Hoje de manhã fiz palestra no IV Congresso Ibero-Americano de Direito Tributário, no Hotel Marina Park, em Fortaleza, sobre "A nova estrutura do conselho de contribuintes e a defesa do contribuinte no processo administrativo fiscal".
Ensaiando os primeiros passos do uso da "didática marmelsteiniana" no âmbito do Direito Tributário (quem sabe um dia sai um "curso" ilustrado), fiz uma apresentação em powerpoint com gravura de João-Sem-Terra assinando a Magna Carta em 1215, foto de Baleeiro etc. Acho que ficou legal.
Amanhã cedo sigo para Salvador. Mais aulas no juspodivm. Dessa vez, "coisa julgada em matéria tributária". Assim, infelizmente, não poderei participar do encerramento do evento.
Mas, no que mais de perto interessa a este post, e a outros que se seguirão a ele, destaco a relevância de se estudar a Lei 11.941/2009, que procedeu a modificações importantes no âmbito da legislação tributária. Preparando a exposição, vi o quando a lei - que é oriunda da conversão da MP 449/2008 - contém disposições relevantes e que não constavam da medida provisória.
Uma delas, que destaco aqui, é a que veicula o fim do "recurso do procurador".
Esse dado é até muito relevante de ser destacado aqui no blog, porque a quarta edição do "Processo Tributário" já está para sair do forno da editora Atlas, não podendo mais ser modificada, e não contempla essa inovação, pois a lei fora publicada dia 28 p.p.
No âmbito federal, o processo administrativo tributário, regido pelo Decreto 70.235/72, desenvolve-se, no que diz respeito à sua fase contenciosa, em duas instâncias. Há um julgamento de primeira instância, em face de impugnação apresentada pelo sujeito passivo, feito por órgão colegiado mas não paritário (turma de julgamento da Delegacia Regional de Julgamento - DRJ), e um julgamento de segunda instância, em face de recurso voluntário apresentado pelo sujeito passivo (ou de recurso de ofício no caso de êxito da impugnação em primeira instância), feito por órgão colegiado e paritário. Esse órgão, que até então se chamava "Conselho de Contribuintes", chama-se hoje "Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF".
Pois bem. Chegando ao conselho, o processo é julgado em segunda instância e, em princípio, não cabem mais recursos. Isso, insista-se, em princípio, porque ainda cabiam, até a Lei 11.941/2009, excepcionalmente, recursos em três hipóteses diferentes, dirigidos à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), uma espécie de "Corte Especial" do Conselho de Contribuintes.
O primeiro deles tinha como pressuposto a divergência entre as câmaras do conselho. Negado provimento ao recurso do contribuinte, por exemplo, este poderia, munido de jurisprudência favorável à sua tese de outras câmaras do conselho, firmada em questões análogas, manejar recurso à CSRF. Muito semelhante, como se vê, aos "embargos de divergência" que as partes manejam perante o STJ, ou o STF, para que a seção, ou o pleno, respectivamente, dirimam divergência entre as turmas.
O segundo tinha como pressuposto a falta da unanimidade. Se a decisão fosse não-unânime, e também contrária à lei ou à prova dos autos, poderia haver recurso à CSRF. A semelhança, nesse caso, dá-se em relação aos "embargos infringentes". Esse recurso, contudo, só podia ser utilizado pela Fazenda Nacional, daí porque era conhecido como "recurso do procurador".
E, finalmente, o terceiro, tinha como pressuposto o provimento de recurso de ofício da Fazenda Pública. Se o contribuinte obtivesse (o que é raríssimo) êxito em primeira instância, houvesse recurso de ofício (ou, mais propriamente, remessa de ofício) em face da sucumbência da Fazenda, e o Conselho desse provimento à remessa de ofício, o contribuinte poderia interpor "recurso voluntário" à CSRF.
Nos dois primeiros casos, o âmbito do recurso, e da nova decisão a ser em face dele proferida pela CSRF, seria limitado à divergência (entre câmaras ou entre conselheiros, respectivamente). No terceiro, contudo, havia o efeito devolutivo pleno.
A Lei 11.941/2009 acabou com esses dois últimos recursos. Depois da decisão, de segunda instância, de uma das turmas do CARF, portanto, só cabe, agora, recurso à CSRF em caso de divergência entre turmas, o qual pode ser manejado tanto pela Fazenda como pelo contribuinte. Ganharam a celeridade e a isonomia.
4 comentários:
Ótimo post! Eu que não esava totalmente a par da nova estrutura do Conselho.
Realmente, um ganho para a celeridade e para a isonomia!
Abraço,
Fco. Pablo Feitosa Gonçalves
PS: Sou mais um dos que estão aguardando o post sobre "teoria da sexta-feira".
Ah... Vou explicar em breve a teoria da sexta... Talvez na próxima, hehehe....
Boa Tarde!
ótima postagem!! Poderia me dizer se ja escreveu mais sobre o CARF??
abraço!
Sim, escrevi texto a respeito, que foi publicado no livro "Grandes Questões Atuais do Direito Tributário - 13 vol", da Dialética (SP), 2009.
Procure em www.dialetica.com.br
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