terça-feira, 1 de setembro de 2009

Mandado de segurança em matéria tributária

A Dialética é mesmo uma editora muito rápida. Quando se cogitava da nova lei do MS no âmbito do Congresso Nacional o Prof. Valdir enviou cópia do projeto ao meu pai, que cuidou da atualização do seu "Mandado de Segurança em Matéria Tributária". Quando a lei foi sancionada, ele por igual enviou a versão publicada, e os vetos, para que pudessem ser feitas as adaptações necessárias. Meu pai mandou o arquivo eletrônico com as modificações no livro há poucos dias, e hoje recebi a notícia de que o livro já está pronto. Consta do site da editora:



MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
8ª edição
(de acordo com a Lei 12.016/09)
de Hugo de Brito Machado
352 páginas - Código 159 - Preço Sugerido R$ 70,00
ISBN: 978-85-7500-199-8 - Código de Barras: 9788575001998

Com a experiência de mais de trinta anos, como Professor, Advogado, Procurador da República, Juiz e Desembargador Federal, o autor trata neste livro das questões mais relevantes com as quais se pode deparar um profissional do Direito, ou o estudante, no questionamento tributário pela via do mandado de segurança. Cuida-se de estudo voltado para as peculiaridades da relação tributária, agora atualizado em face da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que inovou a disciplina legal do mandado de segurança, alargando os caminhos para o arbítrio, em detrimento da efetividade dessa garantia constitucional, com dispositivos que o autor sustenta serem flagrantemente inconstitucionais.

Sumário: 1. Noções Fundamentais. 2. O Procedimento. 3. O Prazo para Impetração. 4. Os Sujeitos. 5. Impetração de Mandado de Segurança pelo Estado. 6. O Ministério Público. 7. A Petição Inicial. 8. Medida Liminar. 9. Depósito Suspensivo da Exigibilidade do Crédito Tributário. 10. A Sentença e a Coisa Julgada. 11. A Questão da Sucumbência no Mandado de Segurança. 12. Os Recursos. 13. Impetração Preventiva. 14. Mandado de Segurança e Consulta Fiscal. 15. ACompensação Tributária. 16. O Devido Processo Legal Administrativo. 17. O Mandado de Segurança Coletivo. Apêndice (Legislação).

Hugo de Brito Machado é Professor Titular de Direito Tributário da Universidade Federal do Ceará e Desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários, integra a Academia Brasileira de Direito Tributário, a Academia Internacional de Direito e Economia, a Associação Brasileira de Direito Financeiro e a International Fiscal Association. Presente, sempre, nos mais destacados eventos da cultura jurídica do País, Hugo de Brito Machado começou sua vida profissional como contabilista, tendo sido Chefe do Departamento Financeiro do Banco de Desenvolvimento do Ceará. Foi Procurador da República e Juiz Federal. É autor de muitos livros publicados sobre matéria tributária e artigos em várias revistas jurídicas do País e do exterior.

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5 comentários:

Thiago Vargas disse...

Prezado Hugo,

Realmente essa Dialética é rápida...e aproveitando o tema relativo ao MS...lendo a lei 12.016/09, especificamente o parágrafo terceiro do art. 6, fiquei com uma dúvida que compartilho...teríamos agora a opção de "escolher" a autoridade coatora entre o executor da ordem e a autoridade que a expediu? E sendo afirmativa a resposta, suponhamos o caso de Portaria ser publicada pelo Procurador-Geral da PGFN, por exemplo, que imponha uma restrição de direito não prevista na lei que visaria complementar (algo não tão raro, infelizmente)...poderia haver a impetração indicando-o como autoridade coatora ou o mais correto seria o Procurador da Fazenda da jurisdição do contribuinte que, em tese, daria concreção a tal ordem (isso considerando entendimentos de atacar lei em tese)? E mais...como agora, pela nova lei, ter-se-á que indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que a mesma está vinculada (nesse caso, PGFN e/ou União - art. 6, caput)...a regra de competência seria alterada? Podendo ser utilizado o art. 109, parágrafo segundo, da CF/88?
São meditações que podem até ser fruto de pura divagação, razão pela qual sua opinião a respeito do assunto muito me gratificaria ante seu notável saber jurídico tantas vezes exposto nesse blog que acompanho diariamente.

Abraço

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Caro Thiago,
Suas ponderações são bastante interessantes.
Acredito que a possibilidade de impetrar o MS contra quem determina ou contra quem executa o ato já era admitida pela jurisprudência antes. A lei apenas consolidou esse entendimento.
Quanto ao caso de edição de portaria, você mesmo deu a resposta em seu comentário: o mais indicado seria impetrar o MS contra a autoridade competente no âmbito do domicílio do contribuinte, não só pela questão da "impetração contra lei em tese" (que, em verdade, seria afastada se o suporte fático da norma inválida já estivesse concretizado), mas por uma questão de comodidade também.
Quanto à modificação da competência em função da aplicação da regra do art. 109, § 2.º, da CF, considero que não é o caso, pois a indicação da pessoa jurídica de direito público não torna desnecessária a indicação da autoridade, que segue necessária, fazendo com que a impetração tenha de ocorrer no local onde esta exerce suas funções, como antes ocorria.
Obrigado por suas observações quanto ao blog.
um abraço

Otília disse...

Professor, parabens ao Dr. Hugo de Brito pelo livro, hj eu fui na saraiva e vi seu codigo comentado , só ainda não comprei porque tou priorizando os livros de penal e processo penal pra ordem, mas logo logo comprarei... [:P] Professor, o que muda com essa nova lei de mandado de segurança?

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Otília,
A lei praticamente se limita a consolidar leis anteriores sobre MS, e a jurisprudência formada em torno do assunto. O lamentável foi que, em vez de evoluir no trato do instituto (avançando na defesa do cidadão, em relação à lei anterior, de 1951), a lei consolidou entendimentos jurisprudenciais retrógrados e calcados, em sua maioria, na falta de disposição explícita em lei(!).

Vitor Ramalho disse...

Bom dia, Hugo. Li essa notícia agora e lembrei-me da sua tese do doutorado. Você fez algo parecido, nao foi ??

http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2009/09/090923_ivanlessa_tp.shtml