.2001, DJ de 24.9.2001, p. 251). 

(2) “Conta-se do depósito o prazo para embargos, e não da juntada de seu comprovante aos autos (STJ, 2a T., Ag 154.026-AgRg, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 16.6.1998, negaram provimento, v.u., DJU 3.8.1998, p. 217; JTA 117/23)” (Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1300).

(3) Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1301.

(4) RSTJ 132/225. Esse entendimento, a propósito, foi ratificado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 767.505/RJ, em 10/9/2008.

(5) “Havendo nomeação de bens à penhora, deve esta ser tomada a termo a fim de que produza os efeitos. É necessária a intimação pessoal do devedor, com expressa advertência do prazo para oferecimento dos embargos à execução” (RSTJ 132/225). Ainda no entender do STJ, a advertência de que o prazo para embargar “se inicia a partir daquele ato e de que o mesmo é de trinta dias deve constar expressamente do mandado, sendo insuficiente a mera menção à expressão ‘prazo legal’” (STJ – 1a T., REsp 362.516-RS, Rel. Min. José Delgado, j. 11.12.2001, deram provimento, v.u., DJU 4.3.2002, p. 215, Apud Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1301).

(6) O art. 32 da LEF assevera que os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (i) na Caixa Econômica Federal; ou (ii) na Caixa Econômica ou banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

 



Pois bem. Recentemente, através de sua Corte Especial, o STJ pacificou a matéria, decidindo que o prazo para embargos, no caso de garantia por depósito, começa com a formalização deste pelo juiz, e não na data em que é efetuado pelo contribuinte. É conferir:

PRAZO. EMBARGOS. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. DEPÓSITO.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial proveu os EREsp no sentido de que, efetuado o depósito em garantia, a contagem do prazo para os embargos à execução começa a fluir a contar da data de intimação pessoal do devedor (art. 16, II, da LEF). Precedentes citados: REsp 5.859-SP, DJ 9/5/1994; REsp 17.585-MG, DJ 20/9/1993, e EREsp 767.505-RJ, DJe 29/9/2008. EREsp 1.062.537-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 2/2/2009.


EREsp 767505 / RJ
EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL
2007/0158207-2
Relator(a)
Ministra DENISE ARRUDA (1126)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
10/09/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/09/2008
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE DEPÓSITO
EM DINHEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A orientação prevalente nas Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que, garantido o juízo por meio de
depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua formalização, de modo que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da
intimação do depósito. Nesse sentido: REsp 664.925/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJ de 5.5.2006; REsp 830.026/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.5.2006; REsp 806.087/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda,
DJe de 3.9.2008.
2. Embargos de divergência desprovidos.

Convém, contudo, fazer uma observação de natureza prática. Como advogado, se a garantia será feita por depósito, convém preparar a petição de embargos ANTES de fazer o depósito. Assim, quando este for feito, os embargos podem ser opostos logo em seguida. Convém não usar todo ou quase todo o prazo de trinta dias, para, ao final dele, ficar discutindo quando mesmo foi que ele começou...

3 comentários:

Anônimo disse...

Eu tenho visto, no meu estágio, que alguns advogados não prestam atenção a essas coisas, e quando o juiz declara a intempestividade dos embargos interpõem recurso, algumas vezes inconformadíssimos.

Algumas vezes até acham alguns julgados favoráveis pra se defender, como vi outro dia da parte que interpôs embargos fora do prazo do mandado de intimação e penhora, na qual constava aviso claro de que dali começava a correr o prazo.

As vezes parece que é falta de atenção, e não desconhecimento.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Pois é, Caceres. Mas veja que, se os embargos são intempestivos, o próprio STJ admite que sejam admitidos, processados e julgados, em atenção ao princípio da fungibilidade, "como se" fossem uma anulatória. A diferença, no caso, é que, interpostos fora do prazo e recebidos como anulatória, eles não teriam mais o efeito de suspender a execução. Como a maior parte dos juízes não reconhece esse efeito nem mais aos embargos, fica uma coisa pela outra....

Prof. Cláudio Colnago disse...

Prof. Hugo,

Ótima postagem, em especial o último parágrafo. De fato, é muito melhor focar o mérito da discussão, em vez de gastar tempo e energia para justificar a tempestividade dos Embargos.

O que tenho habitualmente feito nas petições é dar entrada dentro do prazo de 30 dias contados do depósito, registrando, todavia, que o prazo somente começaria a correr da intimação, consoante jurisprudência do STJ.

Grande abraço.