- Aprovada na sessão plenária de 1/10/1964
domingo, 28 de junho de 2009
Natureza tributária dos empréstimos compulsórios
sexta-feira, 26 de junho de 2009
A "teoria da sexta-feira"

quinta-feira, 25 de junho de 2009
Corrigindo provas
quarta-feira, 24 de junho de 2009
Comentários à súmula n.º 239/STF
- Aprovada na sessão plenária de 13/12/1963
“(...) A Súmula 239/STF, segundo a qual 'decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores', aplica-se tão-somente no plano do direito tributário formal porque são independentes os lançamentos em cada exercício financeiro. Não se aplica, entretanto, se a decisão tratou da relação de direito material, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária. (…) A coisa julgada afastando a cobrança do tributo produz efeitos até que sobrevenha legislação a estabelecer nova relação jurídico-tributária.” (STJ, 2.ª T, REsp 731.250/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 17.4.2007, DJ de 30.04.2007, p. 301.)
segunda-feira, 22 de junho de 2009
Direito Tributário nas Súmulas do STF e do STJ
- Publicada no DJe de 8/9/2008
“(...) nos tributos lançados por homologação, verificada a existência de saldo devedor nas contas apresentadas pelo contribuinte, o órgão arrecadador poderá promover sua cobrança independentemente da instauração de processo administrativo e de notificação do contribuinte.” (STJ, 2.ª T, AGA 512823/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15/12/2003, p. 266.)
“(...) A jurisprudência assentada no STJ considera inexistir denúncia espontânea quando o pagamento se referir a tributo constante de prévia Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei. Considera-se que, nessas hipóteses, a declaração formaliza a existência (= constitui) do crédito tributário, e, constituído o crédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor integral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN (Precedentes da 1ª Seção: AGERESP 638069/SC, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.06.2005; AgRg nos EREsp 332.322/SC, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, DJ de 21/11/2005). (...) Entretanto, não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte, configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão da dívida acompanhada de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação fiscalizatória ou processo administrativo (Precedente: AgRg no Ag 600.847/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 05/09/2005). (...)” (STJ, 1.ª T, REsp 754.273/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 21/3/2006, DJ de 3/4/2006, p. 262).
domingo, 21 de junho de 2009
Um pouco disso e daquilo
sexta-feira, 19 de junho de 2009
4.ª edição do Processo Tributário
quinta-feira, 18 de junho de 2009
Responsabilidade solidária: verificar se o devedor principal pagou é benefício de ordem?
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS.
Trata-se de REsp em que se discute a responsabilidade solidária do tomador e do prestador de serviços. No caso, cuida-se de contribuições destinadas à seguridade social. O tribunal a quo assentou que, em que pese a responsabilidade do tomador pelas contribuições devidas pelo prestador do serviço, há de ressaltar que tal previsão não autoriza o Fisco a exigi-las daquele sem antes proceder à apuração da existência do débito junto ao executor da mão de obra. A condição de responsável solidário do tomador de serviço, adicionada à falta de comprovação do recolhimento das contribuições devidas, não enseja, por si só, a aferição indireta pelo Fisco, sem qualquer análise da documentação das prestadoras de serviço responsáveis, à época, pela elaboração das folhas de pagamento. Ou seja, responsabilizar diretamente o responsável solidário, sem antes tentar autuar o principal devedor, até para procurar subsídios a fim de mensurar a obrigação, suprime etapa a ser respeitada para evidenciar que a prestadora de serviço não adimpliu seu débito ou, ao menos, para ela fornecer subsídios ou elementos contábeis à perfeita individualização do crédito. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso, por entender estar correto o acórdão recorrido, não havendo contrariedade aos arts. 124 do CTN e 31 da Lei n. 8.212/1991, nem divergência com a jurisprudência do STJ, como alega a recorrente. Precedentes citados: REsp 800.054-RS, DJ 3/8/2007, AgRg no AgRg no REsp 1.039.843-SP, DJe 26/6/2008, e REsp 776.433-RJ, DJe 22/9/2008. REsp 1.067.988-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 9/6/2009. - grifei.
quarta-feira, 17 de junho de 2009
Novo layout
Como o leitor evidentemente já notou, antes mesmo de ler este post, mudei o layout do blog. Embora já acostumado ao anterior, acho que o atual permite melhor visualização do texto, sobretudo em monitores com resolução igual ou superior a 1024 x 768 pixels (o que, pelo que vi no analytics, parece ser a maioria).