ICMS na importação. Local da ocorrência e momento da ocorrência do fato gerador – “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que ‘o fator gerador do ICMS na importação de mercadorias ocorre no momento do desembaraço aduaneiro’ (AgRg no REsp n.180.416/SP, minha relatoria, DJ de 24.11.2003).” (STJ, 1.ª S, EREsp 235.333/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 23/2/2005, DJ de 4/4/2005, p. 160). No mesmo sentido, “o Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817-RJ, em 23/10/96, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro.” (STF, RE 224.277, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 26/6/1998), orientação hoje cristalizada na Súmula 661 do STF: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”
Mas isso não significa que o imposto seja devido ao Estado-membro no qual se localiza a aduana, sendo ele devido ao Estado no qual se localiza o estabelecimento importador: “Por imposição legal do art. 11 da Lei Complementar n. 87/96, o recolhimento do ICMS na importação de mercadoria deverá ser feito em benefício do Estado onde o importador tenha domicílio. Não compromete essa regra o fato de a mercadoria circular fisicamente no Estado onde a aduana tenha sido efetivada. (...)” (STJ, 2.ª T, REsp 796.007/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 14/2/2006, DJ de 21/3/2006, p. 121). É o que tem igualmente decidido o STF: “O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea ‘a’ do inciso IX do § 2.º do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso.” (STF, 1.ª T, RE 299.079/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, j. em 20/6/2004, DJ de 16/6/2006, p. 20).
Examinando os últimos informativos do STJ, vi que esse entendimento se está consolidando naquela Corte. É conferir:
COMPETÊNCIA. ICMS. MERCADORIAS IMPORTADAS.
É competente para a cobrança do ICMS na operação de importação o ente federado em que estiver localizado o estabelecimento para o qual se destina fisicamente a mercadoria ou o bem importado, sendo irrelevante que seu ingresso no território nacional tenha-se dado mediante estabelecimento localizado em outro estado. Com esse fundamento, entre outros, a Turma conheceu em parte do REsp e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 782.060-MG, DJ 18/12/2006; AgRg nos EDcl no REsp 1.046.148-MG, DJ 25/8/2008; REsp 1.021.448-MG, DJ 15/4/2008, e RMS 25.839-MA, DJ 21/10/2008. REsp 835.537-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.
Um comentário:
Prezado Prof.
Poderia haver referido o caso das tradings capixabas ou catarinenses que importam por conta e ordem ou encomenda para empresas sediadas em outras unidades da federação. "Recolhe-se" na sede da trading e quando a mercadoria entra no território da unidade de destino tem sido comum autuação em posto fiscal. Eu, particularmente, gosto da solução que encontraram SP e ES. COme feito, havendo importação por conta ordem, realmente, o estado do efetivo importador deve cobrar, mas quando se faz importação por encomenda, quem é importador, senão a trading... Abraços.
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